Uma das principais questões que preocupam o investidor na hora de arrematar um imóvel em leilão judicial, diz respeito à responsabilidade quanto aos débitos de condomínio que recaem sobre o mesmo e que, consequentemente, resultaram na hasta pública.

Assim, é relevante a discussão acerca do tema que, mesmo após a decisão do STJ no sentido de determinar que a responsabilidade pelo pagamento é de quem exerce a posse do imóvel, ainda divide entendimentos no E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Para fins de esclarecimento da questão, impõe-se observar que o Colendo STJ, quando do julgamento Resp 1.345.331/RS, paradigma do Tema nº 886, fixou a tese de que "o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação."

Em referência ao Tema (nº 886), vale destacar a decisão proferida pela eminente Terceira Vice-Presidente do TJ/RJ, Des. Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, que negou seguimento ao recurso especial nº 0047135-47.2016.8.19.0000, aduzindo que "... ao reconhecer que o executado permaneceu na posse do imóvel arrematado até a data de imissão na posse do arrematante e decidir que os débitos de condomínio vencidos até a referida data deve ser deduzido do produto do leilão, o acórdão recorrido se alinhou ao referido precedente de observância obrigatória."

Ainda, pelo sistema de precedentes adotado no Código de Processo Civil, a interpretação das teses provenientes do regime de recursos repetitivos deve considerar sua finalidade em prol da uniformização da jurisprudência, de maneira que é inconcebível a distinção se esta não for em razão de fator relevante na motivação do julgado paradigma. Deve prevalecer, portanto, a interpretação teleológica da tese, conforme os ditames da isonomia.

Nessa mesma linha, o ilustre Des. Eduardo Azevedo Paiva, da Col. 18º Câmara Cível do TJ/RJ, também se manifestou precisamente sobre o Tema nº 886, como se vê do aresto ora transcrito:

"Não se desconhece a responsabilidade do arrematante pelo pagamento das despesas condominiais após a expedição da carta de arrematação, documento hábil a efetivar a transferência da propriedade do bem, ainda que não tenha havido a imissão na posse do imóvel objeto da lide. ENTRETANTO, O CONDOMÍNIO SÓ PODERÁ DIRIGIR A COBRANÇA EM FACE DO ARREMATANTE SE TIVER CIÊNCIA DA ALIENAÇÃO E DA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL, TAL COMO OCORRE NA PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADA A REGISTRO. Esse é o entendimento firmado pela colenda Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.345.331/RS (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão), sob o regime dos recursos repetitivos."
(0194908-06.2010.8.19.0001 – Des. Eduardo de Azevedo Paiva – 18ª Câmara Cível. DJERJ 02/06/2016)

A favor do referido entendimento, os julgados a seguir:

0054886-17.2018.8.19.0000 – Agravo de Instrumento – Des. Valéria Dacheux Nascimento – Julgamento: 19/06/2019 – 19ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. UNIDADE CONDOMINIAL OBJETO DE ARREMATAÇÃO. DECISÃO QUE ATRIBUIU AO ARREMATANTE A RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS CONDOMINIAIS VENCIDOS APÓS A ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE EFETIVA DO IMÓVEL QUE DETERMINA A RESPONSABILIDADE, DE ACORDO COM POSICIONAMENTO DO C. STJ. PERÍODO DE COBRANÇA DE TAIS VALORES QUE É DE RESPONSABILIDADE DE QUEM SE ENCONTRA NA POSSE DA UNIDADE, DE MODO QUE O VALOR OBTIDO COM A ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PODE SALDAR O DÉBITO. VALOR CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE 09 MESES QUE DEVE SER SUB-ROGADO NO PREÇO DA ARREMATAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS EXECUTADOS. RECURSO PROVIDO.

0047135-47.2016.8.19.0000 – Agravo de Instrumento – Des(a). Valéria Dacheux Nascimento – Julgamento: 25/07/2017 – 19ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMÓVEL LEVADO À PRAÇA. DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DO ARREMATANTE. REQUERIMENTO DE QUE O PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS EM ATRASO SEJA REALIZADO COM O VALOR ARREMATADO. DESPESAS CONDOMINIAIS DO PERÍODO ENTRE A ARREMATAÇÃO E A IMISSÃO DOS AGRAVANTES NA POSSE DO IMÓVEL. PERÍODO DE 16 MESES EM QUE O IMÓVEL FOI UTILIZADO PELO EXECUTADO SEM O PAGAMENTO DA COTA CONDOMINIAL. INCONFORMISMO DOS ARREMATANTES. Assiste razão ao Agravante. De acordo com a norma do artigo 1.336, inciso I, e § 1º, do Código Civil, é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais. Sabe-se que a natureza das cotas condominiais é propter rem decorrente da propriedade do imóvel. (...) restou incontroverso nos autos deste instrumento que durante o período de 16 (dezesseis) meses entre a arrematação do imóvel e a imissão na posse dos Arrematantes, o Agravado 2 – José Carlos Nascimento de Santana –, residiu no imóvel sem honrar os débitos condominiais. CONSIDERANDO QUE O AGRAVANTE RELATA A EXISTÊNCIA DE RECURSOS DISPONÍVEIS PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA COM A PRAÇA REALIZADA, O QUE NÃO É CONTESTADO PELA PARTE AGRAVADA, ENTENDO QUE SE MOSTRA JUSTO E RAZOÁVEL A UTILIZAÇÃO DESTES RECURSOS DEPOSITADOS EM JUÍZO PARA A QUITAÇÃO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS VENCIDAS NO PERÍODO QUE ANTECEDEU A IMISSÃO DO ARREMATANTE NA POSSE DO IMÓVEL. Concluo que a decisão merece reforma. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Conclui-se então que a responsabilidade pelo pagamento dos débitos de condomínio em leilões judiciais é de quem estiver na posse do imóvel arrematado, e que o débito deve ser quitado com o produto da arrematação. Isto porque, entender em sentido contrário a esse respeito, ocasionará no enriquecimento ilícito de quem estiver na posse do imóvel.

Perguntas frequentes

Quem é responsável por pagar os débitos de condomínio em um imóvel arrematado em leilão judicial?

Segundo entendimento do STJ (Tema nº 886), a responsabilidade recai sobre quem efetivamente exerce a posse do imóvel, e não necessariamente sobre quem tem o compromisso de compra e venda registrado.

O arrematante responde pelas dívidas de condomínio anteriores à arrematação?

Não. Em regra, os débitos condominiais vencidos até a imissão na posse do arrematante devem ser deduzidos do próprio produto da arrematação, e não cobrados dele posteriormente.

A partir de quando o arrematante passa a ser responsável pelas despesas condominiais?

A responsabilidade do arrematante começa quando o condomínio toma ciência da alienação e da imissão na posse do imóvel, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

O que acontece se o antigo ocupante permanecer no imóvel sem pagar o condomínio após a arrematação?

Nesse período, a responsabilidade pelas cotas condominiais continua sendo de quem está na posse do imóvel, podendo o valor devido ser sub-rogado no preço da arrematação para evitar enriquecimento ilícito.

Essa questão já está pacificada nos tribunais?

Embora o STJ tenha fixado tese em recurso repetitivo (Tema nº 886), o tema ainda gera divergências em julgamentos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, exigindo análise cuidadosa de cada caso.

Raphael Cataldo Siston
Foto de Raphael Cataldo Siston, autor da publicação

Sobre o Autor

Raphael Cataldo Siston

Advogado especialista em leilão de imóveis e direito imobiliário

Sócio-fundador do Cataldo Siston Advogados. Atua há mais de duas décadas em arrematações imobiliárias judiciais e extrajudiciais, conduzindo a assessoria jurídica de licitantes em todo o território nacional. Pós-graduado em Direito Imobiliário e em Direito Processual Civil.

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Imóveis Arrematados