É indispensável analisar a matrícula atualizada, a integralidade do edital, a natureza do leilão — judicial ou extrajudicial —, eventuais ônus reais e gravames, a situação de ocupação e os débitos condominiais e tributários. Na Penha, bairro tradicional e popular, ganha relevo a relação entre posse e domínio, à luz da usucapião, modo de aquisição originária da propriedade pela posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo legal. Suas principais modalidades são a extraordinária (art. 1.238 do Código Civil, quinze anos, ou dez se houver moradia habitual ou obras produtivas), a ordinária (art. 1.242, dez anos com justo título e boa-fé), a especial urbana (art. 1.240 do Código Civil e art. 183 da Constituição, cinco anos, em área urbana de até 250 m², para moradia, a quem não seja proprietário de outro imóvel) e a familiar, por abandono do lar (art. 1.240-A, dois anos). A usucapião pode, ainda, ser processada pela via extrajudicial, diretamente no registro de imóveis (art. 216-A da Lei 6.015/1973). Importa lembrar que os bens públicos não são usucapíveis (art. 102 do Código Civil; Súmula 340 do STF). No leilão, a verificação da situação possessória é essencial: um terceiro possuidor de longa data pode ter adquirido, ou estar em vias de adquirir, o domínio por usucapião, o que, por ser aquisição originária, pode afetar o título do arrematante. Também pedem atenção a conservação de imóveis antigos e a regularidade documental. No leilão judicial, débitos tributários propter rem em regra sub-rogam-se sobre o preço (art. 130, parágrafo único, do CTN). Tudo isso integra o Estudo de Viabilidade Jurídica.