- Hasta pública (praça)
- Nome tradicional do leilão judicial de imóveis; 'praça' designa cada uma das datas em que o bem é oferecido — a primeira pela avaliação, a segunda pelo piso fixado pelo juiz ou por valor não inferior a 50% da avaliação (CPC, art. 891). No TJSP, o Provimento CSM nº 1625/2009 chama cada praça de 'pregão'.
- Avaliação judicial
- Valor atribuído ao imóvel pelo oficial de justiça avaliador ou por perito (CPC, arts. 870 a 875). Define o lance mínimo da 1ª praça e a base do piso da 2ª; não corresponde, necessariamente, ao valor de mercado.
- Edital de leilão
- Ato que publica o leilão com a descrição do bem, a avaliação, a existência de ônus, recursos e processos pendentes, as datas e as condições de pagamento (CPC, art. 886). No TJSP, o pregão eletrônico começa no primeiro dia útil após a publicação (Provimento CSM nº 1625/2009, art. 11).
- Preço vil
- Lance inferior ao mínimo fixado pelo juiz ou, na falta dele, inferior a 50% do valor da avaliação (CPC, art. 891, parágrafo único). A arrematação por preço vil é inválida (art. 903, § 1º, I).
- Auto de arrematação
- Documento lavrado logo após o lance vencedor, com o nome do arrematante, o preço e as condições (CPC, art. 901); no TJSP é assinado pelo juiz depois da comprovação do pagamento integral e da comissão (Provimento CSM nº 1625/2009, art. 20). Sua assinatura torna a arrematação perfeita, acabada e irretratável (art. 903) e abre o prazo de dez dias para impugnação.
- Carta de arrematação
- Título de propriedade expedido pelo juízo no leilão judicial, depois do pagamento do preço e da comissão (CPC, art. 901, §§ 1º e 2º), levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis após o recolhimento do ITBI — em São Paulo, 3% sobre o valor pelo qual o bem foi arrematado.
- Impugnação à arrematação
- Meio pelo qual o executado ou interessado pede, nos dez dias seguintes à assinatura do auto, a invalidação, ineficácia ou resolução da arrematação (CPC, art. 903, §§ 1º e 2º). Depois de expedida a carta, só por ação anulatória autônoma (§ 4º).
- Remição da execução
- Direito do executado de extinguir a execução pagando a dívida integral, com juros, custas e honorários, até a adjudicação ou a alienação do bem (CPC, art. 826). Se ocorre depois do lance vencedor e do depósito, a comissão do leiloeiro continua devida (STJ, REsp 2.198.525/SP).
- Sub-rogação no preço
- Regra pela qual os créditos que recaem sobre o imóvel — inclusive IPTU e cotas de condomínio — passam a incidir sobre o valor pago na arrematação, e não sobre o arrematante (CPC, art. 908, § 1º; CTN, art. 130, parágrafo único).
- Imissão na posse
- No leilão judicial, o arrematante entra na posse por mandado expedido nos próprios autos da execução (CPC, art. 901, § 2º), cumprido por oficial de justiça; no extrajudicial, por ação própria com liminar de desocupação em 60 dias (Lei nº 9.514/1997, art. 30).
- Valor venal de referência (VVR)
- Valor que a Fazenda do Município de São Paulo divulga por imóvel e usa como piso do ITBI nas transmissões comuns (Lei nº 11.154/1991, art. 7º-A). O STJ (Tema 1.113) vedou o arbitramento prévio da base por esse valor, e, na arrematação, a lei paulistana manda calcular o imposto pelo valor do lance (art. 7º, § 6º).
- Guia de depósito judicial
- Boleto emitido pelo leiloeiro, vinculado ao processo, pelo qual o arrematante paga o preço no banco oficial do tribunal; o valor fica depositado em juízo até que o juiz o destine aos credores. No TJSP, o prazo é de 24 horas, salvo prazo diverso do edital (Provimento CSM nº 1625/2009, arts. 18 e 19). Ninguém paga a pessoa física.
- Concurso de credores
- Disputa, dentro do processo, pelo produto da arrematação quando o imóvel tinha mais de um credor com penhora ou garantia (CPC, arts. 908 e 909): primeiro as preferências legais — trabalhista, tributária, condominial, hipotecária —, depois os credores quirografários, pela ordem das penhoras. Não é problema do arrematante, salvo o que o edital expressamente lhe transfere.
- Estudo de Viabilidade Jurídica (EVJ)
- Parecer técnico que o Cataldo Siston Advogados elabora, após a contratação e antes de qualquer lance, para determinar se a arrematação de um imóvel específico é segura — com conclusão binária: recomendamos ou não recomendamos. Página do Estudo de Viabilidade Jurídica