| Lei que rege | Código de Processo Civil, arts. 879 a 903 | Lei nº 9.514/1997 (alienação fiduciária), com as alterações das Leis 13.465/2017 e 14.711/2023 |
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| Quem promove | O juiz, em regra numa execução | O credor fiduciário — bancos e, em grande volume, a Caixa Econômica Federal |
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| Título de aquisição | Carta de arrematação, expedida nos autos (CPC, art. 901) | Escritura pública de compra e venda, lavrada e registrada sem processo |
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| Lance mínimo | 1ª praça: o valor da avaliação; 2ª praça: o que não for preço vil — em regra, não inferior a 50% da avaliação (CPC, art. 891, parágrafo único) | 1º leilão: o valor do imóvel fixado no contrato (art. 24, VI, e art. 27, § 1º); 2º leilão: o valor integral da dívida, despesas e encargos — ou, a critério do credor, lance de ao menos metade do valor de avaliação (art. 27, § 2º, na redação da Lei 14.711/2023) |
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| Pagamento | Imediato, por depósito judicial, salvo decisão em sentido diverso (CPC, art. 892); parcelamento possível por proposta prévia (CPC, art. 895), desde que não haja nenhum lance à vista | Conforme o edital, diretamente à instituição financeira — à vista ou financiado |
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| Posse | Mandado de imissão na posse expedido nos próprios autos (CPC, art. 901, § 1º) | Ação de imissão na posse com liminar de desocupação em 60 dias (Lei 9.514/1997, art. 30) |
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| Dívidas anteriores | Tributos sub-rogam-se no preço: o edital não pode transferi-los ao arrematante (CTN, art. 130, parágrafo único; STJ, Tema 1.134). Condomínio: conforme edital e jurisprudência | O edital — sobretudo na venda direta — pode transferir IPTU e condomínio ao comprador; o Estudo de Viabilidade Jurídica apura o montante antes do lance |
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| Quem pode atacar a arrematação | O executado, por impugnação em dez dias ou ação anulatória autônoma (CPC, art. 903, §§ 1º a 4º); terceiros, por embargos (CPC, arts. 674 a 681) | O devedor fiduciante, por ação anulatória; antes do 2º leilão, cabe-lhe a preferência do art. 27, § 2º-B |
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