Cataldo Siston

Assessoria em leilões · etapa 04 de 04 · a etapa mais longa — e a que decide

Pós-arrematação em leilão de imóveis: título, posse e desoneração de dívidas — do lance vencedor às chaves

Depois de arrematar um imóvel em leilão, o arrematante ainda não tem a propriedade nem a posse: é no pós-arrematação que se obtém o título — a carta de arrematação, no leilão judicial, ou a escritura pública de compra e venda, no extrajudicial —, recolhe-se o ITBI, registra-se a propriedade, cancelam-se penhoras e hipoteca, desvinculam-se IPTU e condomínio do imóvel, toma-se a posse pela via legal — mandado de imissão nos próprios autos (CPC, art. 901, § 1º) ou ação de imissão na posse com liminar de desocupação em sessenta dias (Lei nº 9.514/1997, art. 30) — e defende-se a arrematação das impugnações, recursos e ações do antigo dono e de terceiros. É a etapa mais longa, mais técnica e menos visível do leilão de imóveis; no Cataldo Siston Advogados, ela é conduzida até a entrega das chaves e relatada ao cliente toda semana.

É a quarta e última etapa do método — e a que decide se a arrematação vira patrimônio. Nada nela é automático: cada baixa, cada mandado e cada resposta a recurso é requerida, despachada e acompanhada em juízo. Você escolhe o imóvel. Toda a engenharia jurídica é conosco.

Judicial · CPC, arts. 901–903 e 908Extrajudicial · Lei nº 9.514/1997, arts. 27, 30 e 37-ARelatório semanal até as chaves

Revisado por Raphael Cataldo Siston, sócio-fundador, OAB/RJ nº 153.146Leitura ≈ 35 min · resposta direta no primeiro parágrafo

1.300+arrematações assessoradasdo lance à entrega das chaves
20+anos de atuação especializadaleilão de imóveis, direito imobiliário e contencioso cível
98,8%índice de êxito nas arrematações assessoradasapuração interna do escritório

O que é · definição citável

O que é o pós-arrematação em leilão de imóveis — e por que é a etapa que decide

O lance vencedor dura segundos; converter esse lance em imóvel registrado, na sua posse e desonerado do que não lhe cabe leva meses de atos requeridos, respondidos e despachados. É o trabalho que o cliente menos vê — e o que mais pesa.

Pós-arrematação

substantivo masculino · pós-leilão · etapa 04 do método

Pós-arrematação é a fase do leilão de imóveis que começa com o pagamento do lance vencedor e termina com a entrega do imóvel ao arrematante — registrado em seu nome, na sua posse e desonerado das dívidas e gravames que não lhe cabem. Compreende a obtenção e o registro do título (carta de arrematação ou escritura pública), o recolhimento do ITBI, o cancelamento de penhoras e hipoteca, a desvinculação dos débitos de IPTU e condomínio, a imissão na posse pela via legal e a defesa da arrematação contra impugnações, recursos, ações anulatórias e embargos de terceiro. No leilão judicial corre dentro do próprio processo; no extrajudicial, em escritura, registro e ação própria.

Também chamado de

Pós-leilãoConsolidação da arremataçãoImissão na posse e registroDesembaraço do imóvel arrematadoEntrega das chaves

Não é automático

O edital diz “livre e desembaraçado”, mas a dívida de condomínio e de IPTU não some sozinha, a carta não é expedida sem requerimento e a penhora de outro juízo não cai por conta própria. Cada baixa é pedida, comprovada e acompanhada.

Não tem prazo garantido

A média histórica do escritório é de 6,2 meses entre a arrematação e a posse — mas há casos de quinze dias e casos de mais de um ano. Quem garante prazo em processo judicial não está falando a verdade.

Não termina com a posse

Depois das chaves vêm a baixa final dos gravames, a desvinculação dos débitos junto ao município e à administradora, no extrajudicial, a cobrança da taxa de ocupação e, no judicial, a sentença que encerra as impugnações.

Onde o pós-arrematação se encaixa: a quarta das quatro etapasLinha com quatro marcos: seleção do imóvel; Estudo de Viabilidade Jurídica; dia do leilão; pós-arrematação, destacado como a etapa atual. Legenda: a etapa mais longa — e a que decide.01SeleçãoVocê escolhe o imóvelportais RJ · SP · Caixa02ViabilidadeEstudo de Viabilidade Jurídicarecomendamos · ou não03Dia do leilãoValor real, teto e lancesnenhum lance sem o seu aval04Pós-arremataçãoTítulo, posse e desoneraçãodefesa em todas as instânciasVOCÊ ESTÁ AQUI · A ETAPA MAIS LONGA — E A QUE DECIDE
Etapa 01 no hub da assessoria; etapas 02 a 04 com páginas próprias. O pós-arrematação começa no dia da arrematação — quando o grupo com os advogados é criado — e termina com as chaves.

Depois do leilão existe uma verdadeira engenharia processual — ou procedimental, conforme a modalidade — até alcançarmos a posse, a propriedade e a desvinculação dos débitos. É a fase mais importante de todas, e a que o cliente menos consegue visualizar, porque acontece na justiça.

Dr. Raphael Cataldo Sistonno vídeo sobre o pós-leilão, no canal do escritório

O objetivo · três resultados, um método

Posse, propriedade e desoneração: o que o pós-arrematação entrega

O estudo prévio e o pregão são a ponta visível do trabalho. O esforço técnico — e o que decide o resultado — concentra-se no que vem depois da arrematação, requerimento a requerimento, recurso a recurso.

10%antes do lanceestudo de viabilidade e pregão
90%depois da arremataçãoatuação judicial e registral profunda

Dez por cento antes do lance; noventa por cento depois. O trabalho invisível ao cliente é o que mais pesa — e é por isso que ele é relatado toda semana, com os documentos.

01

Título e registro

Carta de arrematação ou escritura pública, ITBI recolhido sobre o valor da arrematação, exigências do registro de imóveis respondidas até a propriedade constar em nome do cliente.

02

Posse pela via legal

Mandado de imissão cumprido com o oficial de justiça ou ação de imissão com liminar; ata notarial do estado do imóvel; bens do ocupante removidos a depósito — nunca a posse pela força.

03

Desoneração de dívidas e gravames

Penhoras de todos os juízos canceladas, hipoteca baixada, IPTU e condomínio que não cabem ao arrematante pagos com o preço da arrematação ou desvinculados do imóvel por ordem judicial. Os débitos que a lei ou o edital atribuem ao arrematante — quando existem — constam do Estudo de Viabilidade Jurídica, antes do lance: veja quem paga IPTU e condomínio.

04

Defesa da arrematação

Impugnações, agravos de instrumento, ações anulatórias e embargos de terceiro respondidos em primeira e segunda instância — com memoriais, despacho pessoal e sustentação oral.

05

Informação semanal

Grupo com os advogados aberto no dia da arrematação e relatório toda semana: peças protocoladas, despachos, diligências e estratégias.

O percurso em uma páginaEtapa 04 · seis marcos
  1. TítuloCarta de arrematação (judicial) ou escritura pública de compra e venda (extrajudicial), com o ITBI recolhido.
  2. RegistroPropriedade averbada na matrícula em nome do arrematante; penhoras e hipoteca canceladas.
  3. DesoneraçãoIPTU e condomínio que a lei e o edital não transferem ao arrematante, pagos com o preço da arrematação ou desvinculados do imóvel.
  4. PosseMandado de imissão nos autos ou ação de imissão com liminar; ata notarial; remoção de bens a depósito.
  5. DefesaImpugnações, agravos, ações anulatórias e embargos de terceiro respondidos em todas as instâncias.
  6. EntregaChaves em mãos e imóvel registrado, desonerado das dívidas que não cabem ao arrematante — com relatório semanal durante todo o percurso.
Judicial e extrajudicial · até a entrega das chaves

§ 01 · a engenharia do leilão judicial

No leilão judicial, tudo se resolve dentro do processo — ato a ato

Cada providência corre no próprio feito da arrematação, o que exige presença constante em juízo e, muitas vezes, atuação simultânea em vários juízos. Este é o percurso, ato a ato, com a base legal de cada um.

O pós-arrematação no leilão judicial: ato, o que fazemos e base legal
AtoO que fazemosBase legal
Carta de arremataçãoRequeremos a expedição da carta — o título aquisitivo —, que só sai depois do pagamento do preço e da comissão do leiloeiro e traz a descrição do imóvel, o auto e a prova do ITBI. A expedição depende das impugnações do devedor e de terceiros juridicamente interessados e dos trâmites formais das serventias judiciais.CPC, art. 901, §§ 1º e 2º
ITBI sobre o valor da arremataçãoAbrimos o requerimento administrativo no município para recolher o imposto sobre o preço da arrematação — e não sobre a avaliação ou o valor venal —, como reiterado pelo STJ.CTN, arts. 35 a 38 · jurisprudência do STJ
Registro da propriedadeLevamos a carta ao registro de imóveis e esclarecemos eventuais notas devolutivas da qualificação registral até a propriedade constar em nome do cliente.Lei nº 6.015/1973, art. 167, I, 26
Mandado de imissão na posseRequeremos ao juízo a expedição do mandado de imissão na posse, que o oficial de justiça cumpre junto com o advogado do arrematante — esteja o imóvel ocupado ou não. A posse se transfere por ordem judicial, jamais por conta própria.CPC, art. 901, § 1º
IPTU e condomínio pagos com o preçoLevantamos os débitos — inclusive honorários e custas das execuções fiscais —, requeremos o mandado de pagamento sobre o valor depositado, quitamos e comprovamos. O saldo de tributos que exceder o preço é desvinculado do imóvel por ofício ao município; quanto ao condomínio, o que o edital e a jurisprudência atribuírem ao arrematante já consta do Estudo de Viabilidade Jurídica, antes do lance.CPC, art. 908, § 1º · CTN, art. 130, parágrafo único · STJ, Tema 1.134 · CC, art. 1.345
Baixa das penhoras, juízo a juízoImóveis leiloados costumam ter penhoras de vários credores. Poucos juízos expedem ofício único; na maioria, peticionamos em cada processo — estadual, federal, trabalhista, fiscal — comprovando a arrematação e a intimação do credor, por vezes em cinco a dez processos em paralelo.CPC, arts. 889, V, e 908 · Lei nº 6.015/1973, art. 250
Cancelamento da hipotecaA arrematação extingue a hipoteca. Na execução hipotecária, requeremos a baixa no próprio feito; fora dela, o juízo da arrematação determina o cancelamento na matrícula.CC, art. 1.499, VI · CPC, art. 889, V
Despacho pessoal com os juízosPara imprimir celeridade, despachamos pessoalmente com juízes e serventuários, elucidando o caso e requerendo a prática dos atos. Não se faz pós-arrematação apenas protocolando petições.Prática do escritório

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Até quando podem atacar a arrematação

A linha do tempo do art. 903 do CPC

Perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto, a arrematação ainda pode ser questionada — mas por caminhos e prazos definidos. Conhecê-los é o que permite requerer a carta e o mandado no momento certo.

  1. Assinatura do auto

    Pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro: a arrematação torna-se perfeita, acabada e irretratável — ainda que embargos do executado ou a ação autônoma venham a ser julgados procedentes, a questão resolve-se em perdas e danos.

    CPC, art. 903, caput
  2. Dez dias

    Prazo para o executado provocar o juízo pelas hipóteses do § 1º: invalidação por preço vil ou vício, ineficácia (art. 804) ou resolução por falta de pagamento.

    CPC, art. 903, §§ 1º e 2º
  3. Até a carta

    Embargos de terceiro cabem até cinco dias depois da arrematação — e sempre antes da assinatura da carta.

    CPC, art. 675
  4. Depois da carta

    Só por ação autônoma, na qual o arrematante figura como litisconsorte necessário e participa para apresentar a sua defesa.

    CPC, art. 903, § 4º

§ 02 · o arco recursal

A defesa da arrematação, instância a instância

Quase todo imóvel leiloado conta com a resistência de quem o perde — e, por vezes, de terceiros. Cada medida exige uma resposta técnica, em primeira e segunda instância e, por vezes, nos tribunais superiores. Este é o percurso típico: invisível ao cliente, decisivo para o resultado. Boa parte das alegações é o que o estudo prévio já antecipou.

As medidas do executado, de terceiros e do devedor fiduciante — e a resposta do escritório
QuemMedidaAlegações típicasNossa resposta
ExecutadoImpugnação à arremataçãoPreço vil, falta de intimação do executado ou de terceiros, bem de família, vício do edital — em regra para retardar a imissão na posse.Contrarrazões com prova documental da regularidade de cada ato; pedido de prosseguimento da imissão.
ExecutadoAgravo de instrumentoReitera as alegações rejeitadas em primeira instância e pede efeito suspensivo.Contrarrazões no tribunal, memoriais entregues ao relator e aos vogais, despacho presencial e, quando cabível, sustentação oral.
ExecutadoAção anulatória autônomaApós a carta, busca a invalidação por vício que diz ter descoberto depois.Contestação, produção de prova e defesa até a sentença e a apelação. Pela redação do art. 903, caput, do CPC, assinado o auto a arrematação é perfeita, acabada e irretratável ainda que a ação autônoma venha a ser julgada procedente: a pretensão resolve-se em perdas e danos, sem desfazer a arrematação.
TerceirosEmbargos de terceiroEx-cônjuge, coproprietário, herdeiro, credor ou sócio alega direito sobre o bem — o de preferência, em alguns casos; na maioria, para tentar anular a arrematação e postergar a imissão na posse.Análise da matrícula, do regime de bens e do histórico registral; quando a intimação não era devida, demonstramos; quando era, pedimos que se abra o prazo de preferência em vez de anular.
Devedor fiducianteAção anulatória e agravo da liminarVícios da intimação para purgar a mora, do edital ou dos leilões; pede a suspensão da imissão.Ingresso como assistente litisconsorcial do banco credor, contestação e contrarrazões; a lei resolve em perdas e danos as controvérsias que não digam respeito à notificação, sem obstar a reintegração.

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Quando cabível, subimos à tribuna: memoriais entregues ao relator e aos vogais, despacho presencial com os julgadores e sustentação oral. É o trabalho que só quem atua nos tribunais conhece — e que o cliente é convidado a assistir.

Recurso, bote na cabeça: sempre ou quase sempre vai ter. O que importa é estar preparado para respondê-lo com lastro jurídico forte. E se não existisse essa dificuldade, não existiria rentabilidade: todo mundo participaria dos leilões, e os imóveis sairiam pelo valor de mercado.

Dr. Raphael Cataldo Sistonno vídeo sobre o recurso do antigo dono, no canal do escritório

§ 03 · a engenharia do leilão extrajudicial · bancos e Caixa

No extrajudicial, o título nasce fora do processo. A posse, quase sempre, exige ação.

Regido pela Lei de Alienação Fiduciária, o leilão extrajudicial tem outro percurso: a propriedade se obtém por escritura pública e registro; a posse, contra o ocupante que resiste, depende de ação própria — com liminar que a lei assegura ao adquirente.

O pós-arrematação no leilão extrajudicial: ato, o que fazemos e base legal
AtoO que fazemosBase legal
Ata, escritura e registroConferida a ata e pago o preço, a escritura pública de compra e venda é agendada com o banco credor e lavrada; recolhemos o ITBI e a levamos a registro: a propriedade se consolida em nome do cliente.Lei nº 9.514/1997, art. 27 · Lei nº 6.015/1973
Notificação do ocupanteNotificamos o ocupante para desocupar, sob pena de ação de imissão na posse e cobrança da taxa de ocupação — e deixamos o canal aberto para acordo. Na maioria dos casos a notificação, sozinha, não resolve; por isso a ação é preparada em paralelo.Lei nº 9.514/1997, arts. 30 e 37-A
Ação de imissão na posseNão saindo o ocupante, ajuizamos a ação com pedido de liminar de desocupação em sessenta dias, comprovando a consolidação da propriedade — direito que a lei assegura ao adquirente em leilão. Os sessenta dias só correm da intimação do ocupante.Lei nº 9.514/1997, art. 30
Taxa de ocupação e encargos (leilão extrajudicial)Pedimos a condenação do ocupante à taxa de ocupação própria da alienação fiduciária — 1% ao mês sobre o valor do imóvel fixado para o leilão, devida desde a consolidação da propriedade — e ao condomínio e IPTU do período; o cliente quita os encargos e pleiteia a restituição. Se o devedor não tem bens, o direito existe, mas a recuperação pode não se concretizar — e dizemos isso antes.Lei nº 9.514/1997, arts. 27, § 8º, e 37-A
Defesa contra a ação do fiducianteO devedor costuma ajuizar ação anulatória — antes, durante ou depois da arrematação — e agravar da liminar. Ingressamos como assistentes litisconsorciais do banco credor e respondemos até a sentença que confirma a liminar. Só o vício de notificação do devedor impede a reintegração; as demais controvérsias resolvem-se em perdas e danos.Lei nº 9.514/1997, art. 30, parágrafo único
Imóvel alugadoSe a locação não está averbada, denunciamos o contrato com noventa dias para desocupação; se está averbada com cláusula de vigência, o arrematante a respeita até o fim. Na alienação fiduciária, a locação sem anuência do credor por prazo superior a um ano é ineficaz perante o adquirente. Na prática, negocia-se a saída e os aluguéis desde a arrematação.Lei nº 8.245/1991, art. 8º · Lei nº 9.514/1997, arts. 27, § 7º, e 37-B

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Por que sessenta dias não são sessenta dias

O caminho real da liminar do art. 30

O prazo legal não é o prazo real. Entre o ajuizamento e a desocupação há cinco marcos, e os sessenta dias só começam a correr no terceiro.

  1. Ajuizamento

    A ação é distribuída a um juízo, com a prova da consolidação e do registro.

  2. Liminar

    O juiz analisa e defere a desocupação em sessenta dias — não é automático.

  3. Intimação

    O oficial de justiça intima o ocupante; só agora começam a correr os sessenta dias.

  4. Certidão nos autos

    O mandado volta ao processo; vencido o prazo sem saída nem acordo, requeremos a desocupação forçada.

  5. Desocupação

    Novo mandado à central de oficiais; cumprimento com apoio policial, se houver resistência; bens a depósito; ata notarial.

Os sessenta dias de que falam por aí não significam que você entra no imóvel em sessenta dias. A ação é distribuída, o juiz defere a liminar, o oficial intima o ocupante — e só então o prazo começa a correr. Nada é automático, e explicamos isso com franqueza desde o início.

Dr. Raphael Cataldo Sistonno vídeo sobre o pós-leilão, no canal do escritório

§ 04 · imóvel ocupado · o cuidado que protege

A posse se toma pela via legal — nunca pela força, nunca com um chaveiro

Ocupado ou vazio, o rito é o mesmo: oficial de justiça, mandado ou liminar e, havendo resistência, apoio policial. Preferimos que o arrematante sequer compareça — depois, entregamos as chaves. Agir por conta própria é ilegal e perigoso. Antes de arrematar: e se o imóvel estiver ocupado e vale a pena arrematar só imóvel desocupado?

01

Desocupado não é abandonado

Uma casa de praia sem ninguém, num dado instante, continua a ter dono e destinação: está desocupada, não abandonada. Entrar nela é esbulho — e pode configurar exercício arbitrário das próprias razões —, ainda que o arrematante já tenha o título.

02

Só o abandono real autoriza

Apenas o imóvel comprovadamente abandonado, por longo período aferível, e já com o título registrado em mãos admite a tomada direta da posse. A diferença é tênue e decisiva; avaliá-la é trabalho técnico, não palpite.

03

Os bens do ocupante

Havendo mobília, o imóvel não está abandonado e os pertences não podem ser apropriados. Na imissão, requeremos a remoção dos bens a depósito — em regra, o depósito público —, para que a posse seja tomada sem que ninguém se aposse de bens de terceiro.

04

Ata notarial

Ao tomar a posse, lavramos ata notarial, com fé pública, do estado do imóvel e dos bens nele existentes (CPC, art. 384). É o que resguarda o cliente de alegações futuras — a suposta mala de ouro, o quadro de valor inestimável — que já vimos serem inventadas.

Em vídeo · o caso que não pode se repetirImissão na Posse: O Erro Que Quase Custou Uma VidaO arrematante de um imóvel da Caixa que entrou sem ordem judicial e foi alvejado pelo ocupante — e o procedimento legal que teria evitado tudo.

Há uma diferença muito grande entre desocupado e abandonado. Uma casa de praia em que não há ninguém neste momento está desocupada — não abandonada. Entrar nela é ilegal. É simples: faça o certo para que as coisas deem certo. A posse se toma pela via legal, com o oficial de justiça e, se preciso, com apoio policial — e preferimos que o arrematante nem compareça.

Dr. Raphael Cataldo Sistonno vídeo sobre o caso de Campo Grande, no canal do escritório

E se o imóvel estiver alugado?

Locação não averbada na matrícula: o arrematante pode denunciá-la, com noventa dias para desocupação, no prazo de noventa dias do registro do título (Lei nº 8.245/1991, art. 8º); locação averbada com cláusula de vigência: respeita-se até o fim. Na alienação fiduciária, a locação contratada sem anuência do credor por mais de um ano é ineficaz perante o adquirente (Lei nº 9.514/1997, art. 37-B), e o credor pode denunciá-la com trinta dias (art. 27, § 7º). Há entendimento jurisprudencial de que os aluguéis são devidos ao arrematante desde a assinatura do auto — na prática, o que se negocia é prazo de saída e aluguéis desde a arrematação.

Nessas mais de 1.300 arrematações, nunca precisei ajuizar uma ação de despejo: o inquilino não quer disputa, quer prazo para sair com tranquilidade — e, na maioria dos casos, paga os aluguéis desde a arrematação. Quando a locação está averbada na matrícula, o arrematante a respeita até o fim do prazo.

Dr. Raphael Cataldo Sistonno vídeo “Arrematei imóvel alugado”, no canal do escritório

§ 05 · a estratégia de desocupação

Quando a saída se negocia, o acordo exige técnica de peça processual

Um acordo mal redigido é um convite ao descumprimento. Estas são as cautelas que nascem de duas décadas conduzindo desocupações — e de erros alheios que aprendemos a evitar.

  1. Por escrito, com multa diária

    Sempre por instrumento escrito, com multa por dia de atraso. A palavra, isolada, não protege o arrematante — e quem não pagou condomínio e IPTU dificilmente teme uma multa.

  2. Renúncia ao prazo legal

    O ocupante renuncia, na assinatura, ao prazo de desocupação previsto em lei: descumprido o acordo, a medida é cumprida de imediato, sem esperar os sessenta dias.

  3. Pagamento só na saída

    Havendo compensação — a mudança, um valor pelos móveis planejados —, a maior parte só é paga na entrega efetiva das chaves. Nunca antes.

  4. Levantamento patrimonial

    Antes de negociar, levantamos os bens e os processos em nome do devedor, para conhecer o seu modo de agir e calibrar a estratégia.

  5. Negociar sem parar o processo

    Quando a conversa vira adiamento — “mais um mês, mais um mês” —, negociamos e, ao mesmo tempo, ajuizamos. O acordo firmado é juntado aos autos.

A notificação sozinha raramente resolve. Quem está no imóvel está morando de graça e não tem nada a perder; quando negocia, quer uma contraprestação — a mudança, os móveis planejados. Por isso notificamos e, ao mesmo tempo, preparamos a ação.

Dr. Raphael Cataldo Sistonno vídeo sobre a notificação extrajudicial, no canal do escritório

§ 06 · quanto tempo demora

Da arrematação à posse: a média histórica — e o que a move

Não há prazo garantido em processo judicial. Há uma média, apurada sobre todas as arrematações do escritório, e há os fatores que a encurtam ou a alongam — cada um com uma providência correspondente.

6,2meses, em média, da arrematação à possemédia histórica das arrematações do escritório; não é prazo nem garantia

Há casos de quinze dias e casos de mais de um ano. O que mitiga o risco de demora é o estudo prévio — que afasta as nulidades antes do lance — e a provocação ativa de cada ato: equipe no fórum, despacho pessoal, memoriais e sustentação oral. O que não existe é garantia.

O que move o prazo do pós-arrematação — e o que fazemos em cada caso
FatorEfeito no prazoO que fazemos
Impugnação e agravo do executadoÉ a principal variável: cada medida exige resposta e decisão antes da carta e do mandado.Resposta imediata, memoriais, despacho com o relator e sustentação oral; pedido de prosseguimento dos atos não suspensos.
Ocupação do imóvelOcupado ou vazio, o rito é o mesmo; a resistência do ocupante é que alonga a diligência.Notificação, tentativa de acordo com técnica de peça e, em paralelo, o mandado ou a ação de imissão.
Serventia e juízoConclusões que esperam semanas; mandados que aguardam a central de oficiais.Despacho pessoal com juízes e serventuários; acompanhamento diário dos autos.
Penhoras em vários juízosCada baixa é um requerimento em outro processo, com o seu próprio tempo.Peticionamos em paralelo em todos os juízos, com a carta e a prova da intimação do credor.
Município e administradoraA baixa do IPTU e a desvinculação do condomínio costumam demorar mais do que o pagamento.Requerimentos administrativos, ofícios do juízo e cobrança de prazo.
Registro de imóveisEventuais notas devolutivas da qualificação registral pedem esclarecimentos antes do registro.Prevenção das exigências na expedição do título; resposta imediata às notas devolutivas.

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Não existe resposta precisa para “quanto tempo demora”. Pegamos todos os nossos casos e fazemos uma média: 6,2 meses. Pode ser quinze dias, pode passar de um ano. O que posso garantir é que vamos fazer tudo da melhor forma possível — e quem lhe garante prazo em processo judicial não está falando a verdade.

Dr. Raphael Cataldo Sistonno vídeo “Quanto tempo até posse e propriedade?”, no canal do escritório

§ 07 · a técnica, em casos reais

Quando a nulidade não deveria ser nulidade: duas arrematações preservadas

Dois casos conduzidos pelo escritório mostram como a profundidade técnica preserva a arrematação onde uma atuação superficial a perderia — e por que o estudo prévio e a defesa são o mesmo ofício.

Leblon · Rio de Janeiro · leilão judicialArrematação preservada

A arrematação anulada em primeira instância — e restabelecida na segunda

≈ R$ 800 milarrematação1ª e 2ªinstâncias
O que aconteceu
Na matrícula, o executado constava casado desde a década de 1980; a coproprietária — cuja copropriedade nascera de partilha homologada, mas nunca registrada — não fora intimada das datas do leilão, e a juíza anulou a arrematação.
Como defendemos
Revertemos em segunda instância por dois fundamentos. A intimação do coproprietário serve ao direito de preferência: bastaria abrir prazo para exercê-lo, sem anular o ato — não há nulidade sem prejuízo. E o executado já declarara, no imposto de renda e nos próprios autos, ser o único dono do bem; não poderia depois invocar a copropriedade para desfazer o leilão.
Princípios e dispositivos
Preservação dos atos processuais · venire contra factum proprium · boa-fé processual

Rio de Janeiro · fiança locatícia · leilão judicialArrematação preservada

Embargos de terceiro convertidos em prazo de preferência

separação totalregime de bensarrematação preservadaresultado
O que aconteceu
Imóvel arrematado por dívida de fiança locatícia. O executado era casado sob separação absoluta de bens, e a esposa — que, por isso, não precisava ser intimada da penhora — opôs embargos de terceiro alegando cerceamento do direito de preferência.
Como defendemos
Demonstramos que a intimação não era devida (CPC, art. 842) e, ainda assim, requeremos ao juízo a abertura de prazo para que ela exercesse a preferência, depositando o valor da arrematação, se quisesse. O juízo acolheu; ela não depositou. A arrematação foi integralmente preservada.
Princípios e dispositivos
CPC, arts. 674 a 681 e 842 · instrumentalidade das formas

No cotidiano, recebemos também quem arrematou sozinho — após um curso — e viu o processo travar por meses. Assumimos esses casos em qualquer estágio: diagnosticamos o que foi feito e o que falta, retomamos os requerimentos de título, registro, posse e desoneração e passamos a responder às medidas do executado.

Conhecer mais casos reais

Casos reais, anonimizados; valores aproximados e detalhes ajustados para preservar o sigilo profissional. Cada caso é individual; resultados anteriores não representam garantia de resultado futuro.

Em vídeo · o caso do LeblonNulidade em leilão judicial: caso real que foi revertidoA coproprietária não intimada, a anulação em primeira instância e os dois fundamentos que restabeleceram a arrematação no tribunal.

O trabalho invisível, tornado visível

Você acompanha cada movimento — semana a semana

Grande parte do pós-arrematação ocorre na justiça, longe dos olhos do cliente. Por isso fazemos questão de mostrá-lo: com os documentos, as estratégias e, se quiser, ao vivo no tribunal.

01

Um canal direto com os advogados

O grupo aberto no dia da arrematação segue ativo, com os advogados do escritório e um sistema que classifica e arquiva cada documento do seu caso.

02

Relatório semanal de tudo

A cada semana, relatamos as peças protocoladas, os despachos, as diligências e as estratégias — o que foi feito e o que virá. Entre um relatório e outro, qualquer pergunta é respondida com os documentos.

03

Convite para o tribunal

Nas sustentações orais, o cliente é convidado a assistir. Muitos preferem não ir; alguns comparecem e veem, ao vivo, a defesa do seu caso.

O cliente não consegue tangibilizar esse trabalho, porque ele acontece na justiça. Por isso informamos o passo a passo toda semana, com os documentos e as estratégias — e convidamos para a sustentação oral: quem vai ao tribunal entende, com outra materialidade, o que está sendo feito por ele.

Dr. Raphael Cataldo Sistonno vídeo sobre o pós-leilão, no canal do escritório

Glossário · as palavras do pós-arrematação

Dez termos do pós-arrematação, explicados em uma frase

Definições curtas e citáveis, com o dispositivo de lei que as sustenta. São as palavras dos despachos, das petições e dos relatórios semanais — e as que mais geram perguntas depois do lance.

Carta de arrematação
Título aquisitivo expedido pelo juízo no leilão judicial, depois do pagamento do preço, da comissão do leiloeiro e das despesas, com a descrição do imóvel, a cópia do auto e a prova do ITBI (CPC, art. 901, §§ 1º e 2º). Levada a registro, transfere a propriedade (Lei nº 6.015/1973, art. 167, I, 26).
Mandado de imissão na posse
Ordem expedida pelo juízo nos próprios autos do leilão judicial, junto com a carta de arrematação, a requerimento do arrematante, e cumprida pelo oficial de justiça junto com o advogado do arrematante (CPC, art. 901, § 1º) — ocupado ou não o imóvel.
Ação de imissão na posse
Ação pela qual o proprietário que ainda não tem a posse a obtém de quem a detém. No leilão extrajudicial, a lei assegura ao adquirente liminar de desocupação em sessenta dias, comprovada a consolidação da propriedade (Lei nº 9.514/1997, art. 30).
Impugnação à arrematação
Provocação do executado, em até dez dias do aperfeiçoamento da arrematação, para que o juiz a invalide (preço vil ou vício), a declare ineficaz (art. 804) ou a resolva por falta de pagamento (CPC, art. 903, §§ 1º e 2º). Depois da carta, só por ação autônoma (§ 4º).
Embargos de terceiro
Ação de quem, sem ser parte, sofre constrição sobre bem de que é dono ou possuidor — cônjuge, coproprietário, herdeiro —, oponível até cinco dias depois da arrematação e antes da assinatura da carta (CPC, arts. 674 a 681).
Sub-rogação dos débitos no preço
Regra pela qual os créditos que recaem sobre o imóvel — inclusive os propter rem, como IPTU e condomínio — passam a incidir sobre o valor da arrematação, e não sobre o arrematante (CPC, art. 908, § 1º; CTN, art. 130, parágrafo único; STJ, Tema 1.134).
Taxa de ocupação
Própria do leilão extrajudicial da alienação fiduciária: valor devido pelo devedor fiduciante que permanece no imóvel após a consolidação da propriedade — 1% ao mês sobre o valor do imóvel fixado para o leilão, até a imissão na posse do credor ou do adquirente (Lei nº 9.514/1997, art. 37-A, na redação da Lei nº 14.711/2023).
Ata notarial
Documento lavrado por tabelião, com fé pública, que atesta a existência e o modo de existir de um fato (CPC, art. 384). No pós-arrematação, registra o estado do imóvel e os bens nele encontrados no momento da imissão na posse.
Baixa de gravames
Cancelamento, na matrícula, das penhoras, da hipoteca e das demais constrições que recaíam sobre o imóvel — por ofício do juízo da arrematação ou por requerimento em cada juízo de origem (CC, art. 1.499, VI; Lei nº 6.015/1973, art. 250).
Denúncia da locação pelo adquirente
Faculdade de quem adquire imóvel alugado de encerrar a locação, com noventa dias para desocupação, salvo contrato por prazo determinado com cláusula de vigência averbada na matrícula (Lei nº 8.245/1991, art. 8º). Na alienação fiduciária, a locação sem anuência do credor por mais de um ano é ineficaz perante o adquirente (Lei nº 9.514/1997, art. 37-B).

Mais dez termos do leilão de imóveis, no hub da assessoria  ·  Os termos do estudo prévio  ·  Os termos do dia do leilão

O pós-arrematação em vídeo · canal com mais de 200 vídeos

A etapa invisível, explicada em vídeo — por quem a conduz há mais de vinte anos

No vídeo principal, o Dr. Raphael Cataldo Siston percorre o pós-leilão no judicial e no extrajudicial, do pedido da carta ao relatório semanal. Abaixo, os seis temas que mais geram dúvidas depois do lance: os próximos passos, o morador que não sai, o prazo, as dívidas, o recurso do antigo dono e o imóvel alugado.

O método, em vídeoPós-Leilão: A Fase Mais Importante do Leilão de ImóveisO Dr. Raphael Cataldo Siston percorre a quarta etapa do método, no judicial e no extrajudicial: carta e mandado, baixa de penhoras e hipoteca, IPTU e condomínio pagos com o preço, impugnação, agravo e sustentação oral, ação de imissão, taxa de ocupação, acordos de desocupação, ata notarial e o relatório semanal.

Neste vídeo

  1. Judicial: carta de arrematação, mandado de imissão, IPTU e condomínio pagos com o preço, baixa de penhoras e hipoteca juízo a juízo
  2. O arco recursal: impugnação, agravo, sustentação oral, ação anulatória e embargos de terceiro — com o caso da fiança locatícia
  3. Desocupado × abandonado, a ata notarial e a imissão com o oficial de justiça
  4. Extrajudicial: escritura, notificação, ação de imissão, por que sessenta dias não são sessenta dias, taxa de ocupação e os acordos bem redigidos
  5. O grupo com os advogados e o relatório semanal
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Vídeo · 01Arrematei o imóvel no leilão — e agora? Veja os próximos passosOs próximos passos depois do lance vencedor, no judicial e no extrajudicial: carta, reserva dos débitos, impugnação, mandado de imissão, escritura e ação de imissão.
Vídeo · 02Arrematei e o morador não quer sair — passo a passo jurídico para a posseMandado de imissão no judicial, notificação e ação de imissão no extrajudicial, acordos de desocupação e por que “desocupado” não autoriza entrar.
Vídeo · 03Leilão de imóvel: quanto tempo até posse e propriedade?Por que não existe prazo garantido, de que depende o tempo até a posse e a média histórica de 6,2 meses das arrematações do escritório.
Vídeo · 04Dívida de condomínio e IPTU depois do leilãoComo os débitos são pagos com o próprio valor da arrematação — mandado de pagamento, quitação, ofício ao município — e por que nada disso é automático.
Vídeo · 05Antigo Dono Entrou com Recurso no Leilão? Veja o Que FazerImpugnação, agravo e ação anulatória: por que quase sempre há recurso, por que isso sustenta a rentabilidade do leilão e como se responde.
Vídeo · 06 · outubro de 2026Arrematei imóvel alugado: como tomar posse?Denúncia da locação, aluguéis devidos desde a arrematação e a locação averbada na matrícula — a teoria da Lei do Inquilinato e o que acontece na prática.

Quem conduz · e quem responde por esta página

Quem defende a arrematação é quem a estudou: a mesma equipe, do parecer à tribuna

A sensibilidade para separar o vício real da alegação protelatória — e a calma para responder a cada recurso sem perder o rumo da imissão — não nascem em cursos: nascem em tribunal, arrematação após arrematação.

Raphael Cataldo Siston, advogado especialista em leilão de imóveis e direito imobiliário, sócio-fundador do Cataldo Siston Advogados

Raphael Cataldo Siston

Advogado, sócio-fundador · OAB/RJ nº 153.146

A trajetória começou aos quinze anos, na Escola Preparatória de Cadetes do Ar e na Academia da Força Aérea; um problema de saúde mudou a rota, e o Direito entrou como caminho para os concursos públicos. Mudou tudo uma matéria de jornal, lida na biblioteca da faculdade, sobre leilões judiciais de imóveis: Raphael estudou o tema a fundo, fez a própria primeira arrematação e, ao viver cada ato do processo, encontrou a vocação. Fundou o Cataldo Siston Advogados para unir leilão de imóveis, direito imobiliário e contencioso cível numa única disciplina — a que conduziu mais de 1.300 arrematações, do estudo prévio à sustentação oral nos tribunais.

Para se aprofundar

Publicações do escritório sobre posse, registro, dívidas e defesa da arrematação

Artigos escritos por quem conduz, toda semana, os atos que descreve — alguns anteriores a teses do STJ e a mudanças legais que esta página já incorpora.

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Perguntas frequentes · 24 respostas diretas

O que perguntam sobre o pós-arrematação — posse, registro, dívidas e recursos

As perguntas estão na formulação em que chegam ao escritório e às buscas. Cada resposta começa pela resposta — e indica o dispositivo de lei ou o precedente que a sustenta.

O que é o pós-arrematação e por que é a etapa mais importante do leilão de imóveis?

É tudo o que se faz depois do pagamento do lance até o cliente receber o imóvel registrado em seu nome, na sua posse e desonerado das dívidas que não lhe cabem: título, ITBI, registro, baixa de penhoras e hipoteca, desvinculação de IPTU e condomínio, imissão na posse e defesa da arrematação contra impugnações, recursos e ações. É a etapa mais longa e mais técnica — e a que o cliente menos consegue enxergar, porque se desenrola na justiça. É nela que a arrematação se converte, de fato, em patrimônio.

Depois de arrematar, o imóvel já é meu?

Ainda não. Com o auto de arrematação assinado, o arrematante tem o direito à aquisição, mas a propriedade só se transfere com o registro do título — a carta de arrematação, no leilão judicial, ou a escritura pública, no extrajudicial — na matrícula do imóvel. A posse, por sua vez, depende da imissão: mandado nos próprios autos ou ação própria. Conduzimos os dois movimentos até a entrega das chaves.

O que é a imissão na posse e como funciona em cada modalidade?

É o ato pelo qual o arrematante passa a ter a posse física do imóvel, sempre por via legal. No leilão judicial, dá-se por mandado de imissão expedido nos próprios autos, junto com a carta de arrematação (CPC, art. 901, § 1º), cumprido pelo oficial de justiça conosco. No extrajudicial — bancos e Caixa —, depois da escritura e do registro, dá-se por ação de imissão na posse, com liminar de desocupação em sessenta dias, comprovada a consolidação da propriedade (Lei nº 9.514/1997, art. 30).

Posso simplesmente entrar no imóvel que arrematei se ele estiver vazio?

Não. Desocupado não é abandonado: uma casa de praia sem ninguém, num dado instante, continua a ter dono e destinação, e entrar nela é esbulho. Só o imóvel comprovadamente abandonado — e já com o título registrado em mãos — admite a tomada direta da posse, sempre com ata notarial do que foi encontrado. No judicial, a posse se transfere pelo mandado; no extrajudicial, pela ação de imissão. Há casos noticiados de arrematantes feridos ao entrar por conta própria.

Quanto tempo demora para eu ter a posse e a propriedade?

Não há prazo garantido — e quem garante não está falando a verdade. A média histórica das arrematações do escritório, da arrematação à posse, é de 6,2 meses; há casos de quinze dias e casos de mais de um ano. O que move o prazo: impugnações e agravos do executado, resistência do ocupante, ritmo da serventia e dos vários juízos das penhoras, município e registro. O que fazemos: responder de imediato, despachar pessoalmente e provocar cada ato.

As dívidas de IPTU e condomínio anteriores passam para mim?

No leilão judicial, não: os créditos que recaem sobre o imóvel, inclusive os propter rem, sub-rogam-se no preço da arrematação (CPC, art. 908, § 1º; CTN, art. 130, parágrafo único; STJ, Tema 1.134). Mas nada é automático: levantamos os débitos, requeremos o mandado de pagamento sobre o valor depositado, quitamos, comprovamos e pedimos a desvinculação do que exceder o preço. No extrajudicial e na venda direta da Caixa, prevalece o edital — por isso os débitos são apurados no Estudo de Viabilidade Jurídica, antes do lance.

O edital diz “livre e desembaraçado”. Então não preciso fazer nada?

Precisa. “Livre e desembaraçado” significa que o arrematante tem o direito de receber o imóvel sem as dívidas que a lei não lhe transfere — não que elas desapareçam sozinhas. Se ninguém requerer o mandado de pagamento, quitar e comprovar, a dívida de condomínio e de IPTU continua atrelada ao imóvel, e o município e a administradora continuam a cobrar. Os editais mais recentes até descrevem esse caminho: comprovar o depósito, levantar o débito atualizado, pagar e comprovar em juízo.

E se a dívida de IPTU for maior do que o valor da arrematação?

O arrematante não responde pela diferença. Requeremos o levantamento do valor depositado para quitar o que ele alcança e, quanto ao saldo, pedimos ao juízo que oficie a procuradoria do município para desvincular o débito do imóvel — que, de outro modo, continuaria a constar da certidão fiscal e impediria uma venda futura. A sub-rogação é no preço: o que o preço não paga não acompanha o imóvel.

E as penhoras e a hipoteca que existem sobre o imóvel?

Não desaparecem sozinhas. Imóveis leiloados costumam ter penhoras de vários credores, em juízos estaduais, federais, trabalhistas e fiscais; cada uma pode exigir petição ao juízo de origem, com a carta e a prova da intimação do credor. A hipoteca se extingue com a arrematação (CC, art. 1.499, VI): na execução hipotecária, a baixa é requerida no próprio feito; fora dela, o juízo da arrematação determina o cancelamento. Em casos trabalhosos, atuamos em cinco a dez processos em paralelo.

O executado pode tentar anular a arrematação? Até quando?

Pode — e quase sempre tenta. Em até dez dias do aperfeiçoamento da arrematação, pode provocar o juízo para invalidá-la por preço vil ou vício, declará-la ineficaz ou resolvê-la por falta de pagamento (CPC, art. 903, §§ 1º e 2º); da decisão cabe agravo de instrumento. Depois da expedição da carta, só por ação autônoma, na qual o arrematante é litisconsorte necessário (§ 4º) — e, pela redação do caput do art. 903, a arrematação permanece perfeita, acabada e irretratável ainda que essa ação seja julgada procedente, resolvendo-se a questão em perdas e danos. Respondemos a cada medida em primeira e segunda instância, com memoriais, despacho pessoal e sustentação oral.

E se um terceiro — ex-cônjuge, coproprietário, herdeiro — contestar a arrematação?

Terceiros que aleguem direito sobre o bem podem opor embargos de terceiro, até cinco dias depois da arrematação e antes da assinatura da carta (CPC, arts. 674 a 681 e 675) — invocando o direito de preferência, em alguns casos; na maioria, para tentar anular a arrematação e postergar a imissão na posse. A defesa exige análise da matrícula, do histórico registral e do regime de bens: o cônjuge casado sob separação absoluta, por exemplo, não precisa ser intimado da penhora (art. 842). Quando a intimação era devida e faltou, sustentamos que se abra o prazo de preferência em vez de anular — não há nulidade sem prejuízo.

Preciso participar das audiências, dos despachos e da imissão na posse?

Não. Todo o contencioso é conduzido pelos nossos advogados. Na imissão na posse, preferimos que o arrematante sequer compareça: cumprimos a diligência com o oficial de justiça, lavramos a ata notarial e depois entregamos as chaves. Nas sustentações orais, o cliente é convidado a assistir — muitos preferem não ir; alguns comparecem e acompanham de perto a defesa do seu caso.

Consigo reaver a taxa de ocupação e os encargos do período?

No extrajudicial, pedimos a condenação do devedor fiduciante à taxa de ocupação — 1% ao mês sobre o valor do imóvel fixado para o leilão, devida desde a consolidação da propriedade até a imissão (Lei nº 9.514/1997, art. 37-A) — e ao condomínio e IPTU do período (art. 27, § 8º). É preciso franqueza: se o devedor não tem bens, o direito pode não se converter em recuperação efetiva. Ainda assim, buscamos os bens até o fim.

Comprei um imóvel da Caixa e ele está ocupado. Como retomo a posse?

O leilão e a venda direta da Caixa seguem a Lei nº 9.514/1997. Depois da escritura e do registro, notificamos o ocupante e, não saindo — o que ocorre na maioria dos casos —, ajuizamos a ação de imissão na posse com liminar de desocupação em sessenta dias (art. 30). Eventual ação do devedor contra o procedimento não impede a reintegração, salvo quanto à sua notificação (art. 30, parágrafo único). Nunca entre por conta própria.

O imóvel que arrematei está alugado. O inquilino tem de sair?

Depende da locação. Se o contrato não está averbado na matrícula, o arrematante pode denunciá-lo, com noventa dias para desocupação, no prazo de noventa dias do registro do título (Lei nº 8.245/1991, art. 8º); se está averbado com cláusula de vigência, respeita-o até o fim. Na alienação fiduciária, a locação sem anuência do credor por mais de um ano é ineficaz perante o adquirente (Lei nº 9.514/1997, art. 37-B). Na prática, o inquilino quase sempre negocia prazo e paga os aluguéis desde a arrematação — ou o arrematante mantém a locação.

Arrematei sozinho, o processo travou e não tenho advogado. Vocês assumem agora?

Sim. Assumimos o pós-arrematação em qualquer estágio, inclusive de imóveis arrematados sem assessoria e com o processo parado. Diagnosticamos o que foi feito e o que falta, retomamos os requerimentos de título, registro, posse e desoneração e passamos a responder às medidas do executado. Recebemos com frequência casos assim — de quem fez um curso e supôs que o processo andaria sozinho.

O que acontece com os móveis e pertences do antigo ocupante?

Não podem ser apropriados pelo arrematante. Havendo mobília, o imóvel não está abandonado. Na imissão, requeremos ao juízo a remoção dos bens a depósito — em regra, o depósito público —, de modo que a posse seja tomada sem que ninguém se aposse de bens de terceiro. A ata notarial registra tudo o que havia no imóvel.

Posso combinar a saída amigável com o ocupante?

Pode, e às vezes é o melhor caminho — desde que o acordo seja escrito, com multa diária, renúncia expressa ao prazo legal de desocupação e a maior parte de qualquer compensação paga só na entrega das chaves. Um acordo mal feito é um convite ao descumprimento: quem não pagou condomínio e IPTU dificilmente teme uma multa. Quando a negociação vira adiamento, negociamos e, ao mesmo tempo, ajuizamos.

O que é a ata notarial e por que vocês a lavram na imissão?

É o documento em que o tabelião, com fé pública, atesta o estado do imóvel e os bens nele encontrados no momento da posse (CPC, art. 384). Resguarda o arrematante de alegações futuras — a suposta mala de ouro, o quadro de valor inestimável — que já vimos serem inventadas por quem perdeu o imóvel. Lavramos sempre, inclusive quando o imóvel está vazio.

Quais documentos são necessários para registrar a carta de arrematação ou a escritura?

A carta de arrematação já traz a descrição do imóvel, a cópia do auto e a prova do ITBI (CPC, art. 901, § 2º), e é com ela que se faz o registro; conforme a serventia, podem ser solicitadas certidões ou comprovações complementares. No extrajudicial, a escritura pública reúne certidões e ITBI antes da lavratura. Eventuais notas devolutivas — pedidos de esclarecimento ou de documentos — são respondidas de imediato, e o que depende do imóvel já foi mapeado no Estudo de Viabilidade Jurídica.

O ITBI do pós-arrematação é calculado sobre o lance ou sobre a avaliação?

Sobre o valor da arrematação — é o entendimento reiterado do STJ. Como alguns municípios lançam pela avaliação ou pelo valor venal, abrimos o requerimento administrativo para recolher pela base correta antes do registro. A alíquota é a do município: 3% no Rio de Janeiro e em São Paulo. Os custos do pós — ITBI, emolumentos, custas — estão detalhados na página do dia do leilão.

Quanto custa o pós-arrematação?

O pós-arrematação integra a assessoria contratada: os honorários são ajustados por escrito, antes da contratação, e não há cobrança por etapa. Correm por conta do arrematante, além do preço, o ITBI, os emolumentos de registro, as custas processuais e, no extrajudicial, a escritura — valores públicos, que não passam pelo escritório. Nenhum pagamento de arrematação ou de débito do imóvel é feito ao escritório.

Como acompanho esse trabalho, já que grande parte ocorre na justiça?

Pelo canal aberto no dia da arrematação — um grupo com os advogados do escritório, apoiado por um sistema que arquiva os documentos. Toda semana enviamos um relatório do que foi feito e do que virá: peças protocoladas, despachos, diligências e estratégias. Entre um relatório e outro, qualquer pergunta é respondida com os documentos.

Vocês atuam apenas no Rio de Janeiro?

Não. Atuamos em todo o Brasil, com concentração no Rio de Janeiro e em São Paulo. A engenharia do pós-arrematação é a mesma em qualquer comarca — o que muda são as particularidades locais de serventias, municípios e registros, que dominamos ao longo de mais de duas décadas de leilão de imóveis.

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Já arrematou? Conduzimos daqui à entrega das chaves.

Assumimos o pós-arrematação em qualquer estágio — inclusive de imóveis arrematados sem assessoria e com o processo parado. Conte-nos em que ponto está e envie o número do processo ou o link do edital.

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As informações desta página têm natureza informativa e não constituem consulta jurídica nem análise de caso específico. A média de prazo citada é um indicador histórico do escritório, não uma previsão nem uma garantia; o tempo de cada pós-arrematação depende do comportamento das partes e do funcionamento da justiça. A posse de imóvel arrematado só se toma pela via legal. Nenhum valor de arrematação ou de débito do imóvel é pago ao escritório; os honorários da assessoria são ajustados por escrito, antes da contratação. Resultados anteriores não representam garantia de resultado futuro. Textos legais conforme a redação vigente no Planalto; teses do STJ conforme a divulgação oficial do tribunal, . Casos reais anonimizados, com valores aproximados. © 2026 Cataldo Siston Advogados. Raphael Cataldo Siston, OAB/RJ 153.146.