Cataldo Siston

Leilão extrajudicial · Rio de Janeiro

Leilão extrajudicial de imóveis no Rio de Janeiro: como funciona a alienação fiduciária, o que muda na Caixa e nos bancos — e todos os leilões em andamento

Leilão extrajudicial de imóveis é a venda, sem processo judicial, de um imóvel financiado com alienação fiduciária cujo devedor deixou de pagar: intimado pelo cartório de registro de imóveis e não purgada a mora, a propriedade consolida-se no banco, que o leva a dois leilões públicos conduzidos por leiloeiro, conforme a Lei nº 9.514/1997. Nesta página: como funciona cada ato, o que muda no Rio de Janeiro (ITBI de 3% na consolidação e na arrematação, laudêmio na orla, cartórios e Varas Cíveis do TJRJ), o que é diferente nos leilões da Caixa e dos bancos — financiamento, FGTS, venda direta — e todos os leilões extrajudiciais do estado, atualizados diariamente.

É a modalidade da Caixa, do Santander, do Itaú, do Bradesco, do Inter e das incorporadoras que financiaram o imóvel. No Rio, concentra o maior volume de oportunidades — da Zona Oeste e da Baixada ao alto padrão da Zona Sul e da Barra — e exige um exame diferente do judicial: não há juiz conduzindo o procedimento, e cada intimação, prazo e edital tem de ser conferido antes do lance. Esta página explica o regime, o que muda no estado e reúne o painel com os leilões em curso.

Caixa · bancos · incorporadorasITBI de 3% no RioSTJ · Tema 1.2881.300+ arrematações
1.300+arrematações assessoradasjudiciais e extrajudiciais, lance a lance
20+anos de atuação nos leilões da Caixa e dos bancosno Rio de Janeiro e em todo o Brasil
98,8%arrematações não anuladasíndice de êxito; apuração interna do escritório

Em andamento · Caixa, bancos e incorporadoras · atualizado diariamente

Leilões extrajudiciais de imóveis no Rio de Janeiro: todos os leilões em andamento

Os leilões extrajudiciais do estado — leilões da Lei nº 9.514, licitações e vendas diretas da Caixa e dos bancos —, reunidos a partir dos editais. Filtre por região, tipo e faixa; marque "somente financiáveis" para ver os anúncios em que o próprio banco financia; encontrou o seu, peça o Estudo de Viabilidade Jurídica do procedimento antes de qualquer lance.

9 imóveis exibidos

Apartamento em leilão extrajudicial em Copacabana, Rio de Janeiro — Rua Paula Freitas, nº 32
Foto do imóvel: Apartamento com aproximadamente 38 m² na Rua Paula Freitas, Copacabana/RJ
-25%
RJ - Rio de Janeiro - Copacabana
Rua Paula Freitas, nº 32

Apartamento em Copacabana, Rio de Janeiro. Descrição: Imóvel com aproximadamente 38 m², localizado na Rua Paula Freitas, nº 32, Edifício Country, Copacabana/RJ. O apartamento possui 1 quarto e 1 banheiro, do tipo conjugado.

ApartamentoLeilão extrajudicial
Avaliação:R$ 400.000,00
1º Leilão:R$ 300.000,00
2º Leilão:-
Apartamento em leilão extrajudicial em Barra da Tijuca, Rio de Janeiro — Avenida do Pepê, nº 1208
Foto do imóvel: Cobertura 301 com 313 m², Avenida do Pepê, 1208, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ
-50%
RJ - Rio de Janeiro - Barra da Tijuca
Avenida do Pepê, nº 1208

Cobertura na Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, com 313 m². Descrição: Cobertura 301 com 313 m² localizada na Avenida do Pepê, nº 1208, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ. O imóvel possui direito a 4 vagas de garagem.

ApartamentoLeilão extrajudicial
Avaliação:R$ 9.000.000,00
1º Leilão:R$ 4.500.000,00
2º Leilão:R$ 4.500.000,00
Apartamento em leilão extrajudicial em Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro — Avenida Alfredo Balthazar da Silveira, 1050, Apto 301-C
Foto do imóvel: Cobertura com 377 m², desocupada, 5 vagas, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro/RJ
-6%
RJ - Rio de Janeiro - Recreio dos Bandeirantes
Avenida Alfredo Balthazar da Silveira, 1050, Apto 301-C

Cobertura com 377 m² e 5 vagas no Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro. Descrição: Cobertura desocupada com área total de 377 m², localizada no Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro/RJ. O imóvel possui 5 vagas de garagem; entrada de 30% e saldo em até 240 meses; aceita FGTS.

ApartamentoLeilão extrajudicial
Avaliação:R$ 1.800.000,00
1º Leilão:R$ 1.700.000,00
2º Leilão:-
Apartamento em leilão extrajudicial em Jacarepaguá, Rio de Janeiro — Rua Barra Bonita, 35, AP 1503
Foto do imóvel: Apartamento com 71 m², desocupado, 1 vaga, Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ
-15%
RJ - Rio de Janeiro - Jacarepaguá
Rua Barra Bonita, 35, AP 1503

Apartamento em Jacarepaguá, Rio de Janeiro, com 71 m². Descrição: Este apartamento possui área total de 71 m² e está desocupado. Conta com 1 banheiro e 1 vaga de garagem. O imóvel é de propriedade do Banco Inter e aceita FGTS.

ApartamentoLeilão extrajudicial
Avaliação:R$ 329.000,00
1º Leilão:R$ 280.000,00
2º Leilão:-
Apartamento em leilão extrajudicial em Anil, Rio de Janeiro — Estrada do Engenho D'Água, 1401, Apto 409 Bl 2, Condomínio Up Barra Mais Clube
Foto do imóvel: Apartamento com 70 m², desocupado, 1 vaga, Anil, Rio de Janeiro/RJ
-20%
RJ - Rio de Janeiro - Anil
Estrada do Engenho D'Água, 1401, Apto 409 Bl 2, Condomínio Up Barra Mais Clube

Apartamento em Anil, Rio de Janeiro, com 70 m². Descrição: Imóvel desocupado com área total de 70 m², localizado na Estrada do Engenho D'Água, 1401, Apto 409 Bl 2, Condomínio Up Barra Mais Clube, Anil, Rio de Janeiro/RJ. Entrada de 30% e saldo em até 240 meses; aceita FGTS.

ApartamentoLeilão extrajudicial
Avaliação:R$ 339.000,00
1º Leilão:R$ 271.200,00
2º Leilão:-
Casa em leilão extrajudicial em Pedra de Guaratiba, Rio de Janeiro — Rua 133, 205, Casa 02
Foto do imóvel: Casa com 141 m², desocupada, Pedra de Guaratiba, Rio de Janeiro/RJ
-20%
RJ - Rio de Janeiro - Pedra de Guaratiba
Rua 133, 205, Casa 02

Casa de 141 m² em Pedra de Guaratiba, Rio de Janeiro. Descrição: Imóvel desocupado com área total de 141 m² e terreno de 171 m², localizado em Pedra de Guaratiba, Rio de Janeiro/RJ. Entrada de 30% e saldo em até 240 meses; aceita FGTS.

CasaLeilão extrajudicial
Avaliação:R$ 499.000,00
1º Leilão:R$ 399.200,00
2º Leilão:-
Apartamento em leilão extrajudicial em Maria da Graça, Rio de Janeiro — Avenida Dom Hélder Câmara, 3443, Apto 1308 Bl 03
Foto do imóvel: Apartamento com 64 m², desocupado, 1 vaga, Maria da Graça, Rio de Janeiro/RJ
-20%
RJ - Rio de Janeiro - Maria da Graça
Avenida Dom Hélder Câmara, 3443, Apto 1308 Bl 03

Apartamento desocupado de 64 m² em Maria da Graça, Rio de Janeiro. Descrição: Imóvel localizado na Avenida Dom Hélder Câmara, 3443, Apto 1308 Bl 03, Maria da Graça, Rio de Janeiro/RJ, com 64,37 m² de área total e 1 vaga. Entrada de 30% e saldo em até 240 meses; aceita FGTS.

ApartamentoLeilão extrajudicial
Avaliação:R$ 365.000,00
1º Leilão:R$ 292.000,00
2º Leilão:-
Apartamento em leilão extrajudicial em Vista Alegre, São Gonçalo — Avenida Presidente Truman, 16, Apto 1002 Torre 4
Foto do imóvel: Apartamento ocupado de 91,44 m², São Gonçalo/RJ
-20%
RJ - São Gonçalo - Vista Alegre
Avenida Presidente Truman, 16, Apto 1002 Torre 4

Apartamento em São Gonçalo, Rio de Janeiro. Descrição: Apartamento de 91,44 m² localizado na Avenida Presidente Truman, 16, Apto 1002 Torre 4, Vista Alegre, São Gonçalo/RJ. O imóvel está ocupado por terceiros, e a desocupação será de responsabilidade do comprador.

ApartamentoLeilão extrajudicial
Avaliação:R$ 109.000,00
1º Leilão:R$ 87.200,00
2º Leilão:-
Casa em leilão extrajudicial em Tomazinho, São João de Meriti — Rua Homero Batista, 610, Casa 01
Foto do imóvel: Casa com 169 m², 1 vaga, Tomazinho, São João de Meriti/RJ
-20%
RJ - São João de Meriti - Tomazinho
Rua Homero Batista, 610, Casa 01

Casa em São João de Meriti, Rio de Janeiro, com 169 m². Descrição: Imóvel com área total de 169,47 m², localizado na Rua Homero Batista, 610, Casa 01, Tomazinho, São João de Meriti/RJ. A casa possui 2 banheiros e 1 vaga de garagem. Entrada de 30% e saldo em até 240 meses.

CasaLeilão extrajudicial
Avaliação:R$ 145.000,00
1º Leilão:R$ 116.000,00
2º Leilão:-

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O que é · base legal · precedentes

O que é leilão extrajudicial de imóveis — e por que ele é um procedimento, não um processo

Leilão extrajudicial de imóveis é a alienação pública, por lances, de um imóvel cuja propriedade se consolidou no credor fiduciário — em regra um banco, mas também incorporadoras e credores particulares — depois que o devedor, intimado pelo oficial do Registro de Imóveis, não purgou a mora. Não há processo nem juiz: o procedimento corre no cartório e no leiloeiro, sob as regras dos arts. 26, 26-A e 27 da Lei nº 9.514/1997. O título do arrematante é a escritura pública de compra e venda (ou instrumento particular com efeitos de escritura, art. 38), e a posse, quando o ocupante não sai por acordo, exige ação própria, com liminar de desocupação em sessenta dias (art. 30).

Em cinco linhas
  1. Nasce de um financiamento com alienação fiduciária que o devedor deixou de pagar; corre no cartório e no leiloeiro, sem juiz (Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27).
  2. Intimado pelo Registro de Imóveis, o devedor tem quinze dias para purgar a mora; não pagando, a propriedade consolida-se no credor, que paga o ITBI (art. 26, §§ 1º e 7º).
  3. Dois leilões em até sessenta dias: o primeiro pelo valor do contrato; o segundo pela dívida com despesas — ou por metade da avaliação, a critério do credor (art. 27, §§ 1º e 2º).
  4. Paga-se ao credor, à vista ou financiado pelo próprio banco; o título é a escritura pública de compra e venda — não há carta de arrematação (art. 38).
  5. A posse vem por acordo ou por ação com liminar de sessenta dias (art. 30); o devedor só desfaz o leilão provando vício de intimação, de datas ou de prazos (Tema 1.288; art. 30, parágrafo único).
Lei nº 9.514/1997, arts. 22 a 38

Lei nº 9.514/1997 — alienação fiduciária de imóvel

A propriedade fiduciária (arts. 22 a 25), o valor do imóvel para o leilão (art. 24, VI), a intimação e a purgação da mora (art. 26), o regime do financiamento residencial (art. 26-A), os dois leilões, os prazos, a comunicação das datas, o direito de preferência e o sobejo (art. 27), a reintegração de posse em sessenta dias (art. 30), a taxa de ocupação (art. 37-A) e o instrumento particular com efeitos de escritura (art. 38).

Lei nº 14.711/2023

Lei nº 14.711/2023 — Marco Legal das Garantias

Alterou a Lei nº 9.514/1997: advertência expressa na intimação, intimação eletrônica antes do edital, prazo de sessenta dias para o primeiro leilão, piso de metade do valor de avaliação no segundo leilão a critério do credor, regras do saldo remanescente e o parágrafo único do art. 30.

Lei nº 13.465/2017

Lei nº 13.465/2017

Introduziu o art. 26-A (financiamento residencial), a comunicação das datas dos leilões ao devedor (art. 27, § 2º-A) e o direito de preferência do fiduciante até o segundo leilão (art. 27, § 2º-B) — os três pontos que mais aparecem nas ações anulatórias.

Decreto 21.981/1932

Decreto nº 21.981/1932 — profissão de leiloeiro

Regula a profissão de leiloeiro público, matriculado na Junta Comercial (JUCERJA). No extrajudicial a comissão é a fixada no edital — em regra 5% sobre o valor da arrematação, paga pelo arrematante (art. 24, parágrafo único).

Lei municipal 1.364/1988

ITBI do Município do Rio de Janeiro — Lei nº 1.364/1988

Alíquota única de 3%. No extrajudicial o imposto incide duas vezes: na consolidação da propriedade, pago pelo credor (Lei nº 9.514/1997, art. 26, § 7º), e na aquisição pelo arrematante — sobre o valor da transação, que o município não pode substituir por valor de referência unilateral (STJ, Tema 1.113).

Legislação tributária municipal › Secretaria Municipal de Fazenda do Rio de Janeiro

Lei nº 13.105/2015, arts. 300 e 554 a 568

Código de Processo Civil — tutela de urgência e ações possessórias

Aplica-se subsidiariamente: a liminar de desocupação do art. 30 da Lei nº 9.514/1997 é tutela de urgência (art. 300) na ação de imissão ou de reintegração de posse, e as ações anulatórias do devedor seguem o rito comum nas Varas Cíveis.

Dois julgamentos que sustentam o regime

O que o STJ e o STF já fixaram sobre a purgação da mora e a validade do leilão extrajudicial

STJ — Tema Repetitivo 1.288 (2ª Seção, REsp 2.126.726/SP, j. 10/12/2025)

“1) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; e 2) a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997.”

Para o arrematante, o Tema fecha a porta mais temida: consolidada a propriedade na vigência da Lei 13.465/2017, o devedor não desfaz o leilão pagando o atraso — resta-lhe a preferência, exercível até o segundo leilão. A data que importa é a da consolidação, não a do contrato. Consultar no STJ

STF — Tema 982 de repercussão geral (RE 860.631, Plenário, 2023)

Síntese: o Supremo declarou constitucional o procedimento de execução extrajudicial da alienação fiduciária de imóvel previsto na Lei nº 9.514/1997, por compatível com as garantias do devido processo legal — o devedor pode levar ao Judiciário os vícios do procedimento, mas a consolidação e o leilão não dependem de autorização judicial prévia.

É o fundamento de validade de todo o regime: o leilão do banco não é 'menos legítimo' que o judicial; é um procedimento legal, fiscalizável pelo Judiciário a posteriori. Texto integral na página do STF sobre o tema.

Precedentes do STJ com origem no Rio de Janeiro

O que os recursos vindos do Rio ensinam sobre intimação, nulidade e ciência do devedor

  • REsp 2.135.952/RJ · 4ª Turma, 04/05/2026

    É necessária a intimação pessoal do devedor das datas do leilão (art. 27, §§ 2º-A e 2º-B).

  • REsp 2.229.849/RJ · 4ª Turma, 22/04/2026

    A falta de intimação gera nulidade absoluta; não se aplica a decadência de dois anos do art. 179 do Código Civil.

  • REsp 2.106.856/RJ · 4ª Turma, 22/04/2026

    A intimação para purgar a mora deve ser pessoal ao fiduciante, ao representante legal ou a procurador com poderes; edital sem esgotamento das diligências é inválido.

  • REsp 2.150.277/RJ · 3ª Turma, 27/10/2025

    A ciência inequívoca do devedor — demonstrada até pela propositura de ação para suspender o leilão — afasta a nulidade por falta de intimação.

Como funciona a Lei 9.514 · dez atos encadeados

Como funciona o leilão extrajudicial de imóveis: a corrente que vai do inadimplemento à posse

Sem juiz conduzindo, cada ato depende de quem o pratica — o cartório, o banco, o leiloeiro — e de ninguém mais. Um elo viciado — a intimação ficta sem diligência, a consolidação prematura, a carta das datas ao endereço errado — pode romper tudo o que veio depois, inclusive a arrematação. É por isso que o escritório lê a certidão do procedimento antes do lance e conduz a escritura, o registro e a posse depois dele.

A corrente do leilão extrajudicial: dez atos encadeadosDez elos de uma corrente, em sequência: inadimplemento, intimação para purgar a mora, consolidação da propriedade, editais e comunicação das datas, primeiro leilão, segundo leilão, ata e pagamento, escritura, ITBI e registro, posse. Os elos em cobre — intimação, consolidação, editais e datas, segundo leilão — são os pontos em que a arrematação pode ser atacada e que o estudo prévio examina.01Inadimplementoart. 26, § 2º02Intimaçãoart. 26, §§ 1º–4º03Consolidaçãoart. 26, § 7º · 26-A04Editais e datasart. 27, § 2º-A051º leilãoart. 27, § 1º062º leilãoart. 27, §§ 2º, 2º-B07Ata e pagamentoedital · art. 2708Escrituraart. 3809ITBI e registroLei 1.364/88 · RGI10Possearts. 30 e 37-A
Atos ordinários do procedimento   Pontos em que a arrematação pode ser atacada — os que o Estudo de Viabilidade Jurídica examina antes do lance. Artigos da Lei nº 9.514/1997.

Deslize para ver a corrente completa

  1. Inadimplemento e carência

    O comprador financiou o imóvel com alienação fiduciária: o banco é dono resolúvel até a última parcela (arts. 22 a 25). Vencida a prestação e decorrida a carência do contrato — quinze dias, se nada estiver fixado (art. 26, §§ 2º e 2º-A) —, o credor requer ao Registro de Imóveis a intimação do devedor.

  2. Intimação para purgar a mora

    O oficial do Registro de Imóveis — ou, por delegação, o de Títulos e Documentos — intima pessoalmente o devedor para pagar, em quinze dias, as prestações vencidas com encargos e despesas (art. 26, §§ 1º e 3º). Hora certa só após duas tentativas com suspeita de ocultação; edital só com endereço ignorado, depois de procurá-lo no imóvel e no último endereço informado e, havendo e-mail no contrato, de intimá-lo eletronicamente (§§ 3º-A, 4º, 4º-B). É a causa mais frequente de nulidade — e o primeiro elo que o estudo examina.

    Elo examinado no estudo prévio
  3. Purgação ou consolidação da propriedade

    Paga a mora, o contrato convalesce (§ 5º). Não paga, o oficial averba a consolidação da propriedade em nome do credor, à vista da prova do ITBI e, na orla do Rio, do laudêmio (§ 7º); no financiamento residencial, só trinta dias após o fim do prazo (art. 26-A, § 1º). Até essa averbação o devedor ainda pode pagar o atraso; depois dela, nos contratos sob a Lei 13.465/2017, resta-lhe a preferência (STJ, Tema 1.288).

    Elo examinado no estudo prévio
  4. Editais e comunicação das datas

    Consolidada a propriedade, o credor tem sessenta dias para o primeiro leilão (art. 27, caput). As datas, horários e locais são comunicados ao devedor por correspondência aos endereços do contrato, inclusive o eletrônico (§ 2º-A), e publicados em edital — hoje quase sempre eletrônico (§§ 10 a 12). Carta ao endereço errado ou a um só endereço é o segundo vício mais comum.

    Elo examinado no estudo prévio
  5. 1º leilão — pelo valor do contrato

    Lance mínimo igual ao valor do imóvel fixado no contrato de alienação fiduciária, nunca inferior à base de cálculo do ITBI (arts. 24, VI, e 27, § 1º). Raramente há arrematação: o valor costuma estar acima do mercado. Sem lance que o alcance, há segundo leilão nos quinze dias seguintes.

  6. 2º leilão — pela dívida, ou metade da avaliação

    Mínimo igual ao valor integral da dívida com despesas, prêmios de seguro, encargos, tributos e condomínio — ou, a critério exclusivo do credor, lance de pelo menos metade do valor de avaliação (art. 27, § 2º, Lei 14.711/2023). Pode ficar abaixo de 50% da avaliação ou acima dela. Até aqui o devedor pode readquirir o imóvel pelo valor da dívida (§ 2º-B) — por isso a comunicação das datas é decisiva.

    Elo examinado no estudo prévio
  7. Ata de arrematação e pagamento ao credor

    Vencido o lance, o leiloeiro lavra a ata de arrematação — não auto — e o arrematante paga diretamente ao credor, na forma do edital: à vista, em regra; financiado pelo próprio banco quando o edital admite (é o 'extrajudicial financiável' da Caixa e de outros bancos); com FGTS em hipóteses restritas. Comissão do leiloeiro conforme o edital, em regra 5%. Nada passa pelo escritório.

  8. Escritura pública de compra e venda

    O credor outorga ao arrematante a escritura pública de compra e venda ou, quando há financiamento, o instrumento particular com efeitos de escritura pública, com nova alienação fiduciária em garantia (art. 38). Não existe carta de arrematação no extrajudicial: o título vem do banco, não de um juízo — e o escritório confere cada cláusula antes da assinatura.

  9. ITBI e registro no RGI

    Paga-se o ITBI do município — no Rio, 3% sobre o valor da transação — e, na orla, o laudêmio à SPU com a Certidão Autorizativa de Transferência; a escritura é levada ao Registro de Imóveis da circunscrição. Só com o registro o arrematante é proprietário: antes dele, nenhuma obra, nenhuma chave, nenhuma posse.

  10. Posse: acordo ou ação com liminar

    Registrado o título, procura-se o ocupante: um acordo de desocupação voluntária, com prazo curto, é o caminho mais rápido. Sem acordo, ajuíza-se a ação de imissão ou de reintegração de posse, com liminar de desocupação em sessenta dias (art. 30); o ocupante deve taxa de ocupação de 1% ao mês desde a consolidação (art. 37-A). As controvérsias sobre o procedimento resolvem-se em perdas e danos e não obstam a reintegração, salvo o vício de notificação (art. 30, parágrafo único).

Entre o edital do banco e a chave há um procedimento inteiro. Nós o conferimos antes e o conduzimos depois.

Da certidão do cartório ao lance, da ata à escritura, do ITBI e do laudêmio ao registro, do acordo de desocupação à liminar — com relatório semanal do que foi feito.
O pós-arrematação, ato por ato

O que muda no Rio de Janeiro

Leilão extrajudicial no Rio: o que muda nos tributos, nos cartórios e no estoque da Caixa e dos bancos

A Lei nº 9.514/1997 é a mesma em todo o país; o que muda no Rio são o ITBI cobrado duas vezes, a União nos terrenos de marinha, os cartórios que intimam e consolidam, as Varas Cíveis que decidem a posse e o perfil do estoque — popular e médio na Zona Oeste e na Baixada, alto padrão na Zona Sul e na Barra.

Tributos

ITBI de 3% — duas vezes

No município do Rio a alíquota é única, de 3%. No extrajudicial o imposto é pago pelo credor na consolidação da propriedade (Lei nº 9.514/1997, art. 26, § 7º) e, depois, pelo arrematante na aquisição, sobre o valor da transação — que a Fazenda municipal não pode substituir por valor de referência unilateral (STJ, Tema 1.113). A guia sai no Carioca Digital e precede o registro. Nas demais cidades do estado vale a lei de cada município.

Tributos

Laudêmio na orla, na consolidação e na arrematação

Copacabana, Leme, Urca, Flamengo, Botafogo, a Ilha e trechos da Barra estão, em parte, em terrenos de marinha: a consolidação já exige a prova do laudêmio (art. 26, § 7º) e a venda ao arrematante gera novo laudêmio — 5% sobre o valor do terreno, recolhido à SPU — e a Certidão Autorizativa de Transferência antes do registro. O edital raramente destaca; o estudo quantifica.

Mercado

Caixa, bancos e incorporadoras no estado

A Caixa é a maior ofertante de imóveis extrajudiciais do Rio — Zona Oeste, Baixada, Niterói e São Gonçalo concentram o estoque popular e médio —, seguida de Santander, Itaú, Bradesco, Inter e Banco do Brasil; o alto padrão da Zona Sul e da Barra vem sobretudo de bancos privados e de incorporadoras que financiaram a unidade. O painel marca os anúncios financiáveis.

Procedimento

Cartórios de Registro de Imóveis do Rio

A intimação para purgar a mora é feita pelo oficial do Registro de Imóveis da circunscrição do imóvel — que pode delegar ao Registro de Títulos e Documentos —, e a consolidação é averbada na matrícula. É nesses cartórios que o estudo começa: a certidão do procedimento (intimações, certidões negativas, hora certa, edital) e a matrícula atualizada dizem se o leilão nasceu válido.

Jurisdição

Varas Cíveis do TJRJ e os precedentes com origem no Rio

A ação de imissão ou de reintegração de posse com liminar de sessenta dias (art. 30) e as anulatórias do devedor correm nas Varas Cíveis do Fórum Central e dos foros regionais. O STJ tem fixado, em recursos vindos do Rio, o que anula e o que não anula o leilão — intimação pessoal das datas, nulidade sem decadência, ciência inequívoca —, e o estudo lê cada procedimento com esses precedentes à mão.

Dívidas

Dívida ativa, condomínio e taxa de incêndio

Nos dois leilões da Lei nº 9.514 o mínimo já inclui tributos e condomínio: nada passa ao arrematante. Na venda direta e na licitação aberta, feitas depois de leilões frustrados, o edital pode transferir IPTU e cotas atrasadas ao comprador — e no Rio a dívida ativa municipal e a taxa de incêndio estadual se somam a isso. O estudo apura na prefeitura, na administradora e no Funesbom antes do lance.

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Preço, pagamento, Caixa e custos

Quanto se paga numa arrematação extrajudicial no Rio — do lance mínimo ao registro

No extrajudicial o mínimo do segundo leilão é a dívida, não o imóvel: pode ser uma oportunidade rara ou um preço acima do mercado. A planilha de teto máximo que o escritório monta antes do lance soma a comissão, o ITBI carioca, a escritura e o registro, o laudêmio quando houver e os débitos que o edital transfere — e, nos anúncios financiáveis, confere as condições do banco.

1º leilão

Lance mínimo igual ao valor do imóvel fixado no contrato, nunca inferior à base de cálculo do ITBI (arts. 24, VI, e 27, § 1º). Costuma superar o mercado; a arrematação em primeiro leilão é rara.

2º leilão

Lance mínimo igual à dívida integral com despesas, encargos, tributos e condomínio — ou, a critério do credor, a pelo menos metade da avaliação (art. 27, § 2º). Pode estar muito abaixo do mercado ou acima dele: o mínimo é a dívida, não o imóvel.

Pagamento

Diretamente ao credor, na forma do edital: à vista; financiado pelo próprio banco quando admitido ('extrajudicial financiável' — na Caixa, em regra entrada e saldo em até 240 meses); FGTS em hipóteses restritas. Não há parcelamento legal como o do art. 895 do CPC.

Venda direta e licitação aberta

Frustrados os dois leilões, o credor fica com a livre disponibilidade do imóvel (art. 27, § 5º) e o vende como quiser: leilão SFI, licitação aberta, concorrência pública ou venda direta online, na Caixa. Preço, prazo e débitos são os do edital de cada imóvel.

Além do lance · a conta completa no Rio

Cinco itens que entram na planilha de teto máximo de lance

Comissão do leiloeiro

Conforme o edital; em regra 5% sobre o valor da arrematação, paga pelo arrematante ao leiloeiro (Decreto nº 21.981/1932, art. 24, parágrafo único).

ITBI

3% sobre o valor da transação no município do Rio (Lei nº 1.364/1988), pago pelo arrematante antes do registro; o credor já recolheu o seu na consolidação. Alíquota e base conforme a lei de cada município nas demais comarcas.

Escritura e registro no RGI

Emolumentos da escritura pública — ou do instrumento particular com efeitos de escritura, no financiamento — e do registro no Registro de Imóveis, conforme a tabela de custas do TJRJ.

Laudêmio, quando houver

5% sobre o valor do terreno nos imóveis em terreno de marinha (SPU), com a Certidão Autorizativa de Transferência antes do registro.

Débitos que o edital pode transferir

Nos dois leilões da Lei 9.514, nenhum: condomínio e IPTU integram o mínimo. Na venda direta e na licitação, o edital pode transferir IPTU, dívida ativa e condomínio — o estudo apura o montante exato antes do lance.

Como fixamos o teto máximo e damos os lances, no Dia do Leilão

Duas modalidades · o que muda em cada regime

Leilão extrajudicial e leilão judicial no Rio de Janeiro: origem, lei, pagamento, título, posse e defesas

O extrajudicial nasce do inadimplemento de um financiamento com alienação fiduciária e corre no cartório e no leiloeiro; o judicial nasce de um processo e segue o Código de Processo Civil. Nenhum é, por natureza, mais seguro ou mais rápido que o outro: o que decide é o procedimento concreto — e é ele que o estudo examina. A terceira coluna mostra onde o Rio pesa na comparação.

Leilão judicial × leilão extrajudicial — e o que muda no Rio de Janeiro
CritérioLeilão judicialLeilão extrajudicialNo Rio de Janeiro
OrigemProcesso judicial: execução, cumprimento de sentença, falência, inventário, execução fiscal, cotas de condomínio.Inadimplemento de dívida garantida por alienação fiduciária (banco, incorporadora, credor particular); procedimento no cartório de registro de imóveis, sem juiz.Caixa, Santander, Itaú, Bradesco, Inter e incorporadoras no extrajudicial; Varas Cíveis e Empresariais no judicial.
LegislaçãoCPC, arts. 879 a 903; Resolução CNJ 236/2016; Provimento CGJ/RJ 57/2025.Lei nº 9.514/1997, arts. 22 a 38 (com as Leis 13.465/2017 e 14.711/2023); CPC subsidiário.A lei federal é a mesma em todo o país; no Rio mudam o ITBI, o laudêmio e os cartórios.
Quem conduzJuiz e leiloeiro público credenciado no TJRJ.Credor fiduciário e leiloeiro público, com o oficial do Registro de Imóveis na intimação e na consolidação.Leiloeiros matriculados na JUCERJA; RGIs do Rio e do estado.
Lance mínimo1ª praça: avaliação; 2ª: mínimo fixado pelo juiz ou não inferior a 50% da avaliação (art. 891).1º leilão: valor do contrato, nunca inferior à base do ITBI; 2º: dívida integral com despesas, ou pelo menos metade da avaliação, a critério do credor (art. 27, §§ 1º e 2º).No extrajudicial o piso pode ficar abaixo de 50% da avaliação — ou acima dela.
PagamentoGuia de depósito judicial; à vista ou parcelado (25% + até 30 parcelas, art. 895).Ao credor, à vista; financiado pelo próprio banco quando o edital admite; FGTS em hipóteses restritas; sem parcelamento legal.Nunca ao escritório, em nenhuma das duas; 'financiável' é o filtro do painel.
TítuloAuto → carta de arrematação expedida pelo juízo (art. 901).Ata de arrematação → escritura pública de compra e venda, ou instrumento particular com efeitos de escritura se financiado (art. 38).Ambos registrados no RGI; ITBI de 3% no município do Rio.
Dívidas anterioresSub-rogam-se no preço (CPC 908, § 1º; CTN 130); edital não pode transferir tributos (Tema 1.134).Nos dois leilões, o mínimo já inclui condomínio e tributos; na venda direta e na licitação, o edital pode transferir débitos.Dívida ativa municipal, taxa de incêndio e laudêmio entram no estudo.
PosseMandado de imissão nos próprios autos (art. 901, § 2º).Acordo de desocupação ou ação de imissão/reintegração com liminar e prazo de sessenta dias (art. 30); taxa de ocupação de 1% ao mês (art. 37-A).Varas Cíveis do TJRJ; a liminar depende do juízo.
Defesas do devedorImpugnação em 10 dias do auto (art. 903, § 2º) e ação anulatória; preço vil; intimações do art. 889.Anulatória por vício de intimação (art. 26), de comunicação das datas (art. 27, § 2º-A) ou de prazos; purgação só até a consolidação (Tema 1.288); preferência até o 2º leilão (§ 2º-B); depois da arrematação, perdas e danos (art. 30, parágrafo único).O estudo prévio examina, em cada modalidade, exatamente os pontos que o devedor pode atacar.
Prazo até as chavesVariável: depende do juízo e dos recursos; média interna de cerca de seis meses, com ampla variação.Variável: o acordo de desocupação encurta; a liminar depende do juízo.Sem prazo fixo em nenhuma das duas — e sem promessa.

Deslize para ver a tabela completa

O que o estudo verifica antes do lance

Os sete elos que o Estudo de Viabilidade Jurídica examina num procedimento de alienação fiduciária

O estudo não é uma leitura do anúncio do banco: é o exame da certidão do procedimento no cartório e da matrícula — contrato, intimação, consolidação, editais e datas, preço e preferência, débitos e ações do devedor — para dizer, com conclusão binária, se a arrematação daquele imóvel é segura. É contratado antes do lance e feito para o imóvel que você indicar.

  • Contrato e matrícula

    A alienação fiduciária registrada, quem são os fiduciantes, o valor do imóvel fixado no contrato (art. 24, VI) e a cadeia de averbações — do registro do contrato à consolidação.

  • Intimação para purgar a mora

    Pessoal, pelo oficial do Registro de Imóveis, nos dois endereços — o do imóvel e o informado no contrato —, com a advertência legal; hora certa só após duas tentativas com suspeita de ocultação; edital só depois de esgotadas as diligências e da intimação eletrônica (art. 26, §§ 3º a 4º-C).

  • Consolidação regular

    Prazo respeitado (trinta dias no financiamento residencial, art. 26-A), ITBI e laudêmio recolhidos, averbação feita pelo oficial competente; nenhuma purgação tempestiva ignorada e nenhuma recusa injustificada de pagamento (art. 26, §§ 5º a 7º).

  • Editais, prazos e datas

    Primeiro leilão em até sessenta dias da consolidação e segundo nos quinze dias seguintes; comunicação das datas por carta aos dois endereços e por e-mail (art. 27, § 2º-A); atrasos sem causa e intervalos exíguos — lidos com o princípio da ausência de prejuízo.

  • Preço do 2º leilão e preferência

    O mínimo corresponde à dívida com despesas ou a pelo menos metade da avaliação (art. 27, § 2º); a preferência do devedor (§ 2º-B) ainda está aberta? Lance abaixo do piso legal é preço vil.

  • Débitos e o que o edital diz

    No leilão fiduciário, condomínio e IPTU integram o mínimo; na venda direta e na licitação, o edital pode transferi-los ao comprador — saldo na administradora, dívida ativa municipal, taxa de incêndio, laudêmio e foro na SPU.

  • Ações do devedor e ônus supervenientes

    Anulatórias, consignações e revisionais pelo CPF do devedor; prenotações e penhoras na matrícula depois da consolidação; recuperação judicial do fiduciante; usucapião. Um título que não registra não vale o preço.

Recomendamos — ou não recomendamos. Sem meio-termo.

Em parte expressiva dos imóveis analisados a conclusão é desfavorável: o cliente preserva o capital e segue para a próxima oportunidade. Se o imóvel é seu e foi levado a leilão, o lado do devedor tem página própria — Defesa em Leilão Extrajudicial.

Em vídeo · canal do escritório

O leilão extrajudicial explicado em vídeo, por quem o conduz no Rio

No canal do escritório, o Dr. Raphael Cataldo Siston explica, em linguagem direta, cada ato do procedimento da Lei nº 9.514 — da intimação que anula o leilão à desocupação em sessenta dias. Abaixo, o vídeo de abertura e quatro temas que decidem a arrematação.

O extrajudicial, em 10 minutosLeilão extrajudicial: o que conferir antes de arrematar um imóvel de bancoAlienação fiduciária, intimação, consolidação, os dois leilões, pagamento ao banco e posse: a visão geral que antecede o estudo.

Neste vídeo

  1. Alienação fiduciária: por que o banco pode leiloar sem processo
  2. Intimação, purgação da mora e consolidação da propriedade
  3. Os dois leilões, o valor do contrato e o valor da dívida
  4. Ata, pagamento ao banco, escritura e a ação de posse
Ver todos os vídeos no canal
Como funcionaO passo a passo da Lei 9.514: da intimação à escrituraCada ato do procedimento, na ordem em que acontece — e onde ele costuma falhar.
NulidadesTrês causas que derrubam um leilão extrajudicialIntimação para purgar a mora, comunicação das datas e prazos — e o princípio da ausência de prejuízo.
O elo mais frágilIntimação errada: os dois endereços, a hora certa e o editalPor que a intimação ficta sem diligência real é a nulidade mais comum do extrajudicial.
PosseDesocupação em sessenta dias: o que o art. 30 garante de verdadeAcordo de desocupação, ação com liminar e o que depende do juízo.

Casos reais no Rio de Janeiro

Três arrematações extrajudiciais, três lições: o edital, a conta e o registro

Casos conduzidos ou recebidos pelo escritório em leilões da Caixa e dos bancos no Rio de Janeiro, narrados pelo sócio no canal do escritório. Mostram o que o estudo prévio revela antes do lance — e o que custa descobrir depois.

I

Barra da Tijuca · venda direta

R$ 198 mil de IPTU sobre um lance de R$ 520 mil

Contexto
Imóvel ofertado em venda direta por banco, com lance mínimo de R$ 520 mil e edital transferindo os débitos ao comprador. O estudo apurou, na dívida ativa do município, R$ 198 mil de IPTU acumulado.
Resultado
Parecer: não recomendamos. O cliente preservou o capital e seguiu para outra oportunidade.
O que o caso ensina
Na venda direta, o edital manda — e o que ele não diz em números o estudo descobre antes do lance.
II

Venda direta · banco privado

O edital que mandava 'levantar' as dívidas

Contexto
Arrematação feita sem assessoria, depois de um curso. O edital atribuía ao arrematante o levantamento dos débitos de condomínio e IPTU — sem ressalva. Havia execução de cotas contra o banco; o condomínio pediu a sucessão processual, e o passivo somava cerca de R$ 112 mil de condomínio e R$ 18 mil de IPTU.
Resultado
O escritório foi contratado depois da arrematação, para conter o passivo e conduzir o registro e a posse.
O que o caso ensina
Quem compra na venda direta compra o imóvel e, não raro, a conta. O estudo prévio teria mostrado a conta antes.
III

Leilão da Caixa · posse antes do registro

A prenotação que apareceu depois

Contexto
Arrematação de imóvel da Caixa por cerca de R$ 362 mil, sem assessoria; matrícula e edital pareciam limpos. Depois da ata, uma prenotação de penhora contra o devedor impediu o registro do contrato — e o arrematante já havia pago a desocupação e feito obras.
Resultado
O escritório assumiu o caso para destravar o registro; benfeitorias feitas antes do título não são indenizadas pelo edital.
O que o caso ensina
No extrajudicial a propriedade nasce com o registro. Antes dele, nenhuma chave, nenhuma obra, nenhuma posse.

Conhecer mais casos reais

A voz de quem arrematou

O que dizem os clientes que arremataram em leilões da Caixa e dos bancos com o escritório

Quem viveu o procedimento — da certidão do cartório à entrega das chaves — é quem melhor o descreve. Depoimentos reais, publicados com autorização.

Como cliente e parceiro de negócios do escritório Cataldo Siston há quase 10 anos tenho toda tranquilidade em referendar seus serviços, seu trabalho impecável e histórico de sucesso em todas as aquisições, investimentos e serviços a nós prestados. Além de ser um workaholic sempre comprometido nos mínimos detalhes, nos protegendo contra riscos e cumprindo estritamente todos os prazos.
Felipe BuenoPresidente da BX Capital
Recomendo, sem medo de errar, a assistência jurídica prestada pelo Cataldo Siston Advogados em leilões de um modo geral.
Paulo André MarquesInvestidor · cliente do escritório

Em um leilão de imóveis, o que você não sabe pode custar tudo.— Dr. Raphael Cataldo Siston

Quem conduz · quem responde por esta página

Advogados de leilão extrajudicial — Caixa e bancos — no Rio de Janeiro que fazem do leilão, do direito imobiliário e do contencioso cível uma única disciplina

Advogados que leem a certidão do cartório antes do lance, conferem a escritura que o banco outorga, registram o título e conduzem a posse — e que, quando o devedor ataca a arrematação, respondem em juízo e na tribuna. A profundidade técnica desta página não nasceu em cursos: nasceu em cartório e em tribunal, arrematação após arrematação.

Raphael Cataldo Siston, advogado especialista em leilão extrajudicial de imóveis no Rio de Janeiro, sócio-fundador do Cataldo Siston Advogados

Raphael Cataldo Siston

Advogado, sócio-fundador · OAB/RJ nº 153.146

A trajetória começou aos quinze anos, na Escola Preparatória de Cadetes do Ar e na Academia da Força Aérea; um problema de saúde mudou a rota, e o Direito entrou como caminho para os concursos públicos. Mudou tudo uma matéria de jornal, lida na biblioteca da faculdade, sobre leilões judiciais de imóveis: Raphael estudou o tema a fundo, fez a própria primeira arrematação e, ao viver cada ato do processo, encontrou a vocação. Fundou o Cataldo Siston Advogados para unir leilão de imóveis, direito imobiliário e contencioso cível numa única disciplina — a que conduziu mais de 1.300 arrematações, do estudo prévio à sustentação oral nos tribunais.

Glossário · os termos da alienação fiduciária

Doze termos do leilão extrajudicial de imóveis, explicados em uma frase

Definições curtas e citáveis, com o dispositivo da Lei nº 9.514/1997 que as sustenta. São as palavras do contrato, da intimação, do edital e da escritura — e das perguntas que chegam ao escritório.

Alienação fiduciária de imóvel
Garantia pela qual o comprador transfere ao credor a propriedade resolúvel do imóvel até quitar a dívida; paga a última parcela, a propriedade plena volta ao devedor; não paga, o credor pode consolidá-la e leiloar o bem (Lei nº 9.514/1997, arts. 22 a 27).
Fiduciante e fiduciário
Fiduciante é o devedor que deu o imóvel em garantia e o possui; fiduciário é o credor — banco, incorporadora ou pessoa física — que detém a propriedade resolúvel até o pagamento (art. 22).
Purgação da mora
Pagamento, nos quinze dias seguintes à intimação feita pelo oficial do Registro de Imóveis, das prestações vencidas e das que vencerem até a data do pagamento, com encargos e despesas, que faz convalescer o contrato (art. 26, §§ 1º e 5º).
Intimação pessoal, por hora certa e por edital
A intimação deve ser pessoal, ao fiduciante, ao representante legal ou ao procurador; por hora certa só após duas tentativas com suspeita de ocultação; por edital só quando o devedor está em lugar ignorado, incerto ou inacessível, depois de procurado no imóvel e no último endereço informado (art. 26, §§ 3º a 4º-C).
Consolidação da propriedade
Averbação, na matrícula, da propriedade plena em nome do credor, feita pelo oficial do Registro de Imóveis depois do prazo de purgação sem pagamento e à vista da prova do ITBI e, se for o caso, do laudêmio (art. 26, § 7º). É o 'imóvel retomado pelo banco'.
Direito de preferência do devedor
Direito de o fiduciante readquirir o imóvel, da consolidação até a data do segundo leilão, pelo valor da dívida somado a despesas, encargos, tributos e custas (art. 27, § 2º-B). Depois da Lei 13.465/2017, é o que lhe resta após a consolidação (STJ, Tema 1.288).
Ata de arrematação
Documento lavrado pelo leiloeiro no leilão extrajudicial com o lance vencedor, o arrematante e as condições do edital. Não se confunde com o auto de arrematação do leilão judicial nem gera carta de arrematação: o título vem da escritura outorgada pelo credor.
Escritura pública de compra e venda
Título do arrematante no leilão extrajudicial, outorgado pelo credor fiduciário; quando há financiamento, substitui-se pelo instrumento particular com efeitos de escritura pública, com nova alienação fiduciária (art. 38). Registrada no RGI após o ITBI.
Sobejo
Valor que sobra do leilão depois de deduzidos a dívida, as despesas e os encargos, a ser entregue ao devedor em cinco dias (art. 27, § 4º). Não há sobejo quando os dois leilões são frustrados (§ 5º).
Venda direta e licitação aberta
Modalidades de venda que o credor usa depois de dois leilões sem lance válido, quando fica com a livre disponibilidade do imóvel (art. 27, § 5º): preço, prazo, pagamento e débitos são os do edital de cada imóvel — que pode transferir IPTU e condomínio ao comprador.
Taxa de ocupação
Valor de 1% ao mês sobre o valor do imóvel fixado no contrato, devido por quem o ocupa desde a consolidação da propriedade até a imissão na posse do adquirente (art. 37-A).
Estudo de Viabilidade Jurídica (EVJ)
Parecer técnico que o Cataldo Siston Advogados elabora, após a contratação e antes de qualquer lance, sobre um imóvel específico — no extrajudicial, a partir da certidão do procedimento no cartório e da matrícula —, com conclusão binária: recomendamos ou não recomendamos. Página do Estudo de Viabilidade Jurídica

Perguntas frequentes · 20 respostas diretas

O que perguntam sobre leilão extrajudicial de imóveis no Rio de Janeiro

As perguntas estão na formulação em que chegam ao escritório e às buscas. Cada resposta começa pela resposta — e indica o dispositivo de lei ou o precedente que a sustenta.

O que é leilão extrajudicial de imóveis e como ele funciona no Rio de Janeiro?

É a venda pública de um imóvel financiado com alienação fiduciária cujo devedor não pagou: o banco pede ao Registro de Imóveis que o intime para purgar a mora em quinze dias; sem pagamento, consolida a propriedade e, em até sessenta dias, faz dois leilões por leiloeiro (Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27). No Rio, os cartórios de Registro de Imóveis fazem a intimação e a averbação, o ITBI municipal de 3% incide na consolidação e na arrematação, e a posse, sem acordo, vem por ação nas Varas Cíveis do TJRJ.

Qual lei rege o leilão extrajudicial de imóveis?

A Lei nº 9.514/1997 — arts. 22 a 25 (propriedade fiduciária), 26 (intimação e purgação), 26-A (financiamento residencial), 27 (leilões, datas, preferência e sobejo), 30 (reintegração em sessenta dias), 37-A (taxa de ocupação) e 38 (instrumento com efeitos de escritura) —, com as alterações das Leis nº 13.465/2017 e nº 14.711/2023. O CPC aplica-se subsidiariamente, e o STF, no Tema 982, declarou o procedimento constitucional.

Como saber todos os leilões extrajudiciais de imóveis em andamento no RJ, da Caixa e dos demais bancos?

O painel desta página reúne os leilões extrajudiciais do estado — Caixa, bancos e incorporadoras — com filtros por região, tipo, faixa e a opção 'somente financiáveis'; o portal do escritório detalha por bairro e tem uma seção própria para os imóveis da Caixa. Os editais oficiais ficam nos portais dos leiloeiros e no site de cada banco; o escritório também analisa imóveis de qualquer leiloeiro do Brasil.

O que é alienação fiduciária e por que o banco pode leiloar o imóvel sem processo judicial?

Na alienação fiduciária, o comprador transfere ao credor a propriedade resolúvel do imóvel como garantia do financiamento; quitada a dívida, a propriedade plena volta a ele. Como o banco já é proprietário resolúvel, a lei autoriza que, não purgada a mora, ele consolide a propriedade e venda o bem em leilão sem ação judicial (Lei nº 9.514/1997, arts. 22, 26 e 27) — procedimento que o STF considerou compatível com a Constituição (Tema 982).

Como funciona a intimação para purgar a mora e por que ela é a principal causa de nulidade?

O oficial do Registro de Imóveis intima pessoalmente o devedor, no imóvel e no endereço informado no contrato, para pagar as parcelas vencidas em quinze dias, com a advertência de que o imóvel será consolidado e leiloado (art. 26, §§ 1º e 3º). Hora certa só depois de duas tentativas com suspeita de ocultação; edital só quando o devedor está em lugar ignorado, após procurá-lo nos dois endereços e intimá-lo por e-mail, se houver (§§ 3º-A a 4º-C). Intimações fictas sem diligência real anulam a consolidação e o leilão — e o STJ, em recursos vindos do Rio, tem exigido intimação pessoal e afastado a decadência de dois anos.

O que é consolidação da propriedade e até quando o devedor pode purgar a mora?

Consolidação é a averbação da propriedade plena em nome do credor, feita pelo oficial do Registro de Imóveis após o prazo de purgação sem pagamento, com a prova do ITBI (art. 26, § 7º); no financiamento residencial, só trinta dias depois do fim do prazo (art. 26-A). Até a averbação o devedor pode pagar o atraso e convalescer o contrato; depois dela, nos contratos sob a Lei 13.465/2017, resta-lhe o direito de preferência até o segundo leilão (STJ, Tema 1.288).

Qual é o lance mínimo no primeiro e no segundo leilão extrajudicial depois da Lei 14.711/2023?

No primeiro leilão, o valor do imóvel fixado no contrato de alienação fiduciária, nunca inferior à base de cálculo do ITBI (arts. 24, VI, e 27, § 1º). No segundo, o valor integral da dívida com despesas, prêmios de seguro, encargos, tributos e condomínio — ou, a critério exclusivo do credor, lance de pelo menos metade do valor de avaliação (art. 27, § 2º). Por isso o piso pode ficar abaixo de 50% da avaliação ou, quando a dívida é grande, acima dela.

O que é 'leilão extrajudicial financiável'? Posso financiar ou usar FGTS num imóvel de leilão da Caixa?

É o anúncio em que o próprio credor admite pagamento financiado — na Caixa, em regra, entrada e saldo em até 240 meses, às vezes com FGTS, conforme o edital de cada imóvel; Inter e outros bancos também oferecem. É o terceiro valor do filtro 'Tipo de leilão' do portal e a opção 'somente financiáveis' do painel. As condições (renda, avaliação, prazo para assinar o contrato) são as do banco, e o estudo as confere antes do lance.

O que muda entre leilão SFI, licitação aberta, venda direta e venda online da Caixa?

O leilão SFI são os dois leilões da Lei nº 9.514/1997, com os mínimos legais e sem débitos para o arrematante. Frustrados os dois, a Caixa fica com a livre disponibilidade do imóvel (art. 27, § 5º) e o vende por licitação aberta, concorrência pública ou venda direta online, com preço, prazo, pagamento e débitos fixados no edital de cada imóvel — que pode transferir IPTU e condomínio ao comprador. A forma de venda muda a conta e o risco; o estudo lê o edital de cada uma.

Quem paga condomínio e IPTU atrasados no leilão extrajudicial? E na venda direta?

Nos dois leilões da Lei nº 9.514, o lance mínimo do segundo já inclui condomínio e tributos (art. 27, § 2º): nada passa ao arrematante. Na venda direta e na licitação aberta, o credor vende como proprietário pleno e o edital pode transferir ao comprador o IPTU, a dívida ativa e as cotas atrasadas — como no caso da Barra da Tijuca em que o estudo apurou R$ 198 mil de IPTU sobre um lance de R$ 520 mil. A regra é ler o edital e apurar os valores na prefeitura e na administradora antes do lance.

O título é escritura pública de compra e venda? Como registrá-la e quanto é o ITBI no Rio?

Sim: o credor outorga ao arrematante a escritura pública de compra e venda ou, no pagamento financiado, o instrumento particular com efeitos de escritura pública com nova alienação fiduciária (art. 38). Paga-se o ITBI — no município do Rio, 3% sobre o valor da transação, que a Fazenda não pode substituir por valor de referência unilateral (STJ, Tema 1.113) — e, na orla, o laudêmio com a CAT; o título é registrado no Registro de Imóveis da circunscrição. Não há carta de arrematação no extrajudicial.

Como funciona a desocupação em sessenta dias (art. 30 da Lei 9.514) e a taxa de ocupação de 1% ao mês?

Registrado o título, o adquirente pode pedir a reintegração ou a imissão na posse com liminar que fixa sessenta dias para a desocupação (art. 30); o prazo corre da ordem judicial, e a liminar depende do juízo. Quem ocupa deve taxa de ocupação de 1% ao mês sobre o valor do imóvel fixado no contrato, desde a consolidação até a imissão (art. 37-A). Antes disso, eventualmente, um acordo de desocupação voluntária com prazo curto pode resolver — e o escritório o tenta primeiro.

O devedor pode anular o leilão depois que eu arrematei? Quais vícios o estudo verifica?

Pode ajuizar ação anulatória por vício de intimação para purgar a mora, de comunicação das datas dos leilões ou de prazos — e a falta de intimação é nulidade absoluta, sem decadência de dois anos (STJ, REsp 2.229.849/RJ). Depois da arrematação, porém, as controvérsias sobre o procedimento resolvem-se em perdas e danos e não impedem a reintegração, salvo o vício de notificação (art. 30, parágrafo único). O estudo confere exatamente esses pontos na certidão do procedimento antes do lance: é por isso que ele existe.

O que é o direito de preferência do devedor até o segundo leilão (art. 27, § 2º-B)?

Da consolidação até a data do segundo leilão, o devedor pode readquirir o imóvel pagando a dívida integral com despesas, encargos, tributos e custas (art. 27, § 2º-B). É o motivo de a comunicação das datas ser obrigatória e de o arrematante só ter segurança depois do segundo leilão: se o devedor exerce a preferência a tempo, não há arrematação — e nenhum valor é perdido, porque nada foi pago.

Quais bairros e regiões do RJ concentram leilões extrajudiciais?

O estoque popular e médio — sobretudo da Caixa — está na Zona Oeste (Campo Grande, Jacarepaguá, Recreio, Guaratiba), na Baixada e em São Gonçalo e Niterói; os bancos privados e as incorporadoras respondem pelo alto padrão de Copacabana, Ipanema, Barra e Recreio; os imóveis comerciais concentram-se no Centro. O painel filtra por região e o portal detalha por bairro.

Quais as diferenças entre leilão extrajudicial e judicial no Rio de Janeiro?

Origem, lei, condução, pagamento, título, dívidas, posse e defesas. O extrajudicial nasce do inadimplemento de financiamento com alienação fiduciária, corre no cartório e no leiloeiro sob a Lei nº 9.514/1997, paga-se ao banco (à vista ou financiado), o título é a escritura pública e a posse exige ação própria; o judicial nasce de um processo, segue o CPC, paga-se por guia judicial e a posse vem por mandado nos autos. A tabela desta página compara os dois, e a página de leilões judiciais no RJ aprofunda o outro regime.

Preciso de advogado para arrematar imóvel em leilão da Caixa ou de outro banco no Rio?

A lei não exige; a prudência, sim — porque não há juiz conduzindo o procedimento: quem confere se a intimação foi pessoal, se a consolidação foi regular, se as datas foram comunicadas, o que o edital transfere e se a matrícula permite registrar é o advogado, antes do lance. Depois, ele conduz a escritura, o ITBI e o laudêmio, o registro e a posse. Consultoria e postulação em juízo são atividades privativas da advocacia (Lei nº 8.906/1994, art. 1º).

Quanto tempo leva, em média, da arrematação à posse no leilão extrajudicial?

Depende da forma de pagamento, do tempo que o banco leva para outorgar a escritura, do cartório e, sobretudo, de haver acordo de desocupação ou de ser preciso ajuizar a ação com liminar — cuja apreciação varia de juízo para juízo. Um acordo pode encurtar tudo; uma liminar demorada alonga. Por isso o escritório não promete prazo: antecipa, caso a caso, o que o procedimento indica e informa o cliente no relatório semanal.

Imóvel em terreno de marinha: o laudêmio incide na arrematação extrajudicial?

Sim. Em Copacabana, Leme, Urca, Flamengo, Botafogo, na Ilha e em trechos da Barra, parte dos imóveis está em terreno de marinha da União: a consolidação já exige a prova do laudêmio (art. 26, § 7º) e a venda ao arrematante é nova transferência onerosa do domínio útil — laudêmio de 5% sobre o valor do terreno, recolhido à SPU, e Certidão Autorizativa de Transferência antes do registro. A matrícula e o RIP revelam a situação; o estudo quantifica o custo.

Posso participar de leilão extrajudicial de imóvel no RJ morando em outro estado?

Sim. Os leilões da Caixa e dos bancos são eletrônicos (art. 27, §§ 10 a 12): cadastro no portal do leiloeiro, habilitação prévia e lances pela internet; o pagamento e a escritura podem ser feitos a distância, por procuração. O escritório representa clientes de todo o Brasil e do exterior nos leilões do Rio, com presença nos cartórios e nos juízos quando ela decide o resultado.

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Conte-nos o imóvel que identificou no painel, no site da Caixa ou em qualquer leiloeiro — ou a região, a finalidade e o orçamento que procura. Explicamos, sem compromisso de sua parte, como o estudo do procedimento e a condução até a posse funcionam no seu caso.

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As informações desta página têm natureza informativa e não constituem consulta jurídica nem análise de imóvel específico. O painel de leilões reproduz dados dos editais publicados pela Caixa, pelos bancos e pelos leiloeiros; o edital oficial e a certidão do procedimento prevalecem sempre. O Estudo de Viabilidade Jurídica e a assessoria nas demais etapas requerem contratação formal do escritório mediante proposta de honorários. Resultados anteriores não representam garantia de resultado futuro. Textos legais conforme a redação vigente no Planalto; teses do STJ e do STF conforme a divulgação oficial dos tribunais, consultadas em 23 de outubro de 2026. © 2026 Cataldo Siston Advogados. Raphael Cataldo Siston, OAB/RJ 153.146.