Ubatuba integra a malha de leilão de imóveis no Litoral de São Paulo e ocupa o seu extremo norte, na divisa com o Rio de Janeiro: uma das capitais do veraneio e do surfe do Estado, célebre por reunir cerca de cem praias ao longo de um litoral recortado por enseadas, costões e encostas de Mata Atlântica. Essa vocação turística sustenta um leilão de imóveis voltado ao veraneio, com casas de praia, apartamentos, imóveis de enseada e terrenos espalhados pelos muitos bairros litorâneos.
Para o investidor, essa diversidade é a própria oportunidade, mas exige discernimento: um imóvel adquirido por valor inferior ao da avaliação só se converte em vantagem efetiva quando reúne situação jurídica passível de regularização — análise conduzida sob a ótica do direito imobiliário, com atenção, neste relevo acidentado, à forma de acesso ao imóvel e, à beira-mar, à eventual condição de terreno de marinha.
As oportunidades de leilão de imóveis em Ubatuba vêm de dois fluxos distintos: as consolidações fiduciárias (Lei 9.514/1997), que acompanham a mancha de financiamento bancário dos últimos ciclos de lançamento, e as hastas judiciais — execuções de cotas condominiais, execuções fiscais de IPTU, execuções cíveis e alienações em inventário —, que acompanham a densidade e a idade do estoque vertical; numa cidade de ocupação dispersa por dezenas de bairros de praia, esses fluxos percorrem um estoque de casas, apartamentos e imóveis de enseada. E há, neste relevo recortado, um cuidado de primeira ordem: o acesso. O Código Civil disciplina o imóvel encravado — aquele sem acesso a via pública, nascente ou porto —, cujo dono pode, mediante o pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem (art. 1.285): é a passagem forçada, direito de vizinhança constituído por força de lei, que não se confunde com a servidão de passagem, direito real voluntário registrado na matrícula, o qual acompanha o imóvel e beneficia o arrematante. Daí a diligência primeira: verificar, antes do lance, como o imóvel é acessado — por via pública, por servidão de passagem registrada (que se transmite com o bem) ou por passagem meramente tolerada, que não confere segurança e pode exigir a constituição de uma passagem forçada, com a respectiva indenização ao vizinho. É o que a leitura prévia esclarece antes do lance.