Título e registro
Carta de arrematação ou escritura pública, ITBI recolhido sobre o valor da arrematação, exigências do registro de imóveis respondidas até a propriedade constar em nome do cliente.
Assessoria em leilões · etapa 04 de 04 · a etapa mais longa — e a que decide
Depois de arrematar um imóvel em leilão, o arrematante ainda não tem a propriedade nem a posse: é no pós-arrematação que se obtém o título — a carta de arrematação, no leilão judicial, ou a escritura pública de compra e venda, no extrajudicial —, recolhe-se o ITBI, registra-se a propriedade, cancelam-se penhoras e hipoteca, desvinculam-se IPTU e condomínio do imóvel, toma-se a posse pela via legal — mandado de imissão nos próprios autos (CPC, art. 901, § 1º) ou ação de imissão na posse com liminar de desocupação em sessenta dias (Lei nº 9.514/1997, art. 30) — e defende-se a arrematação das impugnações, recursos e ações do antigo dono e de terceiros. É a etapa mais longa, mais técnica e menos visível do leilão de imóveis; no Cataldo Siston Advogados, ela é conduzida até a entrega das chaves e relatada ao cliente toda semana.
É a quarta e última etapa do método — e a que decide se a arrematação vira patrimônio. Nada nela é automático: cada baixa, cada mandado e cada resposta a recurso é requerida, despachada e acompanhada em juízo. Você escolhe o imóvel. Toda a engenharia jurídica é conosco.
Revisado por Raphael Cataldo Siston, sócio-fundador, OAB/RJ nº 153.146Leitura ≈ 35 min · resposta direta no primeiro parágrafo
O que é · definição citável
O lance vencedor dura segundos; converter esse lance em imóvel registrado, na sua posse e desonerado do que não lhe cabe leva meses de atos requeridos, respondidos e despachados. É o trabalho que o cliente menos vê — e o que mais pesa.
Pós-arrematação
substantivo masculino · pós-leilão · etapa 04 do método
Pós-arrematação é a fase do leilão de imóveis que começa com o pagamento do lance vencedor e termina com a entrega do imóvel ao arrematante — registrado em seu nome, na sua posse e desonerado das dívidas e gravames que não lhe cabem. Compreende a obtenção e o registro do título (carta de arrematação ou escritura pública), o recolhimento do ITBI, o cancelamento de penhoras e hipoteca, a desvinculação dos débitos de IPTU e condomínio, a imissão na posse pela via legal e a defesa da arrematação contra impugnações, recursos, ações anulatórias e embargos de terceiro. No leilão judicial corre dentro do próprio processo; no extrajudicial, em escritura, registro e ação própria.
Também chamado de
O edital diz “livre e desembaraçado”, mas a dívida de condomínio e de IPTU não some sozinha, a carta não é expedida sem requerimento e a penhora de outro juízo não cai por conta própria. Cada baixa é pedida, comprovada e acompanhada.
A média histórica do escritório é de 6,2 meses entre a arrematação e a posse — mas há casos de quinze dias e casos de mais de um ano. Quem garante prazo em processo judicial não está falando a verdade.
Depois das chaves vêm a baixa final dos gravames, a desvinculação dos débitos junto ao município e à administradora, no extrajudicial, a cobrança da taxa de ocupação e, no judicial, a sentença que encerra as impugnações.
Depois do leilão existe uma verdadeira engenharia processual — ou procedimental, conforme a modalidade — até alcançarmos a posse, a propriedade e a desvinculação dos débitos. É a fase mais importante de todas, e a que o cliente menos consegue visualizar, porque acontece na justiça.
Dr. Raphael Cataldo Sistonno vídeo sobre o pós-leilão, no canal do escritório
O objetivo · três resultados, um método
O estudo prévio e o pregão são a ponta visível do trabalho. O esforço técnico — e o que decide o resultado — concentra-se no que vem depois da arrematação, requerimento a requerimento, recurso a recurso.
Dez por cento antes do lance; noventa por cento depois. O trabalho invisível ao cliente é o que mais pesa — e é por isso que ele é relatado toda semana, com os documentos.
Carta de arrematação ou escritura pública, ITBI recolhido sobre o valor da arrematação, exigências do registro de imóveis respondidas até a propriedade constar em nome do cliente.
Mandado de imissão cumprido com o oficial de justiça ou ação de imissão com liminar; ata notarial do estado do imóvel; bens do ocupante removidos a depósito — nunca a posse pela força.
Penhoras de todos os juízos canceladas, hipoteca baixada, IPTU e condomínio que não cabem ao arrematante pagos com o preço da arrematação ou desvinculados do imóvel por ordem judicial. Os débitos que a lei ou o edital atribuem ao arrematante — quando existem — constam do Estudo de Viabilidade Jurídica, antes do lance: veja quem paga IPTU e condomínio.
Impugnações, agravos de instrumento, ações anulatórias e embargos de terceiro respondidos em primeira e segunda instância — com memoriais, despacho pessoal e sustentação oral.
Grupo com os advogados aberto no dia da arrematação e relatório toda semana: peças protocoladas, despachos, diligências e estratégias.
§ 01 · a engenharia do leilão judicial
Cada providência corre no próprio feito da arrematação, o que exige presença constante em juízo e, muitas vezes, atuação simultânea em vários juízos. Este é o percurso, ato a ato, com a base legal de cada um.
| Ato | O que fazemos | Base legal |
|---|---|---|
| Carta de arrematação | Requeremos a expedição da carta — o título aquisitivo —, que só sai depois do pagamento do preço e da comissão do leiloeiro e traz a descrição do imóvel, o auto e a prova do ITBI. A expedição depende das impugnações do devedor e de terceiros juridicamente interessados e dos trâmites formais das serventias judiciais. | CPC, art. 901, §§ 1º e 2º |
| ITBI sobre o valor da arrematação | Abrimos o requerimento administrativo no município para recolher o imposto sobre o preço da arrematação — e não sobre a avaliação ou o valor venal —, como reiterado pelo STJ. | CTN, arts. 35 a 38 · jurisprudência do STJ |
| Registro da propriedade | Levamos a carta ao registro de imóveis e esclarecemos eventuais notas devolutivas da qualificação registral até a propriedade constar em nome do cliente. | Lei nº 6.015/1973, art. 167, I, 26 |
| Mandado de imissão na posse | Requeremos ao juízo a expedição do mandado de imissão na posse, que o oficial de justiça cumpre junto com o advogado do arrematante — esteja o imóvel ocupado ou não. A posse se transfere por ordem judicial, jamais por conta própria. | CPC, art. 901, § 1º |
| IPTU e condomínio pagos com o preço | Levantamos os débitos — inclusive honorários e custas das execuções fiscais —, requeremos o mandado de pagamento sobre o valor depositado, quitamos e comprovamos. O saldo de tributos que exceder o preço é desvinculado do imóvel por ofício ao município; quanto ao condomínio, o que o edital e a jurisprudência atribuírem ao arrematante já consta do Estudo de Viabilidade Jurídica, antes do lance. | CPC, art. 908, § 1º · CTN, art. 130, parágrafo único · STJ, Tema 1.134 · CC, art. 1.345 |
| Baixa das penhoras, juízo a juízo | Imóveis leiloados costumam ter penhoras de vários credores. Poucos juízos expedem ofício único; na maioria, peticionamos em cada processo — estadual, federal, trabalhista, fiscal — comprovando a arrematação e a intimação do credor, por vezes em cinco a dez processos em paralelo. | CPC, arts. 889, V, e 908 · Lei nº 6.015/1973, art. 250 |
| Cancelamento da hipoteca | A arrematação extingue a hipoteca. Na execução hipotecária, requeremos a baixa no próprio feito; fora dela, o juízo da arrematação determina o cancelamento na matrícula. | CC, art. 1.499, VI · CPC, art. 889, V |
| Despacho pessoal com os juízos | Para imprimir celeridade, despachamos pessoalmente com juízes e serventuários, elucidando o caso e requerendo a prática dos atos. Não se faz pós-arrematação apenas protocolando petições. | Prática do escritório |
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Até quando podem atacar a arrematação
Perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto, a arrematação ainda pode ser questionada — mas por caminhos e prazos definidos. Conhecê-los é o que permite requerer a carta e o mandado no momento certo.
Pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro: a arrematação torna-se perfeita, acabada e irretratável — ainda que embargos do executado ou a ação autônoma venham a ser julgados procedentes, a questão resolve-se em perdas e danos.
CPC, art. 903, caputPrazo para o executado provocar o juízo pelas hipóteses do § 1º: invalidação por preço vil ou vício, ineficácia (art. 804) ou resolução por falta de pagamento.
CPC, art. 903, §§ 1º e 2ºEmbargos de terceiro cabem até cinco dias depois da arrematação — e sempre antes da assinatura da carta.
CPC, art. 675Só por ação autônoma, na qual o arrematante figura como litisconsorte necessário e participa para apresentar a sua defesa.
CPC, art. 903, § 4º§ 02 · o arco recursal
Quase todo imóvel leiloado conta com a resistência de quem o perde — e, por vezes, de terceiros. Cada medida exige uma resposta técnica, em primeira e segunda instância e, por vezes, nos tribunais superiores. Este é o percurso típico: invisível ao cliente, decisivo para o resultado. Boa parte das alegações é o que o estudo prévio já antecipou.
| Quem | Medida | Alegações típicas | Nossa resposta |
|---|---|---|---|
| Executado | Impugnação à arrematação | Preço vil, falta de intimação do executado ou de terceiros, bem de família, vício do edital — em regra para retardar a imissão na posse. | Contrarrazões com prova documental da regularidade de cada ato; pedido de prosseguimento da imissão. |
| Executado | Agravo de instrumento | Reitera as alegações rejeitadas em primeira instância e pede efeito suspensivo. | Contrarrazões no tribunal, memoriais entregues ao relator e aos vogais, despacho presencial e, quando cabível, sustentação oral. |
| Executado | Ação anulatória autônoma | Após a carta, busca a invalidação por vício que diz ter descoberto depois. | Contestação, produção de prova e defesa até a sentença e a apelação. Pela redação do art. 903, caput, do CPC, assinado o auto a arrematação é perfeita, acabada e irretratável ainda que a ação autônoma venha a ser julgada procedente: a pretensão resolve-se em perdas e danos, sem desfazer a arrematação. |
| Terceiros | Embargos de terceiro | Ex-cônjuge, coproprietário, herdeiro, credor ou sócio alega direito sobre o bem — o de preferência, em alguns casos; na maioria, para tentar anular a arrematação e postergar a imissão na posse. | Análise da matrícula, do regime de bens e do histórico registral; quando a intimação não era devida, demonstramos; quando era, pedimos que se abra o prazo de preferência em vez de anular. |
| Devedor fiduciante | Ação anulatória e agravo da liminar | Vícios da intimação para purgar a mora, do edital ou dos leilões; pede a suspensão da imissão. | Ingresso como assistente litisconsorcial do banco credor, contestação e contrarrazões; a lei resolve em perdas e danos as controvérsias que não digam respeito à notificação, sem obstar a reintegração. |
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Quando cabível, subimos à tribuna: memoriais entregues ao relator e aos vogais, despacho presencial com os julgadores e sustentação oral. É o trabalho que só quem atua nos tribunais conhece — e que o cliente é convidado a assistir.
Recurso, bote na cabeça: sempre ou quase sempre vai ter. O que importa é estar preparado para respondê-lo com lastro jurídico forte. E se não existisse essa dificuldade, não existiria rentabilidade: todo mundo participaria dos leilões, e os imóveis sairiam pelo valor de mercado.
Dr. Raphael Cataldo Sistonno vídeo sobre o recurso do antigo dono, no canal do escritório
§ 03 · a engenharia do leilão extrajudicial · bancos e Caixa
Regido pela Lei de Alienação Fiduciária, o leilão extrajudicial tem outro percurso: a propriedade se obtém por escritura pública e registro; a posse, contra o ocupante que resiste, depende de ação própria — com liminar que a lei assegura ao adquirente.
| Ato | O que fazemos | Base legal |
|---|---|---|
| Ata, escritura e registro | Conferida a ata e pago o preço, a escritura pública de compra e venda é agendada com o banco credor e lavrada; recolhemos o ITBI e a levamos a registro: a propriedade se consolida em nome do cliente. | Lei nº 9.514/1997, art. 27 · Lei nº 6.015/1973 |
| Notificação do ocupante | Notificamos o ocupante para desocupar, sob pena de ação de imissão na posse e cobrança da taxa de ocupação — e deixamos o canal aberto para acordo. Na maioria dos casos a notificação, sozinha, não resolve; por isso a ação é preparada em paralelo. | Lei nº 9.514/1997, arts. 30 e 37-A |
| Ação de imissão na posse | Não saindo o ocupante, ajuizamos a ação com pedido de liminar de desocupação em sessenta dias, comprovando a consolidação da propriedade — direito que a lei assegura ao adquirente em leilão. Os sessenta dias só correm da intimação do ocupante. | Lei nº 9.514/1997, art. 30 |
| Taxa de ocupação e encargos (leilão extrajudicial) | Pedimos a condenação do ocupante à taxa de ocupação própria da alienação fiduciária — 1% ao mês sobre o valor do imóvel fixado para o leilão, devida desde a consolidação da propriedade — e ao condomínio e IPTU do período; o cliente quita os encargos e pleiteia a restituição. Se o devedor não tem bens, o direito existe, mas a recuperação pode não se concretizar — e dizemos isso antes. | Lei nº 9.514/1997, arts. 27, § 8º, e 37-A |
| Defesa contra a ação do fiduciante | O devedor costuma ajuizar ação anulatória — antes, durante ou depois da arrematação — e agravar da liminar. Ingressamos como assistentes litisconsorciais do banco credor e respondemos até a sentença que confirma a liminar. Só o vício de notificação do devedor impede a reintegração; as demais controvérsias resolvem-se em perdas e danos. | Lei nº 9.514/1997, art. 30, parágrafo único |
| Imóvel alugado | Se a locação não está averbada, denunciamos o contrato com noventa dias para desocupação; se está averbada com cláusula de vigência, o arrematante a respeita até o fim. Na alienação fiduciária, a locação sem anuência do credor por prazo superior a um ano é ineficaz perante o adquirente. Na prática, negocia-se a saída e os aluguéis desde a arrematação. | Lei nº 8.245/1991, art. 8º · Lei nº 9.514/1997, arts. 27, § 7º, e 37-B |
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Por que sessenta dias não são sessenta dias
O prazo legal não é o prazo real. Entre o ajuizamento e a desocupação há cinco marcos, e os sessenta dias só começam a correr no terceiro.
A ação é distribuída a um juízo, com a prova da consolidação e do registro.
O juiz analisa e defere a desocupação em sessenta dias — não é automático.
O oficial de justiça intima o ocupante; só agora começam a correr os sessenta dias.
O mandado volta ao processo; vencido o prazo sem saída nem acordo, requeremos a desocupação forçada.
Novo mandado à central de oficiais; cumprimento com apoio policial, se houver resistência; bens a depósito; ata notarial.
Os sessenta dias de que falam por aí não significam que você entra no imóvel em sessenta dias. A ação é distribuída, o juiz defere a liminar, o oficial intima o ocupante — e só então o prazo começa a correr. Nada é automático, e explicamos isso com franqueza desde o início.
Dr. Raphael Cataldo Sistonno vídeo sobre o pós-leilão, no canal do escritório
§ 04 · imóvel ocupado · o cuidado que protege
Ocupado ou vazio, o rito é o mesmo: oficial de justiça, mandado ou liminar e, havendo resistência, apoio policial. Preferimos que o arrematante sequer compareça — depois, entregamos as chaves. Agir por conta própria é ilegal e perigoso. Antes de arrematar: e se o imóvel estiver ocupado e vale a pena arrematar só imóvel desocupado?
Uma casa de praia sem ninguém, num dado instante, continua a ter dono e destinação: está desocupada, não abandonada. Entrar nela é esbulho — e pode configurar exercício arbitrário das próprias razões —, ainda que o arrematante já tenha o título.
Apenas o imóvel comprovadamente abandonado, por longo período aferível, e já com o título registrado em mãos admite a tomada direta da posse. A diferença é tênue e decisiva; avaliá-la é trabalho técnico, não palpite.
Havendo mobília, o imóvel não está abandonado e os pertences não podem ser apropriados. Na imissão, requeremos a remoção dos bens a depósito — em regra, o depósito público —, para que a posse seja tomada sem que ninguém se aposse de bens de terceiro.
Ao tomar a posse, lavramos ata notarial, com fé pública, do estado do imóvel e dos bens nele existentes (CPC, art. 384). É o que resguarda o cliente de alegações futuras — a suposta mala de ouro, o quadro de valor inestimável — que já vimos serem inventadas.
Há uma diferença muito grande entre desocupado e abandonado. Uma casa de praia em que não há ninguém neste momento está desocupada — não abandonada. Entrar nela é ilegal. É simples: faça o certo para que as coisas deem certo. A posse se toma pela via legal, com o oficial de justiça e, se preciso, com apoio policial — e preferimos que o arrematante nem compareça.
Dr. Raphael Cataldo Sistonno vídeo sobre o caso de Campo Grande, no canal do escritório
Locação não averbada na matrícula: o arrematante pode denunciá-la, com noventa dias para desocupação, no prazo de noventa dias do registro do título (Lei nº 8.245/1991, art. 8º); locação averbada com cláusula de vigência: respeita-se até o fim. Na alienação fiduciária, a locação contratada sem anuência do credor por mais de um ano é ineficaz perante o adquirente (Lei nº 9.514/1997, art. 37-B), e o credor pode denunciá-la com trinta dias (art. 27, § 7º). Há entendimento jurisprudencial de que os aluguéis são devidos ao arrematante desde a assinatura do auto — na prática, o que se negocia é prazo de saída e aluguéis desde a arrematação.
Nessas mais de 1.300 arrematações, nunca precisei ajuizar uma ação de despejo: o inquilino não quer disputa, quer prazo para sair com tranquilidade — e, na maioria dos casos, paga os aluguéis desde a arrematação. Quando a locação está averbada na matrícula, o arrematante a respeita até o fim do prazo.
Dr. Raphael Cataldo Sistonno vídeo “Arrematei imóvel alugado”, no canal do escritório
§ 05 · a estratégia de desocupação
Um acordo mal redigido é um convite ao descumprimento. Estas são as cautelas que nascem de duas décadas conduzindo desocupações — e de erros alheios que aprendemos a evitar.
Sempre por instrumento escrito, com multa por dia de atraso. A palavra, isolada, não protege o arrematante — e quem não pagou condomínio e IPTU dificilmente teme uma multa.
O ocupante renuncia, na assinatura, ao prazo de desocupação previsto em lei: descumprido o acordo, a medida é cumprida de imediato, sem esperar os sessenta dias.
Havendo compensação — a mudança, um valor pelos móveis planejados —, a maior parte só é paga na entrega efetiva das chaves. Nunca antes.
Antes de negociar, levantamos os bens e os processos em nome do devedor, para conhecer o seu modo de agir e calibrar a estratégia.
Quando a conversa vira adiamento — “mais um mês, mais um mês” —, negociamos e, ao mesmo tempo, ajuizamos. O acordo firmado é juntado aos autos.
A notificação sozinha raramente resolve. Quem está no imóvel está morando de graça e não tem nada a perder; quando negocia, quer uma contraprestação — a mudança, os móveis planejados. Por isso notificamos e, ao mesmo tempo, preparamos a ação.
Dr. Raphael Cataldo Sistonno vídeo sobre a notificação extrajudicial, no canal do escritório
§ 06 · quanto tempo demora
Não há prazo garantido em processo judicial. Há uma média, apurada sobre todas as arrematações do escritório, e há os fatores que a encurtam ou a alongam — cada um com uma providência correspondente.
Há casos de quinze dias e casos de mais de um ano. O que mitiga o risco de demora é o estudo prévio — que afasta as nulidades antes do lance — e a provocação ativa de cada ato: equipe no fórum, despacho pessoal, memoriais e sustentação oral. O que não existe é garantia.
| Fator | Efeito no prazo | O que fazemos |
|---|---|---|
| Impugnação e agravo do executado | É a principal variável: cada medida exige resposta e decisão antes da carta e do mandado. | Resposta imediata, memoriais, despacho com o relator e sustentação oral; pedido de prosseguimento dos atos não suspensos. |
| Ocupação do imóvel | Ocupado ou vazio, o rito é o mesmo; a resistência do ocupante é que alonga a diligência. | Notificação, tentativa de acordo com técnica de peça e, em paralelo, o mandado ou a ação de imissão. |
| Serventia e juízo | Conclusões que esperam semanas; mandados que aguardam a central de oficiais. | Despacho pessoal com juízes e serventuários; acompanhamento diário dos autos. |
| Penhoras em vários juízos | Cada baixa é um requerimento em outro processo, com o seu próprio tempo. | Peticionamos em paralelo em todos os juízos, com a carta e a prova da intimação do credor. |
| Município e administradora | A baixa do IPTU e a desvinculação do condomínio costumam demorar mais do que o pagamento. | Requerimentos administrativos, ofícios do juízo e cobrança de prazo. |
| Registro de imóveis | Eventuais notas devolutivas da qualificação registral pedem esclarecimentos antes do registro. | Prevenção das exigências na expedição do título; resposta imediata às notas devolutivas. |
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Não existe resposta precisa para “quanto tempo demora”. Pegamos todos os nossos casos e fazemos uma média: 6,2 meses. Pode ser quinze dias, pode passar de um ano. O que posso garantir é que vamos fazer tudo da melhor forma possível — e quem lhe garante prazo em processo judicial não está falando a verdade.
Dr. Raphael Cataldo Sistonno vídeo “Quanto tempo até posse e propriedade?”, no canal do escritório
§ 07 · a técnica, em casos reais
Dois casos conduzidos pelo escritório mostram como a profundidade técnica preserva a arrematação onde uma atuação superficial a perderia — e por que o estudo prévio e a defesa são o mesmo ofício.
Leblon · Rio de Janeiro · leilão judicialArrematação preservada
Rio de Janeiro · fiança locatícia · leilão judicialArrematação preservada
No cotidiano, recebemos também quem arrematou sozinho — após um curso — e viu o processo travar por meses. Assumimos esses casos em qualquer estágio: diagnosticamos o que foi feito e o que falta, retomamos os requerimentos de título, registro, posse e desoneração e passamos a responder às medidas do executado.
Casos reais, anonimizados; valores aproximados e detalhes ajustados para preservar o sigilo profissional. Cada caso é individual; resultados anteriores não representam garantia de resultado futuro.
O trabalho invisível, tornado visível
Grande parte do pós-arrematação ocorre na justiça, longe dos olhos do cliente. Por isso fazemos questão de mostrá-lo: com os documentos, as estratégias e, se quiser, ao vivo no tribunal.
O grupo aberto no dia da arrematação segue ativo, com os advogados do escritório e um sistema que classifica e arquiva cada documento do seu caso.
A cada semana, relatamos as peças protocoladas, os despachos, as diligências e as estratégias — o que foi feito e o que virá. Entre um relatório e outro, qualquer pergunta é respondida com os documentos.
Nas sustentações orais, o cliente é convidado a assistir. Muitos preferem não ir; alguns comparecem e veem, ao vivo, a defesa do seu caso.
O cliente não consegue tangibilizar esse trabalho, porque ele acontece na justiça. Por isso informamos o passo a passo toda semana, com os documentos e as estratégias — e convidamos para a sustentação oral: quem vai ao tribunal entende, com outra materialidade, o que está sendo feito por ele.
Dr. Raphael Cataldo Sistonno vídeo sobre o pós-leilão, no canal do escritório
Glossário · as palavras do pós-arrematação
Definições curtas e citáveis, com o dispositivo de lei que as sustenta. São as palavras dos despachos, das petições e dos relatórios semanais — e as que mais geram perguntas depois do lance.
Mais dez termos do leilão de imóveis, no hub da assessoria · Os termos do estudo prévio · Os termos do dia do leilão
O pós-arrematação em vídeo · canal com mais de 200 vídeos
No vídeo principal, o Dr. Raphael Cataldo Siston percorre o pós-leilão no judicial e no extrajudicial, do pedido da carta ao relatório semanal. Abaixo, os seis temas que mais geram dúvidas depois do lance: os próximos passos, o morador que não sai, o prazo, as dívidas, o recurso do antigo dono e o imóvel alugado.
Neste vídeo
Quem conduz · e quem responde por esta página
A sensibilidade para separar o vício real da alegação protelatória — e a calma para responder a cada recurso sem perder o rumo da imissão — não nascem em cursos: nascem em tribunal, arrematação após arrematação.

Advogado, sócio-fundador · OAB/RJ nº 153.146
A trajetória começou aos quinze anos, na Escola Preparatória de Cadetes do Ar e na Academia da Força Aérea; um problema de saúde mudou a rota, e o Direito entrou como caminho para os concursos públicos. Mudou tudo uma matéria de jornal, lida na biblioteca da faculdade, sobre leilões judiciais de imóveis: Raphael estudou o tema a fundo, fez a própria primeira arrematação e, ao viver cada ato do processo, encontrou a vocação. Fundou o Cataldo Siston Advogados para unir leilão de imóveis, direito imobiliário e contencioso cível numa única disciplina — a que conduziu mais de 1.300 arrematações, do estudo prévio à sustentação oral nos tribunais.
Para se aprofundar
Artigos escritos por quem conduz, toda semana, os atos que descreve — alguns anteriores a teses do STJ e a mudanças legais que esta página já incorpora.
A ordem judicial que entrega o imóvel ao arrematante, no leilão judicial e no extrajudicial — e os fatores que a complicam.
ArtigoCinco situações que levam à impugnação — intimações faltantes, credor hipotecário, preço vil — e como a arrematação se defende.
ArtigoPor que a ocupação não impede a arrematação, como se dá a desocupação em cada modalidade e quanto tempo costuma levar.
ArtigoO título que transfere a propriedade no leilão judicial: conteúdo, requisitos e o caminho até o registro.
ArtigoA posse depende de ordem judicial, ocupado ou não o imóvel — e o que, na experiência do escritório, define o prazo.
ArtigoDecisão do TJRJ que admitiu pagar com o produto do leilão as cotas vencidas até a posse do arrematante.
Perguntas frequentes · 24 respostas diretas
As perguntas estão na formulação em que chegam ao escritório e às buscas. Cada resposta começa pela resposta — e indica o dispositivo de lei ou o precedente que a sustenta.
É tudo o que se faz depois do pagamento do lance até o cliente receber o imóvel registrado em seu nome, na sua posse e desonerado das dívidas que não lhe cabem: título, ITBI, registro, baixa de penhoras e hipoteca, desvinculação de IPTU e condomínio, imissão na posse e defesa da arrematação contra impugnações, recursos e ações. É a etapa mais longa e mais técnica — e a que o cliente menos consegue enxergar, porque se desenrola na justiça. É nela que a arrematação se converte, de fato, em patrimônio.
Ainda não. Com o auto de arrematação assinado, o arrematante tem o direito à aquisição, mas a propriedade só se transfere com o registro do título — a carta de arrematação, no leilão judicial, ou a escritura pública, no extrajudicial — na matrícula do imóvel. A posse, por sua vez, depende da imissão: mandado nos próprios autos ou ação própria. Conduzimos os dois movimentos até a entrega das chaves.
É o ato pelo qual o arrematante passa a ter a posse física do imóvel, sempre por via legal. No leilão judicial, dá-se por mandado de imissão expedido nos próprios autos, junto com a carta de arrematação (CPC, art. 901, § 1º), cumprido pelo oficial de justiça conosco. No extrajudicial — bancos e Caixa —, depois da escritura e do registro, dá-se por ação de imissão na posse, com liminar de desocupação em sessenta dias, comprovada a consolidação da propriedade (Lei nº 9.514/1997, art. 30).
Não. Desocupado não é abandonado: uma casa de praia sem ninguém, num dado instante, continua a ter dono e destinação, e entrar nela é esbulho. Só o imóvel comprovadamente abandonado — e já com o título registrado em mãos — admite a tomada direta da posse, sempre com ata notarial do que foi encontrado. No judicial, a posse se transfere pelo mandado; no extrajudicial, pela ação de imissão. Há casos noticiados de arrematantes feridos ao entrar por conta própria.
Não há prazo garantido — e quem garante não está falando a verdade. A média histórica das arrematações do escritório, da arrematação à posse, é de 6,2 meses; há casos de quinze dias e casos de mais de um ano. O que move o prazo: impugnações e agravos do executado, resistência do ocupante, ritmo da serventia e dos vários juízos das penhoras, município e registro. O que fazemos: responder de imediato, despachar pessoalmente e provocar cada ato.
No leilão judicial, não: os créditos que recaem sobre o imóvel, inclusive os propter rem, sub-rogam-se no preço da arrematação (CPC, art. 908, § 1º; CTN, art. 130, parágrafo único; STJ, Tema 1.134). Mas nada é automático: levantamos os débitos, requeremos o mandado de pagamento sobre o valor depositado, quitamos, comprovamos e pedimos a desvinculação do que exceder o preço. No extrajudicial e na venda direta da Caixa, prevalece o edital — por isso os débitos são apurados no Estudo de Viabilidade Jurídica, antes do lance.
Precisa. “Livre e desembaraçado” significa que o arrematante tem o direito de receber o imóvel sem as dívidas que a lei não lhe transfere — não que elas desapareçam sozinhas. Se ninguém requerer o mandado de pagamento, quitar e comprovar, a dívida de condomínio e de IPTU continua atrelada ao imóvel, e o município e a administradora continuam a cobrar. Os editais mais recentes até descrevem esse caminho: comprovar o depósito, levantar o débito atualizado, pagar e comprovar em juízo.
O arrematante não responde pela diferença. Requeremos o levantamento do valor depositado para quitar o que ele alcança e, quanto ao saldo, pedimos ao juízo que oficie a procuradoria do município para desvincular o débito do imóvel — que, de outro modo, continuaria a constar da certidão fiscal e impediria uma venda futura. A sub-rogação é no preço: o que o preço não paga não acompanha o imóvel.
Não desaparecem sozinhas. Imóveis leiloados costumam ter penhoras de vários credores, em juízos estaduais, federais, trabalhistas e fiscais; cada uma pode exigir petição ao juízo de origem, com a carta e a prova da intimação do credor. A hipoteca se extingue com a arrematação (CC, art. 1.499, VI): na execução hipotecária, a baixa é requerida no próprio feito; fora dela, o juízo da arrematação determina o cancelamento. Em casos trabalhosos, atuamos em cinco a dez processos em paralelo.
Pode — e quase sempre tenta. Em até dez dias do aperfeiçoamento da arrematação, pode provocar o juízo para invalidá-la por preço vil ou vício, declará-la ineficaz ou resolvê-la por falta de pagamento (CPC, art. 903, §§ 1º e 2º); da decisão cabe agravo de instrumento. Depois da expedição da carta, só por ação autônoma, na qual o arrematante é litisconsorte necessário (§ 4º) — e, pela redação do caput do art. 903, a arrematação permanece perfeita, acabada e irretratável ainda que essa ação seja julgada procedente, resolvendo-se a questão em perdas e danos. Respondemos a cada medida em primeira e segunda instância, com memoriais, despacho pessoal e sustentação oral.
Terceiros que aleguem direito sobre o bem podem opor embargos de terceiro, até cinco dias depois da arrematação e antes da assinatura da carta (CPC, arts. 674 a 681 e 675) — invocando o direito de preferência, em alguns casos; na maioria, para tentar anular a arrematação e postergar a imissão na posse. A defesa exige análise da matrícula, do histórico registral e do regime de bens: o cônjuge casado sob separação absoluta, por exemplo, não precisa ser intimado da penhora (art. 842). Quando a intimação era devida e faltou, sustentamos que se abra o prazo de preferência em vez de anular — não há nulidade sem prejuízo.
Não. Todo o contencioso é conduzido pelos nossos advogados. Na imissão na posse, preferimos que o arrematante sequer compareça: cumprimos a diligência com o oficial de justiça, lavramos a ata notarial e depois entregamos as chaves. Nas sustentações orais, o cliente é convidado a assistir — muitos preferem não ir; alguns comparecem e acompanham de perto a defesa do seu caso.
No extrajudicial, pedimos a condenação do devedor fiduciante à taxa de ocupação — 1% ao mês sobre o valor do imóvel fixado para o leilão, devida desde a consolidação da propriedade até a imissão (Lei nº 9.514/1997, art. 37-A) — e ao condomínio e IPTU do período (art. 27, § 8º). É preciso franqueza: se o devedor não tem bens, o direito pode não se converter em recuperação efetiva. Ainda assim, buscamos os bens até o fim.
O leilão e a venda direta da Caixa seguem a Lei nº 9.514/1997. Depois da escritura e do registro, notificamos o ocupante e, não saindo — o que ocorre na maioria dos casos —, ajuizamos a ação de imissão na posse com liminar de desocupação em sessenta dias (art. 30). Eventual ação do devedor contra o procedimento não impede a reintegração, salvo quanto à sua notificação (art. 30, parágrafo único). Nunca entre por conta própria.
Depende da locação. Se o contrato não está averbado na matrícula, o arrematante pode denunciá-lo, com noventa dias para desocupação, no prazo de noventa dias do registro do título (Lei nº 8.245/1991, art. 8º); se está averbado com cláusula de vigência, respeita-o até o fim. Na alienação fiduciária, a locação sem anuência do credor por mais de um ano é ineficaz perante o adquirente (Lei nº 9.514/1997, art. 37-B). Na prática, o inquilino quase sempre negocia prazo e paga os aluguéis desde a arrematação — ou o arrematante mantém a locação.
Sim. Assumimos o pós-arrematação em qualquer estágio, inclusive de imóveis arrematados sem assessoria e com o processo parado. Diagnosticamos o que foi feito e o que falta, retomamos os requerimentos de título, registro, posse e desoneração e passamos a responder às medidas do executado. Recebemos com frequência casos assim — de quem fez um curso e supôs que o processo andaria sozinho.
Não podem ser apropriados pelo arrematante. Havendo mobília, o imóvel não está abandonado. Na imissão, requeremos ao juízo a remoção dos bens a depósito — em regra, o depósito público —, de modo que a posse seja tomada sem que ninguém se aposse de bens de terceiro. A ata notarial registra tudo o que havia no imóvel.
Pode, e às vezes é o melhor caminho — desde que o acordo seja escrito, com multa diária, renúncia expressa ao prazo legal de desocupação e a maior parte de qualquer compensação paga só na entrega das chaves. Um acordo mal feito é um convite ao descumprimento: quem não pagou condomínio e IPTU dificilmente teme uma multa. Quando a negociação vira adiamento, negociamos e, ao mesmo tempo, ajuizamos.
É o documento em que o tabelião, com fé pública, atesta o estado do imóvel e os bens nele encontrados no momento da posse (CPC, art. 384). Resguarda o arrematante de alegações futuras — a suposta mala de ouro, o quadro de valor inestimável — que já vimos serem inventadas por quem perdeu o imóvel. Lavramos sempre, inclusive quando o imóvel está vazio.
A carta de arrematação já traz a descrição do imóvel, a cópia do auto e a prova do ITBI (CPC, art. 901, § 2º), e é com ela que se faz o registro; conforme a serventia, podem ser solicitadas certidões ou comprovações complementares. No extrajudicial, a escritura pública reúne certidões e ITBI antes da lavratura. Eventuais notas devolutivas — pedidos de esclarecimento ou de documentos — são respondidas de imediato, e o que depende do imóvel já foi mapeado no Estudo de Viabilidade Jurídica.
Sobre o valor da arrematação — é o entendimento reiterado do STJ. Como alguns municípios lançam pela avaliação ou pelo valor venal, abrimos o requerimento administrativo para recolher pela base correta antes do registro. A alíquota é a do município: 3% no Rio de Janeiro e em São Paulo. Os custos do pós — ITBI, emolumentos, custas — estão detalhados na página do dia do leilão.
O pós-arrematação integra a assessoria contratada: os honorários são ajustados por escrito, antes da contratação, e não há cobrança por etapa. Correm por conta do arrematante, além do preço, o ITBI, os emolumentos de registro, as custas processuais e, no extrajudicial, a escritura — valores públicos, que não passam pelo escritório. Nenhum pagamento de arrematação ou de débito do imóvel é feito ao escritório.
Pelo canal aberto no dia da arrematação — um grupo com os advogados do escritório, apoiado por um sistema que arquiva os documentos. Toda semana enviamos um relatório do que foi feito e do que virá: peças protocoladas, despachos, diligências e estratégias. Entre um relatório e outro, qualquer pergunta é respondida com os documentos.
Não. Atuamos em todo o Brasil, com concentração no Rio de Janeiro e em São Paulo. A engenharia do pós-arrematação é a mesma em qualquer comarca — o que muda são as particularidades locais de serventias, municípios e registros, que dominamos ao longo de mais de duas décadas de leilão de imóveis.
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Assumimos o pós-arrematação em qualquer estágio — inclusive de imóveis arrematados sem assessoria e com o processo parado. Conte-nos em que ponto está e envie o número do processo ou o link do edital.
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As informações desta página têm natureza informativa e não constituem consulta jurídica nem análise de caso específico. A média de prazo citada é um indicador histórico do escritório, não uma previsão nem uma garantia; o tempo de cada pós-arrematação depende do comportamento das partes e do funcionamento da justiça. A posse de imóvel arrematado só se toma pela via legal. Nenhum valor de arrematação ou de débito do imóvel é pago ao escritório; os honorários da assessoria são ajustados por escrito, antes da contratação. Resultados anteriores não representam garantia de resultado futuro. Textos legais conforme a redação vigente no Planalto; teses do STJ conforme a divulgação oficial do tribunal, . Casos reais anonimizados, com valores aproximados. © 2026 Cataldo Siston Advogados. Raphael Cataldo Siston, OAB/RJ 153.146.