Tese defendida pelo advogado Raphael Cataldo Siston é acolhida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
“O dinheiro arrecadado em leilão de imóvel pode ser utilizado para quitar a taxa de condomínio até a data de posse pelo arrematante.” A decisão é do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a responsabilidade pelo pagamento dessas taxas é de quem exerce a posse do imóvel.
No caso, uma imobiliária arrematou o imóvel que foi a leilão devido a dívidas do antigo proprietário com o condomínio. O leilão aconteceu em setembro de 2013, mas a imobiliária somente foi imitida na sua posse em janeiro de 2015.
Como as taxas de condomínio não foram quitadas nesse período, o antigo proprietário alegou que elas seriam de responsabilidade do arrematante, por isso não poderiam ser quitadas com o produto do leilão. A imobiliária, por sua vez, alegou que, apesar do arremate, o imóvel continuou na posse do antigo proprietário durante esse período.
Para defender tal tese, a imobiliária, representada pelo advogado Raphael Cataldo Siston, usou como analogia decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça que trata do tema por ocasião da negociação de imóveis na planta. No caso citado, o STJ decidiu que o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo permissionário comprador.
A 19ª Câmara Cível do TJ-RJ acolheu a tese da imobiliária e reconheceu a possibilidade de quitar os valores devidos a partir da arrematação com o dinheiro do leilão até a data que o arrematador tomou posse do imóvel. Isso porque nesse período o antigo proprietário residiu no apartamento.
“Como a imissão do arrematante na posse só aconteceu muito tempo depois, a parte agravada é responsável pelas obrigações condominiais vencidas e não satisfeitas naquele período”, explicou a relatora, desembargadora Valéria Dacheux, sendo seguida pelos demais integrantes do colegiado.
O antigo proprietário ainda recorreu apresentando embargos de declaração e recurso especial. No entanto, ambos foram negados. Ao negar seguimento ao recurso especial, a desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, terceira vice-presidente do TJ-RJ, citou a decisão do STJ sob o rito dos recursos repetitivos que firmou tese sobre a responsabilidade pelos débitos condominiais.
Segundo a desembargadora, naquela ocasião, o STJ impôs a verificação da posse sobre a unidade imobiliária como regra a ser observada para a aferição da legitimidade passiva para responder por despesas condominiais.
Na avaliação do advogado Raphael Cataldo Siston, essa decisão poderá servir para que outros casos sejam julgados da mesma forma, aumentando o estímulo para aquisições de imóveis em leilões judiciais, que se dará de forma mais célere, além de deixar o imóvel livre de pendências até o momento da posse do adquirente.
Fonte: Revista Consultor Jurídico.
Perguntas frequentes
O dinheiro do leilão pode ser usado para pagar condomínio atrasado?
Sim. O TJ-RJ decidiu que o valor arrecadado no leilão pode quitar as taxas condominiais vencidas até a data em que o arrematante for imitido na posse do imóvel.
Por que houve um intervalo entre o leilão e a posse no caso julgado?
Porque o leilão ocorreu em setembro de 2013, mas a imissão na posse do arrematante só aconteceu em janeiro de 2015, período em que o antigo proprietário permaneceu no imóvel.
Quem é responsável pelas taxas condominiais nesse intervalo?
O antigo proprietário, pois a responsabilidade pelas despesas condominiais segue a posse efetiva do imóvel, e não apenas o registro da arrematação.
Qual foi a base jurídica usada na decisão?
O TJ-RJ aplicou por analogia entendimento do STJ sobre imóveis na planta, segundo o qual a responsabilidade pelas obrigações condominiais decorre da imissão na posse, não do registro do título.
Qual o impacto prático dessa decisão para quem compra em leilão?
Ela aumenta a segurança jurídica e o estímulo à aquisição de imóveis em leilões judiciais, pois o comprador pode usar o próprio valor do leilão para quitar pendências condominiais até a data em que assume a posse.

Sobre o Autor
Raphael Cataldo Siston
Advogado especialista em leilão de imóveis e direito imobiliário
Sócio-fundador do Cataldo Siston Advogados. Atua há mais de duas décadas em arrematações imobiliárias judiciais e extrajudiciais, conduzindo a assessoria jurídica de licitantes em todo o território nacional. Pós-graduado em Direito Imobiliário e em Direito Processual Civil.
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Imóveis Arrematados

