Cataldo Siston
Direito Imobiliário · Contencioso · Lei nº 13.786/2018

Distrato de imóvel na planta: rescisão do contrato, devolução dos valores e indenização por atraso

Quando a incorporadora atrasa, cobra o que a lei veda ou quando você precisa sair do contrato, o desfazimento tem regras — de retenção, de prazo e de indenização — que não estão no distrato que a própria incorporadora redige. Resolvemos o problema do comprador: negociando, notificando ou acionando a incorporadora, e cobrando o que a lei garante. Advogados de contencioso imobiliário no Rio de Janeiro e em São Paulo, com atuação em todo o Brasil.

Lei nº 13.786/2018 · arts. 35-A, 43-A e 67-ASTJ · Súmula 543 · Temas 996, 971 e 1.464–1.466TJRJ e TJSP · súmulas e IRDR
  • 20+ anos de direito imobiliário
  • 1.300+ arrematações assessoradas
  • Rio · São Paulo · todo o Brasil

Os seis números que decidem o distrato de imóvel na planta

  • 25%pena máximasobre o valor pago, quando o comprador desiste (Lei 4.591/64, art. 67-A, II)
  • 50%teto com afetaçãoadmitido pela lei se há patrimônio de afetação — e hoje em julgamento no STJ (Tema 1.466)
  • 180 diastolerânciaatraso máximo sem penalidade, se pactuado de forma clara e destacada (art. 43-A)
  • 60 diasdevolução integralprazo para a incorporadora devolver tudo, com multa, quando ela dá causa à rescisão (art. 43-A, § 1º)
  • 1% ao mêsindenizaçãosobre o valor pago, por mês de atraso, se o comprador mantém o contrato (art. 43-A, § 2º)
  • 7 diasarrependimentopara desistir da compra feita no estande, com devolução de tudo, inclusive corretagem (art. 67-A, § 10)
Definição · § · Imóvel na planta

O que é o distrato de imóvel na planta

Lei nº 13.786/2018 · Lei nº 4.591/1964, arts. 35-A, 43-A e 67-A

Distrato de imóvel na planta é o desfazimento do contrato de compra de unidade em construção. Quando a iniciativa é do comprador, a Lei 13.786/2018 permite reter até 25% do valor pago — até 50% se a incorporação tiver patrimônio de afetação, limite hoje discutido no STJ. Quando a culpa é da incorporadora, como no atraso além da tolerância de 180 dias, a devolução é integral.

A palavra “distrato” — e a expressão “distrato imobiliário” — é usada, no dia a dia, para qualquer desfazimento. A lei e os tribunais distinguem cinco situações, cada uma com consequência própria — e identificar a sua é o primeiro passo de qualquer estratégia.

Os cinco institutos do desfazimento — e o que o comprador recebe em cada um

  • Distrato (acordo)
    Quem toma a iniciativa
    As duas partes, por instrumento assinado
    O que o comprador recebe
    O que o instrumento fixar, dentro dos limites legais; revisável se abusivo ou viciado
    Base
    Art. 67-A, § 13; CDC, art. 51
  • Resilição (desistência)
    Quem toma a iniciativa
    O comprador, sem culpa da incorporadora
    O que o comprador recebe
    O valor pago, deduzidas a corretagem e a pena de até 25% (até 50% com afetação)
    Base
    Art. 67-A, caput e § 5º
  • Resolução por culpa da incorporadora
    Quem toma a iniciativa
    O comprador, por atraso ou descumprimento
    O que o comprador recebe
    Tudo o que pagou, mais a multa, em 60 dias; corretagem incluída
    Base
    Art. 43-A, § 1º; Súmula 543; Tema 1.099
  • Arrependimento
    Quem toma a iniciativa
    O comprador, em 7 dias (estande ou fora da sede)
    O que o comprador recebe
    Tudo, inclusive a corretagem
    Base
    Art. 67-A, §§ 10 a 12; CDC, art. 49
  • Inadimplência
    Quem toma a iniciativa
    O comprador deixa de pagar; a incorporadora resolve
    O que o comprador recebe
    O valor pago, menos as deduções legais; com alienação fiduciária registrada, o rito é o da Lei 9.514/97
    Base
    Art. 67-A; STJ, Tema 1.095
Painel · Estado da jurisprudência em outubro de 2026

Quanto a construtora pode reter em 2026: o que diz a lei e o que o STJ está decidindo

A regra é a retenção de até 25% do valor pago quando o comprador desiste. Com patrimônio de afetação, a lei admite até 50% — e é exatamente esse ponto que divide as Turmas do STJ e que a 2ª Seção afetou aos Temas Repetitivos 1.464, 1.465 e 1.466, com os recursos especiais suspensos desde agosto de 2026. Nenhuma página pode prometer 25% nem afirmar 50%: o que se pode é mostrar, com data, onde cada tribunal está.

O que diz a lei

Nos contratos firmados a partir de 28/12/2018, a incorporadora restitui o que foi pago, deduzindo a corretagem e a pena convencional de até 25% da quantia paga (art. 67-A, II). Com patrimônio de afetação, a devolução ocorre em até 30 dias após o habite-se e a pena pode chegar a 50% (§ 5º); sem afetação, em parcela única após 180 dias (§ 6º).

Lei nº 4.591/1964, art. 67-A, na redação da Lei nº 13.786/2018 — Planalto
Vigente
O que decide a 3ª Turma

Em relação de consumo, tem limitado a retenção a 25% mesmo quando há patrimônio de afetação, com devolução imediata nos termos da Súmula 543 — posição reiterada em decisões de 2025, inclusive para loteamentos.

STJ, 3ª Turma — decisões de setembro e dezembro de 2025 (divergência registrada no ofício de afetação do Tema 1.466)
25%
O que decide a 4ª Turma

Valida a retenção de até 50% quando expressamente pactuada em incorporação submetida ao patrimônio de afetação, por força do § 5º do art. 67-A.

STJ, 4ª Turma — AgInt no REsp 2.159.971/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 15/06/2026, DJe 18/06/2026 (Informativo Ed. Extraordinária nº 32)
50%
O que está afetado e suspenso

A 2ª Seção afetou três temas repetitivos: Tema 1.464 (retenção na rescisão de lote ou terreno, contratos pós-lei), Tema 1.465 (contratos anteriores à Lei 13.786) e Tema 1.466 (se, com patrimônio de afetação, a rescisão por inadimplemento do comprador autoriza retenção de até 50%). Afetação votada em sessão virtual encerrada em 30/06/2026; acórdãos publicados em 04/08/2026. Suspensos os recursos especiais e os agravos em recurso especial nos tribunais de segunda instância e no STJ — não os processos de 1º grau nem os julgamentos de apelação.

STJ, 2ª Seção, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva — Boletim de Precedentes nº 141; Informativo nº 899. Sem tese e sem pauta de julgamento em 4 de outubro de 2026.
Sem tese
Painel revisado em 4 de outubro de 2026 · próxima revisão após o julgamento dos Temas 1.464, 1.465 e 1.466 · fontes oficiais: Planalto e STJ
I

O 1º e o 2º graus continuam julgando

Ajuizar agora, com pedido principal de 25% e pedidos subsidiários (redução equitativa do art. 413 do Código Civil; 50% apenas se o STJ assim fixar), preserva o cliente nos dois cenários possíveis.

II

O recurso especial ficará sobrestado

Quem chega à fase recursal encontra a incorporadora diante de um prazo indefinido — o que, na prática, favorece acordos com valores melhores do que a proposta inicial.

III

As demais frentes não dependem disso

Atraso na obra, cobranças indevidas, vícios construtivos e crise da incorporadora têm teses consolidadas (Temas 996, 971, 938/939, 1.099) e seguem o curso normal.

Calculadora de Devolução no Distrato · pré-diagnóstico

Quanto você recebe de volta — simule o seu cenário

“Quanto a construtora devolve no distrato?” é a pergunta mais feita — e a resposta depende de sete variáveis. Sem nenhum dado pessoal, a calculadora aplica as regras da Lei 13.786/2018, da Lei 6.766/79 e da jurisprudência conhecida para estimar a faixa de devolução, o prazo legal e o que muda conforme o seu contrato — o mesmo raciocínio que fazemos no primeiro passo do trabalho, com o contrato e a matrícula em mãos.

Pergunta 1 de 6 · o contrato

O que você comprou e como está garantido?

O tipo do imóvel define a lei aplicável; a alienação fiduciária registrada muda tudo.

O contrato tem alienação fiduciária registrada na matrícula?

Regras v2026.10 · Lei 13.786/2018, Lei 6.766/79 e jurisprudência conhecida em 4 de outubro de 2026 · revisão prevista após o julgamento dos Temas 1.464–1.466 do STJ

Exemplo numérico · o mesmo caso em sete cenários

R$ 300 mil pagos, corretagem de R$ 15 mil paga à parte, sem posse, contrato de 2024

O quadro mostra por que a primeira pergunta de qualquer caso é “quem deu causa” — e por que a averbação do patrimônio de afetação vale, neste exemplo, até R$ 75 mil.

  • A · Desistência, sem afetação
    O que volta
    R$ 225 mil (pena de até 25% = R$ 75 mil); a corretagem destacada não volta
    Prazo legal
    Parcela única 180 dias após o desfazimento; 30 dias se houver revenda antes
    Base
    Art. 67-A, caput, §§ 6º e 7º
  • B · Desistência, com afetação
    O que volta
    R$ 150 mil a R$ 225 mil (50% pela lei e pela 4ª Turma; 25% pela 3ª Turma)
    Prazo legal
    30 dias após o habite-se
    Base
    Art. 67-A, § 5º; Tema 1.466 pendente
  • C · Arrependimento em 7 dias
    O que volta
    R$ 315 mil — tudo, inclusive a corretagem
    Prazo legal
    Imediato
    Base
    Art. 67-A, §§ 10 a 12
  • D · Culpa da incorporadora (rescindir)
    O que volta
    R$ 300 mil + multa do contrato (ex.: 10% = R$ 30 mil) + corretagem de R$ 15 mil = R$ 345 mil
    Prazo legal
    60 dias da resolução
    Base
    Art. 43-A, § 1º; Tema 971; Tema 1.099
  • E · Culpa da incorporadora (manter), 12 meses de atraso
    O que volta
    R$ 36 mil de indenização na entrega (1% × 12), ou aluguel presumido; juros de obra de volta; INCC → IPCA
    Prazo legal
    Na entrega das chaves
    Base
    Art. 43-A, § 2º; Tema 996
  • F · Lote, desistência (contrato atualizado de R$ 400 mil)
    O que volta
    R$ 260 mil (dedução de até 10% do contrato = R$ 40 mil) — ou R$ 225 mil se prevalecer o teto de 25% do pago (3ª Turma)
    Prazo legal
    Até 12 parcelas, após carência de 180 dias (obras em andamento) ou 12 meses (obras concluídas)
    Base
    Lei 6.766, art. 32-A; Tema 1.464 pendente
  • G · Contrato anterior a 28/12/2018
    O que volta
    R$ 225 mil a R$ 270 mil (retenção de 10% a 25%)
    Prazo legal
    Imediato, em parcela única
    Base
    Súmula 543; Tema 1.465 pendente
Valores arredondados, sem correção monetária, sem fruição e sem encargos de mora. Se o contrato tem alienação fiduciária registrada, nenhuma dessas faixas se aplica: o rito é o da Lei 9.514/97 (STJ, Tema 1.095). Simulação informativa; não constitui parecer nem proposta de trabalho.
Seu caso é qual destes? · nove problemas, nove respostas

Nove situações do comprador na planta — e o que fazer em cada uma

Seja qual for a formulação — “distrato imóvel na planta”, “desistir do apartamento na planta”, “construtora atrasou a obra, o que fazer?” —, cada bloco abaixo abre com a resposta direta, segue com a lei e a jurisprudência que a sustentam e termina com o que fazer agora. Encontre o seu caso.

IDesistência

Quero desistir, ou não consigo mais pagar

Retenção de até 25% (50% com afetação, em disputa), prazos de devolução e o distrato negociado com a proposta da incorporadora na mesa.

Ver →
II7 dias

Assinei no estande e me arrependi

Sete dias improrrogáveis para desistir com devolução de tudo, inclusive a corretagem — por carta com aviso de recebimento.

Ver →
IIIAtraso

A obra atrasou: rescindir ou manter?

Devolução integral com multa em 60 dias, ou chaves com indenização de 1% ao mês, juros de obra de volta e INCC trocado pelo IPCA.

Ver →
IVCobranças

Estão me cobrando o que a lei veda

Juros de obra, taxa de evolução, SATI, condomínio antes das chaves, taxa de anuência, interveniência e decoração: oito cobranças com fundamento e prazo.

Ver →
VVícios

Recebi o imóvel com defeitos, área menor ou áreas comuns incompletas

Garantia de cinco anos, prescrição de dez, perícia, complemento de área e legitimidade individual para exigir as áreas comuns.

Ver →
VICrise

A construtora parou a obra, entrou em recuperação judicial ou faliu

Patrimônio de afetação, assembleia de adquirentes, destituição do incorporador, habilitação de crédito e representação de grupos.

Ver →
VIILote

Comprei um lote em loteamento

Dedução de até 10% do valor atualizado do contrato, fruição de 0,75% ao mês e devolução em até 12 parcelas — com o Tema 1.464 pendente.

Ver →
VIIIMCMV · Caixa

Comprei pelo Minha Casa Minha Vida

Distrato antes e depois do financiamento, devolução do FGTS à conta vinculada e juros de obra cobrados pela Caixa após o atraso.

Ver →
IXAlto padrão

Comprei para investir e o cenário mudou

Várias unidades, pessoa jurídica, arbitragem imposta e a conta que decide entre sair, ceder ou manter — no Rio e em São Paulo.

Ver →

Também nesta página: parei de pagar e o contrato tem alienação fiduciária · já assinei um distrato e me arrependi · quando o distrato não é a melhor saída · como resolvemos o seu caso.

I · Desistência

Quero desistir, ou não consigo mais pagar: quanto volta e em quanto tempo

A desistência é um direito — e tem preço fixado em lei. O que a incorporadora não escreve no distrato que ela mesma redige é que esse preço tem teto, que o prazo de devolução tem regra e que existe uma saída sem multa.

Quando a decisão de sair é do comprador, a incorporadora pode reter até 25% do valor pago, além da comissão de corretagem, e tem prazo para devolver o restante. Com patrimônio de afetação averbado na matrícula, a lei admite pena de até 50% — limite que a 3ª Turma do STJ reduz a 25% em relação de consumo e que a 2ª Seção decidirá no Tema 1.466. Nos contratos anteriores a 28/12/2018, a jurisprudência fala em retenção de 10% a 25%, com devolução imediata (Súmula 543).

Lei nº 4.591/1964, art. 67-A (redação da Lei nº 13.786/2018)

Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzindo-se, cumulativamente: I – a integralidade da comissão de corretagem; II – a pena convencional, que não poderá exceder a 25% da quantia paga.

§ 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente no prazo máximo de 30 dias após o habite-se ou documento equivalente, admitindo-se, nessa hipótese, que a pena seja estabelecida até o limite de 50% da quantia paga. § 6º Caso a incorporação não esteja submetida ao regime do patrimônio de afetação, o pagamento será realizado em parcela única, após o prazo de 180 dias, contado da data do desfazimento do contrato.

  1. 1

    A base da pena é a quantia paga — não o preço do imóvel

    Os 25% incidem sobre o que você efetivamente pagou, atualizado pelo índice do contrato, e não sobre o valor total da unidade. Distratos que calculam a multa sobre o preço, ou que somam “taxas administrativas” à pena, excedem a lei. No loteamento a base é outra: o valor atualizado do contrato, com teto de 10%.

    Art. 67-A, II e § 4º · Lei 6.766/79, art. 32-A · STJ, REsp 1.947.698/MS (4ª Turma, 2022)
  2. 2

    A corretagem só é deduzida se foi destacada

    A comissão de corretagem pode ser transferida ao comprador quando o preço total e o valor da comissão foram informados com destaque (STJ, Tema 938); a chamada SATI, taxa de assessoria técnico-imobiliária, é abusiva e volta (Tema 939). Corretagem embutida no preço sem destaque não é dedução legítima.

    STJ, Temas 938 e 939 (REsp 1.599.511/SP e 1.551.968/SP, 2016)
  3. 3

    O prazo de devolução depende da afetação — e da revenda

    Com patrimônio de afetação, até 30 dias após o habite-se; sem afetação, parcela única após 180 dias do desfazimento. Se a unidade for revendida antes disso, o saldo vence em 30 dias da revenda (§ 7º). A 3ª Turma do STJ tem aplicado, mesmo nos contratos novos, a devolução imediata da Súmula 543 — mais um ponto em que o tribunal competente faz diferença.

    Art. 67-A, §§ 5º a 7º · STJ, Súmula 543
  4. 4

    Comprador substituto: a saída sem multa

    Quem encontra um comprador substituto que assuma o contrato, com anuência da incorporadora e aprovação cadastral e financeira do substituto, não paga a cláusula penal (§ 9º). Em mercados líquidos — Barra da Tijuca, Zona Sul, Alphaville — a cessão costuma devolver mais do que o distrato.

    Art. 67-A, § 9º · veja quando o distrato não é a melhor saída
  5. 5

    O instrumento de distrato pode ser melhor do que a lei — ou pior

    As partes podem fixar, em instrumento específico, condições diferentes das legais (§ 13). É por isso que a proposta da incorporadora deve ser lida como o que é: uma proposta. Percentual, prazo, quitação recíproca, baixa de negativação e devolução da corretagem embutida são cláusulas negociáveis — e a notificação com o cálculo correto costuma mudar a conversa.

    Art. 67-A, § 13 · CDC, art. 51

Comprei um apartamento na planta e não consigo mais pagar

Não deixe as parcelas vencerem em silêncio: a inadimplência agrava as deduções, gera encargos e, no contrato com alienação fiduciária, leva ao leilão. Há quatro saídas, em ordem de preferência: renegociar o fluxo com a incorporadora (reescalonamento, troca por unidade menor, desconto para quitação); ceder o contrato a um comprador substituto, sem multa; negociar o distrato com a retenção e o prazo que a lei permite; ou, se a obra está atrasada além da tolerância, resolver o contrato por culpa da incorporadora, com devolução integral. Se o financiamento foi negado e o contrato condicionava o repasse ao crédito, o caso exige leitura atenta das cláusulas — a culpa pela não obtenção do crédito costuma ser imputada ao comprador, mas não sempre.

Alerta · alienação fiduciária

Se a sua matrícula tem alienação fiduciária registrada — em favor da incorporadora ou do banco —, a inadimplência não segue a Lei 13.786 nem o CDC: segue a Lei 9.514/97, com intimação pelo cartório, 15 dias para purgar a mora, consolidação da propriedade e leilões (STJ, Tema 1.095). Veja o que muda antes de parar de pagar.

Assinei no estande e me arrependi: a desistência da compra em 7 dias

Contratos firmados em estandes de vendas ou fora da sede da incorporadora podem ser desfeitos em 7 dias improrrogáveis, com devolução de todos os valores antecipados, inclusive a comissão de corretagem (art. 67-A, §§ 10 a 12; CDC, art. 49). O arrependimento se exerce por carta registrada com aviso de recebimento, valendo a data da postagem — e-mails e mensagens não substituem a carta com segurança. Passado o prazo, o contrato torna-se irretratável (§ 12) e o desfazimento passa a seguir as regras da desistência comum. Quem está dentro dos 7 dias não deve esperar: a postagem, hoje, vale mais do que qualquer negociação.

O que fazer agora

  1. Reúna o contrato, o quadro-resumo, a matrícula do terreno (para conferir a afetação e eventual alienação fiduciária) e os comprovantes de pagamento.
  2. Não assine a proposta de distrato da incorporadora sem o cálculo das deduções legais e do prazo — o percentual “de praxe” de 50% raramente é a regra do seu caso.
  3. Use a calculadora para o pré-diagnóstico e fale com um advogado.
III · Atraso na entrega

A obra atrasou: rescindir ou manter o contrato?

Ultrapassada a tolerância de até 180 dias, o atraso na entrega do imóvel é culpa da incorporadora — e abre dois caminhos incompatíveis entre si. A escolha é sua; a conta de cada um, nós fazemos antes de você decidir.

Se o imóvel não foi entregue no prazo contratual acrescido da tolerância válida, o comprador pode resolver o contrato e receber a integralidade do que pagou, com a multa prevista, em até 60 dias — ou manter o contrato e receber indenização de 1% do valor pago por mês de atraso, paga na entrega. As duas vias não se somam (art. 43-A, § 3º). A escolha entre elas depende do valor pago, do estágio da obra, do preço atual do imóvel e da saúde financeira da incorporadora.

Lei nº 4.591/1964, art. 43-A (redação da Lei nº 13.786/2018)

A entrega do imóvel em até 180 dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador.

§ 1º Se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo estabelecido no caput, desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 dias corridos contados da resolução, corrigidos nos termos do § 8º do art. 67-A. § 2º Na hipótese de a entrega do imóvel estender-se por prazo superior àquele previsto no caput, e não se a resolver o contrato, será devida ao adquirente adimplente, por ocasião da entrega da unidade, indenização de 1% do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato.

Rescindir × manter — o que o comprador recebe em cada via

  • Quando
    Rescindir (resolução por culpa da incorporadora)
    Atraso além do prazo com tolerância; obra parada; incorporação sem registro; descumprimento do memorial
    Manter o contrato e ser indenizado
    Mesmas hipóteses, quando o comprador quer o imóvel
  • O que recebe
    Rescindir (resolução por culpa da incorporadora)
    100% do pago, corrigido, mais a multa do contrato (a mesma prevista contra o comprador — Tema 971), em 60 dias; corretagem incluída, com prazo decenal para pedir (Tema 1.099)
    Manter o contrato e ser indenizado
    1% do valor pago por mês de atraso, na entrega (art. 43-A, § 2º), ou aluguel presumido pela privação do uso até a posse (Tema 996; TJSP, Súmula 162) — sem cumular com a multa moratória (Tema 970)
  • Encargos
    Rescindir (resolução por culpa da incorporadora)
    Cessam com a resolução
    Manter o contrato e ser indenizado
    Juros de obra e taxa de evolução cobrados após o prazo são restituídos; o saldo deixa de ser corrigido pelo INCC e passa ao IPCA (Tema 996; TJSP, Súmula 163)
  • Lucros cessantes
    Rescindir (resolução por culpa da incorporadora)
    Não presumidos quando o comprador resolve o contrato (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1.881.482/SP, 2024)
    Manter o contrato e ser indenizado
    Presumidos (STJ, EREsp 1.341.138/SP, 2ª Seção, 2018)
  • Dano moral
    Só quando o atraso ofende direito da personalidade — regra do STJ (AgInt no AgInt no AREsp 2.064.554/BA, 2023); no TJRJ, a multa contratual pode ser cumulada com os danos morais devidos (Súmula 333)
  • Prazo para pedir
    Rescindir (resolução por culpa da incorporadora)
    Dez anos para a restituição
    Manter o contrato e ser indenizado
    Controvertido entre três anos (reparação civil) e dez (contratual) — não espere
  1. 1

    A tolerância vale — se foi escrita como a lei manda

    Cláusula de tolerância de até 180 dias é válida quando expressa, clara e destacada (art. 43-A; STJ, REsp 1.582.318/RJ; TJSP, Súmula 164; TJRJ, Súmula 350). Tolerância escondida em cláusula genérica, prazo superior a 180 dias ou prorrogações unilaterais “por motivo de força maior” não valem — chuvas, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargos e entraves administrativos são riscos da atividade (TJSP, Súmula 161).

  2. 2

    Habite-se não é entrega

    O prazo de entrega se cumpre com a disponibilização efetiva da unidade — as chaves —, e não com a expedição do habite-se (TJSP, Súmula 160). Vistoria com pendências que impedem o uso também não é entrega. A data que importa é a da imissão na posse.

  3. 3

    O financiamento não altera o prazo

    A data de entrega é obrigação da incorporadora e não se vincula à aprovação do financiamento pelo banco (STJ, Tema 996). Atrasos no repasse por culpa da incorporadora — documentação incompleta, habite-se tardio, matrícula sem individualização — são atrasos dela.

  4. 4

    Tutela de urgência: possível, não automática

    Na resolução por culpa da incorporadora, pede-se a suspensão das parcelas e a proibição de negativar o comprador enquanto o processo corre. A medida depende de prova robusta do atraso e da notificação prévia — por isso a cronologia (prazo contratual, tolerância, comunicados, habite-se, chaves) é montada antes do pedido.

O que fazer agora

  1. Guarde todos os comunicados da incorporadora sobre o cronograma; eles fixam a cronologia do atraso.
  2. Não assine aditivos que prorroguem o prazo ou renunciem a indenizações em troca de “descontos” sem a conta feita.
  3. Decida entre rescindir e manter com os dois cálculos lado a lado — é o que entregamos por escrito no primeiro passo do trabalho.
IV · Cobranças indevidas

Estão me cobrando o que a lei veda: oito cobranças que o comprador na planta pode recusar ou recuperar

Parte do custo de um imóvel na planta não está no preço: está nos encargos acrescentados durante a obra e no repasse. Vários deles são ilícitos — e a repetição pode ser cumulada com o distrato, com a indenização por atraso ou pedida de forma autônoma, dentro dos prazos abaixo.

  1. 1

    Juros de obra e taxa de evolução de obra após o prazo

    Ultrapassado o prazo de entrega com a tolerância, é ilícito transferir ao comprador os juros de obra e a taxa de evolução de obra cobrados pelo banco durante a construção; os valores devem ser restituídos. Há precedente da 3ª Turma do STJ determinando a devolução em dobro pela Caixa.

    STJ, Tema 996 · TJSP, IRDR Tema 4 · prazo: controvertido entre 3 e 10 anos
  2. 2

    INCC depois do atraso

    Após o prazo de entrega, o saldo devedor não pode continuar corrigido pelo INCC — índice setorial que remunera o custo da construção — e passa ao IPCA, salvo se este for mais gravoso. A abusividade da correção não afasta, porém, a mora de quem deixou de pagar.

    STJ, Tema 996; REsp 1.823.341 (3ª Turma, 2020) · TJSP, Súmula 163
  3. 3

    Corretagem e SATI: quando há devolução da taxa de corretagem

    A SATI é abusiva e volta. A corretagem é válida se o preço total e o valor da comissão foram informados com destaque — e, quando a incorporadora dá causa ao desfazimento, volta integralmente, com prazo de dez anos para pedir. No TJRJ, na rescisão por culpa do vendedor, descabe o abatimento de qualquer taxa de administração ou comercialização.

    STJ, Temas 938, 939 e 1.099 · TJRJ, Súmula 98 · prazo: 3 anos (abusividade) ou 10 anos (resolução por atraso)
  4. 4

    Condomínio e IPTU antes das chaves

    As cotas condominiais são devidas a partir da imissão na posse, não da assinatura do contrato ou do habite-se. Atenção: o comprador que já consta na matrícula como proprietário pode ser cobrado pelo condomínio, com direito de regresso contra a incorporadora.

    STJ, Tema 886 (REsp 1.345.331/RS); REsp 2.147.665 (4ª Turma, 2025) · TJDFT, jurisprudência em temas
  1. 5

    Taxa de anuência ou de cessão

    A cobrança de taxa para anuir à cessão de direitos do comprador a terceiro é considerada ilegítima pela jurisprudência do TJDFT; a anuência é dever de cooperação da incorporadora, não serviço cobrável.

    TJDFT, jurisprudência em temas · art. 67-A, § 9º
  2. 6

    Taxas de interveniência e deslocamento no repasse

    No Rio, as taxas de deslocamento ou interveniência sobre o repasse do financiamento são obrigação do incorporador, vedada a transferência ao adquirente mesmo quando prevista em contrato.

    TJRJ, Súmula 336
  3. 7

    Decoração das áreas comuns

    A decoração das áreas comuns é despesa do incorporador; não pode ser repassada ao comprador.

    TJRJ, Súmula 351
  4. 8

    Penalidade prevista só contra o consumidor

    É abusiva a penalidade imposta exclusivamente ao consumidor para mora ou inadimplemento, sem igual imposição ao fornecedor. Pelo STJ, a cláusula penal prevista só contra o comprador serve de parâmetro para indenizar o inadimplemento da incorporadora.

    TJRJ, Súmula 335 · STJ, Tema 971

O que fazer agora

  1. Separe os extratos do financiamento, os boletos da incorporadora e a planilha do saldo devedor: é neles que as cobranças aparecem.
  2. Confira a prescrição — a corretagem por abusividade prescreve em três anos; a restituição por resolução, em dez.
  3. Cobranças indevidas raramente justificam uma ação isolada de pequeno valor; somadas ao atraso ou ao distrato, mudam o resultado. Fale com um advogado.
V · Vícios construtivos

Recebi o imóvel com defeitos, área menor ou áreas comuns incompletas: o que a construtora deve

Infiltração, trincas, piso que solta, metragem diferente da prometida, piscina do folheto que não existe. A entrega não encerra a responsabilidade da incorporadora — e os prazos para exigi-la são mais longos do que se diz na internet.

A incorporadora responde pela solidez e pela segurança da obra por cinco anos (Código Civil, art. 618) e a pretensão de indenização pelos vícios prescreve em dez anos, contados da constatação do defeito (STJ, REsp 1.534.831/DF, 3ª Turma, 2018). Os cinco anos são garantia, não prazo para reclamar — a confusão entre as duas coisas é o erro mais repetido pelas respostas automáticas sobre o tema. Vícios aparentes de fácil constatação devem ser reclamados em 90 dias da entrega (CDC, art. 26, II); vícios ocultos, a partir do momento em que se evidenciam (§ 3º).

  1. 1

    Vícios na unidade

    Infiltrações, fissuras, instalações elétricas e hidráulicas, impermeabilização, esquadrias e acabamentos abaixo do memorial descritivo. A norma de desempenho (NBR 15575) é o parâmetro técnico; a vistoria de entrega com ressalvas e o laudo de engenheiro são a prova. A medida é a obrigação de fazer (reparar) cumulada com indenização, ou a indenização pelo custo do reparo.

    CC, arts. 618 e 205 · CDC, arts. 12, 18 e 26 · REsp 1.534.831/DF
  2. 2

    Área menor que a contratada

    Se a área real é inferior à enunciada, o comprador pode exigir o complemento, o abatimento proporcional do preço ou a resolução do contrato; diferenças de até 5% presumem-se meramente enunciativas, salvo prova de que o negócio não seria feito. O prazo para a ação é de um ano, contado do registro do título — ou da imissão na posse, se atrasada por culpa da vendedora.

    CC, arts. 500 e 501
  3. 3

    Áreas comuns e infraestrutura não entregues

    O comprador individual tem legitimidade para exigir a conclusão das obras das áreas comuns — não precisa esperar o condomínio (STJ, REsp 2.219.808, 3ª Turma, 2026). O memorial descritivo, o material de lançamento e o estande integram o contrato: a oferta vincula (CDC, arts. 30 e 35), e a publicidade enganosa sobre vista, acabamentos ou “clube” gera abatimento ou indenização (art. 37).

    CDC, arts. 30, 35 e 37 · REsp 2.219.808 · Lei 4.591/64, art. 32 (memorial)
  4. 4

    Condomínios recém-entregues

    Vícios nas áreas comuns — fachada, garagem, impermeabilização de lajes, elevadores — são, em regra, demanda do condomínio, que precisa de perícia e de uma ação bem instruída contra a incorporadora e a construtora. Atuamos para condomínios recém-entregues em formato coletivo, com engenharia parceira.

    CC, art. 618 · CDC, art. 18 · CPC, art. 75, XI

O que fazer agora

  1. Registre os vícios na vistoria de entrega e fotografe com data; não assine o termo de recebimento “sem ressalvas”.
  2. Notifique a incorporadora por escrito e guarde a resposta (ou o silêncio).
  3. Peça o laudo de um engenheiro antes da ação — a perícia decide esses casos.
VI · Construtora em crise

A construtora parou a obra, entrou em recuperação judicial ou faliu: o que protege o comprador

Obras abandonadas na Zona Sul do Rio, empreendimentos atrasados no Porto Maravilha e em São Paulo, incorporadoras em recuperação judicial: 2025 e 2026 trouxeram de volta o cenário de 2017. A resposta jurídica existe — e é coletiva.

“A construtora faliu, o que fazer?” A primeira pergunta é se a incorporação tem patrimônio de afetação averbado na matrícula. Se tem, o terreno, a obra e as receitas do empreendimento ficam separados do patrimônio da incorporadora: a falência não os atinge, os créditos dos compradores não se sujeitam à novação da recuperação judicial e os adquirentes podem, em assembleia, decidir a continuidade da obra ou a destituição do incorporador. Sem afetação, o caminho é a habilitação do crédito no processo da incorporadora e a ação individual de resolução — com a prioridade de localizar patrimônio que responda.

Lei nº 4.591/1964, arts. 31-A a 31-F e 43, VI

O patrimônio de afetação é constituído por averbação na matrícula (art. 31-B) e mantém o terreno, as acessões e os bens e direitos do empreendimento apartados do patrimônio do incorporador (art. 31-A). Decretada a falência ou a insolvência do incorporador, o patrimônio afetado não integra a massa; os adquirentes, em assembleia, deliberam sobre a continuação da obra ou a liquidação do patrimônio (art. 31-F). A paralisação injustificada da obra autoriza a destituição do incorporador por deliberação da maioria dos adquirentes (art. 43, VI).

  1. 1

    Obra parada: assembleia, destituição e continuidade

    Com afetação, os compradores organizados podem assumir a condução do empreendimento — destituir o incorporador, contratar nova construtora, aprovar aportes e concluir a obra — ou optar pela liquidação. Sem organização, o prédio fica parado enquanto cada comprador litiga sozinho. Por isso o primeiro passo é formar a comissão de representantes e a associação de adquirentes.

    Lei 4.591/64, arts. 31-F, 43, VI e 50 · Lei 11.101/2005, art. 119, IX
  2. 2

    Recuperação judicial: o crédito do comprador fora da novação

    Os créditos dos adquirentes de unidades em patrimônio afetado não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial (STJ, REsp 1.973.180, 3ª Turma, 2022); em 2026, a 3ª Turma reafirmou que a SPE com patrimônio de afetação não pode levar à recuperação as dívidas do empreendimento. Fora da afetação, o comprador habilita o crédito, impugna o plano quando preciso e vota.

    STJ, REsp 1.973.180 · Lei 11.101/2005
  3. 3

    Resolução individual com tutela de urgência

    Quando a obra está parada além da tolerância, cabe a resolução por culpa da incorporadora com devolução integral (art. 43-A, § 1º) — mas vencer não basta: é preciso receber. A estratégia individual é desenhada com a localização de patrimônio (unidades livres, recebíveis, sócios e grupo econômico) desde o início.

    Art. 43-A, § 1º · Súmula 543 · CPC, arts. 133 e seguintes
  4. 4

    Representação de grupos de compradores

    Um contrato por grupo, assembleias, comissão de representantes e um processo com muitos beneficiários: é o formato que dá escala à defesa sem massificar — e que raramente é oferecido de forma estruturada. Também cabe à associação negociar com o administrador judicial, com o banco financiador e com a construtora substituta.

    Esteira coletiva do escritório · CC, arts. 53 e seguintes

O que fazer agora

  1. Obtenha a matrícula atualizada do terreno: a averbação do patrimônio de afetação (ou a sua ausência) define a estratégia.
  2. Localize os outros compradores — grupos de WhatsApp, condomínio futuro, corretores — e formalize a comissão de representantes.
  3. Não assine distrato nem “aditivo de prorrogação” proposto por incorporadora em crise sem orientação: pode significar abrir mão do crédito protegido.
VII · VIII · IX · Três regimes com regras próprias

Lote em loteamento, Minha Casa Minha Vida e alto padrão: o que muda em cada um

A lei do distrato não é uma só. O loteamento tem o seu artigo; o imóvel financiado pela Caixa tem a sua dinâmica; e o comprador investidor tem perguntas que o comprador de moradia não faz.

VIILei 6.766/79, art. 32-A

Comprei um lote em loteamento e quero desistir

O que a lei admite deduzir
O distrato de lote segue o art. 32-A da Lei 6.766/79, não o art. 67-A: Fruição de até 0,75% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, desde a posse; cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras, até 10% do valor atualizado do contrato; encargos moratórios, tributos e taxas; corretagem, se integrada ao preço.
Prazo de devolução
Em até 12 parcelas mensais, após carência de 180 dias (loteamentos com obras em andamento, contados do prazo previsto para conclusão) ou de 12 meses (obras concluídas).
O que está em disputa
A 3ª Turma do STJ tem limitado a retenção a 25% do valor pago, pelo CDC, mesmo nos contratos novos; a 4ª Turma aplica a lei (multa de 10% e fruição de 0,75% mesmo em lote não edificado — REsp 2.104.086/SP, 2025). O Tema 1.464 decidirá. Nos contratos anteriores à lei, sem taxa de ocupação em lote não edificado (REsp 1.863.007, 2021).
Atenção
Lotes vendidos com alienação fiduciária ficam fora do art. 32-A (§ 3º) e seguem a Lei 9.514/97.
Falar com um advogado →
VIIIMCMV · Caixa

Comprei pelo Minha Casa Minha Vida: antes e depois do financiamento

Antes de assinar o financiamento
O contrato é com a incorporadora e segue o art. 67-A: pena de até 25% sobre o que foi pago a ela (não sobre o preço), devolução no prazo legal. O “distrato forçado” por financiamento negado deve ser lido no contrato — a culpa nem sempre é do comprador. O FGTS utilizado retorna à conta vinculada do trabalhador, não ao bolso.
Depois de assinar o financiamento
O imóvel passa a ter alienação fiduciária em favor da Caixa: não há “distrato” com a construtora, e a inadimplência segue a Lei 9.514/97. A saída é a quitação, a venda com transferência da dívida ou a defesa no procedimento extrajudicial.
Juros de obra e atraso
Após o prazo de entrega, a cobrança de juros de obra e taxa de evolução pelo banco é ilícita (Tema 996), com devolução — em dobro, segundo precedente da 3ª Turma. A Caixa responde pelo atraso quando extrapola a função de agente financeiro (AgInt no REsp 2.166.623/AL, 4ª Turma, 2025).
Como atuamos
Triagem documental e, na maioria dos casos, notificação e acordo; ação quando a conta justifica.
Falar com um advogado →
IXInvestidor · PJ

Comprei para investir — várias unidades, pessoa jurídica, mercado que virou

A retenção não depende do motivo
A lei não pergunta por que o comprador desiste: o teto de 25% (50% com afetação) vale para quem comprou para morar e para quem comprou para revender. A diferença está nas alternativas — cessão, revenda, permuta por unidade em outro empreendimento — que o investidor costuma ter em mãos.
Pessoa jurídica e investidor habitual
O CDC pode não se aplicar ao comprador que não é destinatário final; a cláusula de arbitragem imposta em contrato de adesão, nula para o consumidor (STJ, EREsp 1.636.889/MG; Lei 9.307/96, art. 4º, § 2º), pode valer para a empresa. O exame do contrato decide o foro e a estratégia antes de qualquer notificação.
Onde estão os casos
Barra da Tijuca e Recreio concentraram 42,7% dos lançamentos do Rio no primeiro semestre de 2026 (ADEMI-RJ); em São Paulo, o estoque de médio e alto padrão passou de doze meses (Secovi-SP). É nesse segmento que uma em cada cinco vendas é distratada (Abrainc-Fipe, maio de 2026).
Como atuamos
Atendimento pessoal dos sócios, exame completo do contrato e da matrícula, estratégia por carteira quando há mais de uma unidade — e a base de investidores do escritório como alternativa de revenda e cessão.
Falar com um advogado →
Ponte · Lei 9.514/1997 · STJ, Tema 1.095

Parei de pagar: quando o distrato vira leilão extrajudicial

Se o contrato de compra do imóvel na planta tem alienação fiduciária registrada na matrícula, a resolução por inadimplemento do comprador não segue a Lei 13.786 nem o Código de Defesa do Consumidor: segue a Lei 9.514/97 (STJ, Tema 1.095; Lei 4.591/64, art. 67-A, § 14). É cada vez mais comum — em favor do banco, no financiamento, e em favor da própria incorporadora, sobretudo após o habite-se. Quem “para de pagar para forçar o distrato” pode, nesse regime, perder o imóvel em poucos meses.

  1. 1

    Intimação pelo cartório

    Vencida a prestação e decorrida a carência, o credor requer ao Registro de Imóveis a intimação do devedor para purgar a mora em 15 dias — pessoalmente, nos endereços do contrato.

  2. 2

    Purgação da mora

    Paga-se o que venceu, com encargos, e o contrato convalesce. Até a consolidação, a lei protege essa janela — e muitos credores a atropelam.

  3. 3

    Consolidação da propriedade

    Sem pagamento, a propriedade é consolidada em nome do credor, que tem 60 dias para o primeiro leilão e 15 para o segundo.

  4. 4

    Leilões e sobejo

    Até o segundo leilão, o devedor pode readquirir o imóvel pelo valor da dívida (direito de preferência); vendido o imóvel, recebe o que sobejar. Datas não comunicadas e preço vil anulam o leilão.

Já assinei · revisão do distrato

Já assinei um distrato com retenção alta: dá para revisar?

“Assinei o distrato, e agora?” A pergunta mais comum depois da assinatura tem resposta curta e uma lista de exceções que vale conhecer antes de desistir de discutir.

Em regra, o distrato assinado vale: a lei permite que as partes fixem, em instrumento específico, condições diferentes das legais (art. 67-A, § 13). A revisão é possível em quatro situações: quando a retenção ultrapassa os limites legais ou incide sobre base errada; quando houve vício de consentimento — pressão, prazo exíguo para assinar, informação falsa sobre a obra ou sobre a lei; quando a cláusula é abusiva em relação de consumo (CDC, art. 51); e quando a assinatura foi tomada com a obra já atrasada além da tolerância, caso em que a devolução devida era integral e o comprador abriu mão de um direito que desconhecia.

  1. 1

    Prazos curtos

    A anulação por vício de consentimento decai em quatro anos (Código Civil, art. 178); a nulidade de cláusula abusiva e a repetição do que foi retido além do limite seguem prazos próprios. Quanto mais recente o distrato, melhor a posição.

  2. 2

    A prova está nas mensagens

    E-mails, mensagens de WhatsApp com o corretor ou com o atendimento da incorporadora, propostas anteriores, o prazo dado para assinar e o estágio real da obra na data da assinatura são a prova do vício — guarde tudo.

  3. 3

    Quitação recíproca não é blindagem

    A cláusula “as partes se dão plena e irrevogável quitação” não impede a discussão de retenção abusiva nem de vício de consentimento; é lida à luz do CDC e do art. 424 do Código Civil (renúncia antecipada em contrato de adesão).

O que fazer agora

  1. Envie o instrumento de distrato, as propostas anteriores e as mensagens trocadas; a análise do conjunto diz se há fundamento.
  2. Não assine aditivos nem “termos de quitação complementares” enquanto a revisão estiver em exame.
Honestidade comercial · quando não vale a pena

Quando o distrato não é a melhor saída

Parte dos clientes que nos procuram para rescindir sai da conversa inicial com outra decisão — e com mais dinheiro. Dizer isso antes de cobrar por uma medida é o que distingue advocacia de venda de litígio.

I

Cessão de direitos a comprador substituto

Sem multa, com anuência da incorporadora (art. 67-A, § 9º). O ITBI, segundo o STF, só incide com o registro da transferência (Tema 1.124), e a taxa de anuência cobrada pela incorporadora é contestável. Em empreendimentos valorizados, a cessão devolve o que o distrato retém — e às vezes mais.

II

Renegociação e permuta

Reescalonamento das parcelas, troca por unidade menor ou em outro empreendimento do mesmo grupo, desconto para quitação à vista, carência até as chaves. A incorporadora pressionada por estoque costuma aceitar o que não oferece espontaneamente.

III

Manter e ser indenizado

Quando a obra atrasou mas o imóvel vale mais do que o preço contratado, rescindir pode significar perder a valorização. Receber as chaves com a indenização de 1% ao mês, os juros de obra de volta e o INCC trocado pelo IPCA é, muitas vezes, a decisão correta.

IV

Revenda pela própria incorporadora

Algumas incorporadoras aceitam revender a unidade e devolver o saldo em 30 dias da revenda (art. 67-A, § 7º) — uma alternativa ao prazo de 180 dias que pode ser negociada no instrumento de distrato.

V

Distrato por instrumento específico

A lei admite condições diferentes das legais quando as partes as fixam em instrumento próprio (§ 13). Um distrato bem negociado — percentual, prazo, quitação, negativação, corretagem — pode superar o resultado judicial com anos de antecedência.

Como resolvemos o seu caso · seis etapas

Como resolvemos o seu caso: da conversa inicial à cobrança efetiva

O exame do contrato e da matrícula é o primeiro passo do trabalho, qualquer que seja o problema: distrato negociado, resolução por culpa da incorporadora, indenização por atraso, cobranças indevidas, vícios, crise da incorporadora, defesa contra cobrança. O método é o mesmo que aplicamos, há mais de vinte anos, antes de cada lance em leilão.

  1. 1

    Conversa inicial

    Por WhatsApp, telefone ou formulário — precedida ou não pela calculadora. Perguntamos o tipo do imóvel, a data do contrato, o estágio da obra, o motivo, a faixa de valor pago, a existência de afetação, a proposta recebida e a cidade.

  2. 2

    Documentos essenciais

    Contrato e quadro-resumo, aditivos, matrícula do terreno com o registro da incorporação e a averbação do patrimônio de afetação, comprovantes de pagamento, cronograma e comunicados da obra, propostas de distrato, mensagens trocadas, contrato de financiamento (se assinado) e laudo de vistoria (vícios).

  3. 3

    Proposta de trabalho por problema e contrato

    A proposta corresponde ao problema a resolver e é formalizada por contrato antes do início do trabalho.

  4. 4

    Exame do contrato e da matrícula, e cálculo

    Três eixos: o contrato (tolerância clara e destacada? corretagem destacada? índice? cláusula penal só do comprador? arbitragem? afetação prometida?); a matrícula (registro da incorporação; afetação averbada — que decide entre 25% e 50%; ônus; alienação fiduciária); e a execução (prazo contratual, tolerância, habite-se, chaves, pagamentos, juros de obra, INCC após o prazo). Resultado: planilha com o valor pago atualizado, as deduções e as indenizações em cada cenário, comparada com a proposta da incorporadora.

  5. 5

    Estratégia em três cenários, por escrito

    Rescindir (negociado ou judicial), manter e indenizar, ou alternativa negociada — com valores, prazos realistas por tribunal e riscos, inclusive o dos Temas 1.464 a 1.466. O termo de prognóstico é assinado pelas duas partes.

  6. 6

    Execução e relatórios semanais

    Negociação e notificação; ação com tutela de urgência quando cabível; cumprimento de sentença com localização de patrimônio da incorporadora, dos sócios e do grupo. Grupo de WhatsApp com os advogados e relatório semanal do andamento — o padrão do escritório, transplantado da assessoria em leilões.

Por que um escritório de leilões cuida de contratos na planta

Quem examina há vinte anos os elos que anulam uma arrematação sabe onde o contrato da incorporadora se rompe

O contrato de imóvel na planta é uma corrente de obrigações — como o processo que leva um imóvel a leilão. Antes de cada lance, o Cataldo Siston Advogados lê a matrícula, o contrato e o procedimento para dizer ao arrematante se a aquisição é segura: é o Estudo de Viabilidade Jurídica. Aplicado ao contrato da incorporadora, o mesmo exame encontra o quadro-resumo omisso, a tolerância mal pactuada, a corretagem embutida, o índice indevido, a obra sem registro, a afetação prometida e não averbada. Do lado de quem compra em leilão, é a assessoria ao arrematante em leilão de imóveis.

I

O mesmo exame, outro contrato

Mais de 1.300 arrematações assessoradas em mais de vinte anos — cada uma precedida da leitura da matrícula e do contrato que a originou. Sabemos o que uma incorporação regular tem e o que a irregular esconde.

// indicadores internos do escritório

II

Contencioso como alicerce

Direito processual civil é a base técnica de toda a atuação: tutela de urgência bem instruída, sustentação oral, recursos aos tribunais superiores, execução. A ação contra a incorporadora é conduzida por quem litiga todos os dias — não por quem apenas notifica.

III

Cobrar é parte do serviço

Vencer uma incorporadora e não receber é o desfecho mais comum do mercado. A experiência do escritório em recuperação de créditos — sabemos transformar penhora em pagamento — entra no caso desde a estratégia: patrimônio de afetação, garantias, sócios e grupo econômico são mapeados antes da ação.

23.875distratos de imóveis novos no Brasil nos doze meses até maio de 2026 — alta de 21,8% e o maior volume anual desde 2017.Abrainc-Fipe, release de maio de 2026
1 em 5vendas de médio e alto padrão é distratada (20,2% das vendas brutas no acumulado de 2026).Abrainc-Fipe, maio de 2026
R$ 13.422/m²preço médio dos lançamentos no Rio de Janeiro, com alta de 13% em doze meses — o valor em disputa em cada distrato acompanha.ADEMI-RJ/Brain, 1º semestre de 2026
Publicações · imóvel na planta

Publicações sobre distrato, atraso de obra e cobranças indevidas

As matérias da seção de Publicações que aprofundam cada problema desta página — com o dispositivo de lei transcrito, o julgado conferido e perguntas respondidas. As mais recentes sobre o tema aparecem aqui.

Lei do DistratoEm preparação

Lei do Distrato (13.786/2018): regras, retenção, prazos e o que está em julgamento no STJ

Os arts. 35-A, 43-A e 67-A explicados um a um, com a divergência entre as Turmas do STJ e os Temas 1.464 a 1.466.

Publicações · Direito Imobiliário
DevoluçãoEm preparação

Quanto a construtora devolve no distrato: 25%, 50% ou 100% — cálculo com exemplos

Sete cenários com números, a base de cálculo correta e os prazos de devolução que a incorporadora não escreve no distrato.

Publicações · Direito Imobiliário
Atraso na entregaEm preparação

Atraso na entrega do imóvel na planta: tolerância de 180 dias, multa, aluguel presumido e rescisão

Rescindir ou manter, lucros cessantes, dano moral, INCC e juros de obra — com os Temas 996, 970 e 971 e as súmulas do TJRJ e do TJSP.

Publicações · Direito Imobiliário
Patrimônio de afetaçãoEm preparação

Patrimônio de afetação: o que é, como conferir na matrícula e por que muda a retenção

A averbação que separa a obra do patrimônio da incorporadora, protege o comprador na crise e eleva o teto da pena para 50%.

Publicações · Direito Imobiliário
Juros de obraEm preparação

Juros de obra e taxa de evolução de obra: quando a cobrança é indevida (Tema 996)

O que o banco pode cobrar durante a construção, o que deixa de ser devido após o prazo e como pedir a devolução.

Publicações · Direito Imobiliário
Construtora em criseEm preparação

Construtora em recuperação judicial ou falida: o que acontece com o seu imóvel na planta

Afetação, assembleia de adquirentes, destituição do incorporador, habilitação de crédito e a representação coletiva dos compradores.

Publicações · Direito Imobiliário

Todas as publicações sobre imóvel na planta e direito imobiliário →

Atendimento · Rio de Janeiro, São Paulo e todo o Brasil

Advogados de distrato imobiliário no Rio de Janeiro e em São Paulo — e atendimento remoto em todo o país

A sede é no Centro do Rio; as audiências, hoje, são por videoconferência na maior parte dos tribunais. Atendemos presencialmente no Rio e em São Paulo e, de forma remota, compradores de todos os estados — com parceiros locais para vistorias e perícias.

Rio de Janeiro

Praça de origem do escritório e dos casos concretos, organizada por eixos de demanda:

  • Barra da Tijuca e Recreio — 42,7% dos lançamentos do Rio no primeiro semestre de 2026 (ADEMI-RJ); alto padrão e investidores
  • Zona Sul — Botafogo, Leblon, Gávea, Urca, Ipanema, Copacabana; obras paradas e empreendimentos de alto valor
  • Centro e Porto Maravilha — grandes empreendimentos de faixa 4 e Minha Casa Minha Vida
  • Niterói e Região Oceânica
  • Baixada Fluminense e São Gonçalo — Nova Iguaçu, Duque de Caxias, São João de Meriti; demanda sem resposta técnica até hoje
  • Região dos Lagos e Região Serrana — lotes, loteamentos e segunda residência

São Paulo

Maior mercado do país, com estoque de médio e alto padrão acima de doze meses (Secovi-SP) e crises recentes de incorporadoras:

  • Capital — todas as regiões, com ênfase em médio e alto padrão
  • ABC Paulista
  • Campinas e região
  • Alphaville e Barueri
  • Baixada Santista

Atuação com audiências por videoconferência e parceria local para perícias e vistorias.

Todo o Brasil

Minas Gerais (sede das maiores incorporadoras do segmento econômico), Bahia e Nordeste (loteamentos — Temas 1.464 e 1.465), Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Goiás e Distrito Federal, Espírito Santo, Pernambuco e Ceará.

O processo é eletrônico em todos os tribunais estaduais; a tese e a prova viajam melhor do que o advogado. Para loteamentos e Minha Casa Minha Vida fora do eixo Rio–São Paulo, a triagem documental define se o caso justifica a atuação.

Contato · conversa inicial

Descreva o seu caso de imóvel na planta: respondemos com o próximo passo

Conte o que aconteceu — desistência, atraso, cobrança, defeito, obra parada ou distrato já assinado. Informamos se há fundamento, quais documentos precisamos e como seria a proposta de trabalho.

Se a incorporadora deu prazo curto para assinar o distrato, ou se o imóvel tem leilão marcado, prefira o WhatsApp: +55 (21) 97729-4848.

Sede: Av. Rio Branco, 156, salas 3336 a 3339 — Centro, Rio de Janeiro. Atendimento presencial no Rio e em São Paulo; remoto em todo o Brasil.

Glossário · 14 termos

Os termos do distrato imobiliário, definidos como a lei os usa

Distrato
Desfazimento consensual do contrato, por instrumento assinado pelas partes, que pode fixar condições diferentes das legais (Lei 4.591/64, art. 67-A, § 13). No uso corrente, designa qualquer desfazimento.
Resolução
Extinção do contrato por inadimplemento de uma das partes (Código Civil, art. 475). Quando a culpa é da incorporadora, impõe a devolução integral com multa em 60 dias (art. 43-A, § 1º).
Resilição
Extinção do contrato pela vontade de uma das partes, sem inadimplemento — a desistência do comprador —, sujeita às deduções legais de corretagem e pena convencional.
Rescisão
Termo genérico para o desfazimento do contrato. A lei e os tribunais preferem “resolução” (por inadimplemento), “resilição” (por vontade) e “distrato” (por acordo).
Direito de arrependimento
Faculdade de desistir, em 7 dias, de contrato firmado em estande de vendas ou fora da sede da incorporadora, com devolução de tudo, inclusive a corretagem (art. 67-A, §§ 10 a 12; CDC, art. 49).
Patrimônio de afetação
Regime que separa o terreno, a obra e as receitas do empreendimento do patrimônio geral da incorporadora (arts. 31-A a 31-F), averbado na matrícula. Eleva o teto da pena convencional a 50% — limite em julgamento no STJ (Tema 1.466).
Quadro-resumo
Abertura obrigatória do contrato com os doze itens do art. 35-A (preço, corretagem, índices, consequências do desfazimento, prazo de entrega e tolerância). Item omitido autoriza o aditamento em 30 dias, sob pena de justa causa para a rescisão pelo comprador.
Cláusula de tolerância
Prazo de até 180 dias corridos além da data prevista de entrega, válido quando pactuado de forma expressa, clara e destacada (art. 43-A; TJSP, Súmula 164; TJRJ, Súmula 350).
Habite-se
Certidão da prefeitura que atesta a conclusão da obra. Marco para o prazo de devolução com afetação (30 dias), mas não substitui a entrega das chaves (TJSP, Súmula 160).
Fruição
Compensação pelo uso do imóvel pelo comprador antes do desfazimento: 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato na incorporação (art. 67-A, § 2º, III) e até 0,75% no loteamento (Lei 6.766/79, art. 32-A, I).
INCC
Índice Nacional de Custo da Construção, que corrige o saldo devedor durante a obra. Após o prazo de entrega com tolerância, é substituído pelo IPCA, salvo se este for mais gravoso (STJ, Tema 996).
Juros de obra e taxa de evolução de obra
Encargos cobrados pelo banco durante a construção no financiamento na planta. Indevidos após o prazo de entrega com tolerância (STJ, Tema 996), com restituição ao comprador.
Corretagem e SATI
Comissão do corretor, válida se o preço total e o valor da comissão foram informados com destaque (STJ, Tema 938); e taxa de assessoria técnico-imobiliária, abusiva e restituível (Tema 939).
Cessão de direitos
Transferência do contrato a um comprador substituto, com anuência da incorporadora, que afasta a cláusula penal (art. 67-A, § 9º). O ITBI só incide com o registro da transferência da propriedade (STF, Tema 1.124).

As informações desta página têm natureza informativa e não constituem consulta jurídica nem análise de caso concreto. A Calculadora de Devolução no Distrato é uma simulação baseada na Lei nº 13.786/2018, na Lei nº 6.766/1979 e na jurisprudência conhecida na data da última revisão; o valor efetivo depende do contrato, da matrícula, do histórico de pagamentos e do entendimento do tribunal competente, hoje pendente de uniformização no STJ (Temas 1.464, 1.465 e 1.466). A atuação em cada caso requer contratação formal do escritório mediante proposta de trabalho. Resultados anteriores não representam garantia de resultado futuro. Textos legais conforme a redação vigente no Planalto; decisões do STJ, do TJRJ e do TJSP conforme divulgação oficial dos tribunais. © Cataldo Siston Advogados.