- Edital de leilão
- Ato que convoca o público e fixa as regras da venda: descrição e matrícula do imóvel, avaliação, preço mínimo, datas, condições de pagamento, comissão e ressalvas sobre débitos (CPC, art. 886). Resume o processo; não o substitui.
- Atos de comunicação processual
- Citações e intimações pelas quais partes e terceiros interessados tomam ciência do processo, da penhora, da avaliação e das datas do leilão (CPC, arts. 236 a 275, 841, 842 e 889). A sua falha é a causa mais comum de anulação de arrematações judiciais.
- Intimação por hora certa
- Na alienação fiduciária, a intimação feita quando, após duas tentativas, há suspeita motivada de ocultação do devedor: o oficial avisa familiar, vizinho ou a portaria de que voltará no dia útil seguinte, em hora designada (Lei nº 9.514/1997, art. 26, §§ 3º-A e 3º-B).
- Intimação por edital
- Intimação publicada em jornal, admitida apenas quando o devedor está em lugar ignorado, incerto ou inacessível — presunção que a lei condiciona à busca no imóvel e no último endereço informado e, havendo e-mail no contrato, à intimação eletrônica prévia (Lei nº 9.514/1997, art. 26, §§ 4º e 4º-B).
- Direitos e ação (direito aquisitivo)
- Expressão usada quando o leilão vende os direitos que o executado tem sobre o imóvel — de promitente comprador ou de devedor fiduciante —, e não a propriedade. O arrematante adquire o direito de obter a propriedade, com os ônus que o acompanham (CPC, arts. 804, § 3º, e 889, VII).
- Usufruto
- Direito real que confere a alguém o uso e os frutos de imóvel alheio; constitui-se, entre vivos, pelo registro e extingue-se, entre outras causas, pela morte do usufrutuário (CC, arts. 1.391 e 1.410). Não se extingue com a arrematação: o arrematante recebe a nua-propriedade.
- Direito real de habitação
- Direito do cônjuge sobrevivente de residir no imóvel destinado à moradia da família, qualquer que seja o regime de bens (CC, art. 1.831). Reconhecido pela jurisprudência do STJ independentemente de registro, impede a imissão na posse enquanto o titular ali residir.
- Obrigação propter rem e sub-rogação no preço
- Dívidas que acompanham a coisa, como condomínio e IPTU. Na arrematação judicial, sub-rogam-se no preço pago (CPC, art. 908, § 1º; CTN, art. 130, parágrafo único): são satisfeitas com o produto do leilão, não pelo arrematante — salvo a exceção do edital quanto ao condomínio.
- Venda direta (após o segundo leilão negativo)
- Alienação que o credor fiduciário faz do imóvel que não recebeu lance válido nos dois leilões da Lei nº 9.514/1997, quando fica investido na livre disponibilidade do bem (art. 27, § 5º). Equipara-se a uma compra e venda: o edital pode transferir débitos ao comprador.
- Remição da execução
- Direito do executado de extinguir a execução pagando a dívida atualizada, com juros, custas e honorários, antes de adjudicados ou alienados os bens (CPC, art. 826) — na prática, até a assinatura do auto de arrematação. Desfeita a arrematação, o arrematante recebe de volta o que pagou.