- Distrato
- Desfazimento consensual do contrato, por instrumento assinado pelas partes, que pode fixar condições diferentes das legais (Lei 4.591/64, art. 67-A, § 13). No uso corrente, designa qualquer desfazimento.
- Resolução
- Extinção do contrato por inadimplemento de uma das partes (Código Civil, art. 475). Quando a culpa é da incorporadora, impõe a devolução integral com multa em 60 dias (art. 43-A, § 1º).
- Resilição
- Extinção do contrato pela vontade de uma das partes, sem inadimplemento — a desistência do comprador —, sujeita às deduções legais de corretagem e pena convencional.
- Rescisão
- Termo genérico para o desfazimento do contrato. A lei e os tribunais preferem “resolução” (por inadimplemento), “resilição” (por vontade) e “distrato” (por acordo).
- Direito de arrependimento
- Faculdade de desistir, em 7 dias, de contrato firmado em estande de vendas ou fora da sede da incorporadora, com devolução de tudo, inclusive a corretagem (art. 67-A, §§ 10 a 12; CDC, art. 49).
- Patrimônio de afetação
- Regime que separa o terreno, a obra e as receitas do empreendimento do patrimônio geral da incorporadora (arts. 31-A a 31-F), averbado na matrícula. Eleva o teto da pena convencional a 50% — limite em julgamento no STJ (Tema 1.466).
- Quadro-resumo
- Abertura obrigatória do contrato com os doze itens do art. 35-A (preço, corretagem, índices, consequências do desfazimento, prazo de entrega e tolerância). Item omitido autoriza o aditamento em 30 dias, sob pena de justa causa para a rescisão pelo comprador.
- Cláusula de tolerância
- Prazo de até 180 dias corridos além da data prevista de entrega, válido quando pactuado de forma expressa, clara e destacada (art. 43-A; TJSP, Súmula 164; TJRJ, Súmula 350).
- Habite-se
- Certidão da prefeitura que atesta a conclusão da obra. Marco para o prazo de devolução com afetação (30 dias), mas não substitui a entrega das chaves (TJSP, Súmula 160).
- Fruição
- Compensação pelo uso do imóvel pelo comprador antes do desfazimento: 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato na incorporação (art. 67-A, § 2º, III) e até 0,75% no loteamento (Lei 6.766/79, art. 32-A, I).
- INCC
- Índice Nacional de Custo da Construção, que corrige o saldo devedor durante a obra. Após o prazo de entrega com tolerância, é substituído pelo IPCA, salvo se este for mais gravoso (STJ, Tema 996).
- Juros de obra e taxa de evolução de obra
- Encargos cobrados pelo banco durante a construção no financiamento na planta. Indevidos após o prazo de entrega com tolerância (STJ, Tema 996), com restituição ao comprador.
- Corretagem e SATI
- Comissão do corretor, válida se o preço total e o valor da comissão foram informados com destaque (STJ, Tema 938); e taxa de assessoria técnico-imobiliária, abusiva e restituível (Tema 939).
- Cessão de direitos
- Transferência do contrato a um comprador substituto, com anuência da incorporadora, que afasta a cláusula penal (art. 67-A, § 9º). O ITBI só incide com o registro da transferência da propriedade (STF, Tema 1.124).