A hipoteca configura-se como um direito real de garantia, o qual vincula o imóvel do devedor ao pagamento de uma dívida. Os seus principais efeitos são:

1 – estabelecer o direito de preferência no pagamento, ao credor hipotecário;

2 – seguir o bem em poder de quem quer que se encontre, de modo que, havendo a transmissão do imóvel garantidor, a hipoteca permanece como objeto de garantia da dívida do alienante;

3 – executar judicialmente o imóvel dado em garantia, na hipótese de a obrigação não ser paga.

Por seu turno, a arrematação de imóvel em leilão judicial configura-se como forma originária de aquisição de propriedade, motivo pelo qual extingue todos os direitos reais de garantia incidentes sobre o bem, tal como a hipoteca. Nesse passo, o crédito hipotecário deverá ser quitado com o preço da própria alienação judicial, o que enseja a transferência do imóvel ao arrematante de forma livre e desimpedida deste ônus real.

Todavia, para que a hipoteca seja extinta por força da arrematação, conforme previsto pelo art. 1.499, VI, do Código Civil, é imprescindível o cumprimento das formalidades previstas pelo art. 1.501, do Código Civil e pelo art. 889, V, do Código de Processo Civil, os quais determinam que o credor hipotecário deve ser cientificado da alienação judicial, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência. Leia-se:

Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:
(...)
VI – pela arrematação ou adjudicação.

Art. 1.501. Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução.

Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: (...)
V — o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;

Nessa hipótese, de extinção da hipoteca pela arrematação, o credor hipotecário deverá buscar satisfazer o seu crédito junto ao preço da alienação judicial, consoante à sua ordem de preferência em relação aos demais credores, sendo certo que os créditos tributários de IPTU preferem aos condominiais e estes ao hipotecário, nos termos da Súmula 276 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e da Súmula 478 do Superior Tribunal de Justiça, que possuem a seguinte disposição:

Súmula nº 276 do TJ/RJ – "O crédito tributário prefere ao condominial e este ao hipotecário".

Súmula nº 478 do STJ – "Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário".

E, caso não haja saldo suficiente para efetuar o pagamento do crédito hipotecário com o produto da arrematação, o respectivo credor deverá buscá-lo junto ao devedor originário, que responderá pessoalmente pelo restante do débito, nos termos do art. 1.430, do Código Civil.

Portanto, conclui-se que a arrematação extingue a hipoteca, desde que sejam cumpridos os preceitos da legislação de regência, o que denota a inexorável importância do estudo prévio do processo que levou determinado imóvel a ser leiloado.

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Perguntas frequentes

A hipoteca sobre um imóvel se extingue quando ele é arrematado em leilão judicial?

Sim, em regra a arrematação extingue os direitos reais de garantia, incluindo a hipoteca, transferindo o imóvel ao arrematante livre desse ônus, conforme o art. 1.499, VI, do Código Civil.

Existe alguma condição para que a hipoteca seja realmente extinta pela arrematação?

Sim, é necessário que o credor hipotecário tenha sido notificado judicialmente da alienação com pelo menos 5 dias de antecedência, conforme exigem os arts. 1.501 do Código Civil e 889, V, do CPC.

Como o credor hipotecário recebe seu crédito após a arrematação?

Ele deve buscar a satisfação do crédito com o próprio preço pago na arrematação, respeitando a ordem de preferência: créditos tributários de IPTU vêm antes dos condominiais, que por sua vez preferem ao hipotecário.

O que acontece se o valor da arrematação não for suficiente para pagar a dívida hipotecária?

Nesse caso, o credor hipotecário pode cobrar o saldo remanescente diretamente do devedor originário, que responde pessoalmente pelo restante do débito, conforme o art. 1.430 do Código Civil.

Por que é importante estudar o processo antes de arrematar um imóvel com hipoteca?

Porque só o cumprimento correto das formalidades legais garante a extinção da hipoteca; um estudo prévio dos autos evita que o arrematante corra o risco de adquirir um imóvel ainda onerado.

Raphael Cataldo Siston
Foto de Raphael Cataldo Siston, autor da publicação

Sobre o Autor

Raphael Cataldo Siston

Advogado especialista em leilão de imóveis e direito imobiliário

Sócio-fundador do Cataldo Siston Advogados. Atua há mais de duas décadas em arrematações imobiliárias judiciais e extrajudiciais, conduzindo a assessoria jurídica de licitantes em todo o território nacional. Pós-graduado em Direito Imobiliário e em Direito Processual Civil.

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