- Praça (primeiro e segundo leilão)
- Cada uma das datas em que o imóvel é oferecido. No leilão judicial, a primeira praça exige lance igual ou superior à avaliação e a segunda admite qualquer lance que não seja vil (CPC, arts. 886, II, e 891); no extrajudicial, o primeiro leilão parte do valor do imóvel e o segundo, do valor da dívida (Lei nº 9.514/1997, art. 27).
- Lance mínimo
- O menor valor admitido em cada praça, fixado pelo juiz ou pelo edital. Abaixo dele, no judicial, há preço vil e a arrematação é inválida; no extrajudicial, o lance não é aceito.
- Incremento mínimo de lance
- O valor mínimo em que cada lance deve superar o anterior, fixado pelo leiloeiro no edital e aplicado automaticamente nos portais eletrônicos. Conhecê-lo evita lances desnecessários no fim da disputa.
- Leiloeiro público oficial
- Profissional designado pelo juiz (CPC, art. 883) ou contratado pelo credor fiduciário para publicar o edital, conduzir o pregão, receber e depositar o produto e lavrar o auto ou a ata (CPC, art. 884). Recebe do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz.
- Comissão do leiloeiro
- Remuneração paga pelo arrematante ao leiloeiro — em regra 5% do valor da arrematação (Decreto nº 21.981/1932, art. 24, parágrafo único; CPC, art. 884, parágrafo único). Não integra o preço e deve ser devolvida se a arrematação for desfeita por vício.
- Teto máximo de lance
- O valor acima do qual a arrematação deixa de fazer sentido econômico, calculado antes do pregão a partir do valor real de mercado, dos custos de aquisição, do pós e da saída e da margem pretendida conforme a finalidade. Decidido pelo cliente e respeitado na disputa.
- Auto de arrematação
- Documento lavrado pelo leiloeiro no leilão judicial, com os termos do edital, o arrematante, o preço e a forma de pagamento; assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, torna a arrematação perfeita, acabada e irretratável (CPC, arts. 901 e 903).
- Ata de arrematação
- Documento lavrado pelo leiloeiro no leilão extrajudicial da alienação fiduciária, que comprova o lance vencedor e o pagamento e inaugura o procedimento da escritura pública de compra e venda junto ao credor fiduciário.
- Arrematante remisso
- Aquele que, vencedor, não paga o preço no prazo: perde a caução em favor do exequente, a arrematação é resolvida e o bem volta a leilão, do qual ele e o seu fiador ficam excluídos (CPC, arts. 897 e 903, § 1º, III).
- Guia de depósito judicial
- Instrumento pelo qual o arrematante paga o preço no leilão judicial: o valor é depositado em conta vinculada ao processo, remunerada pelo banco oficial, e só o juiz pode destiná-lo (CPC, art. 892). Nenhum intermediário recebe o pagamento.