A leitura precede o lance. Convém lembrar que as oportunidades de leilão de imóveis vêm de dois fluxos distintos: as consolidações fiduciárias (Lei 9.514/1997), que acompanham a mancha de financiamento bancário dos últimos ciclos de lançamento, e as hastas judiciais — execuções de cotas condominiais, execuções fiscais de IPTU, execuções cíveis e alienações em inventário —, que acompanham a densidade e a idade do estoque vertical; na Freguesia do Ó, bairro de formação antiga, as hastas judiciais predominam sobre o estoque consolidado, enquanto as consolidações fiduciárias se concentram nos empreendimentos e unidades financiadas mais recentes. Quanto à pergunta, ela toca um ponto frequente em bairros antigos como este, e a sua resposta começa por uma distinção. Por acessão, toda construção existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e a ele pertence (art. 1.253 do Código Civil): a construção segue o solo, de modo que o arrematante, ao adquirir o terreno, adquire também a edificação sobre ele erguida — esse direito de propriedade sobre o conjunto não se perde. Coisa distinta é a representação dessa edificação no registro. É comum, no estoque mais antigo, que a matrícula descreva apenas o terreno, ou uma construção menor do que a existente, porque a edificação, ou a sua ampliação, nunca foi averbada. Nesse caso, embora o arrematante seja dono da construção por acessão, a matrícula não reflete a realidade física, e a regularização se faz pela averbação da construção (art. 167, II, da Lei 6.015/1973), que pressupõe o habite-se, ou a sua regularização perante a Prefeitura, e a certidão negativa de débitos relativa à obra. Enquanto não averbada, o imóvel pode ser usado e habitado normalmente, mas a sua plena disposição — a venda a terceiro ou o financiamento bancário — fica limitada, pois tanto o comprador futuro quanto a instituição financeira exigem a matrícula atualizada e fiel à construção existente. Não se trata, portanto, de um defeito do título de arrematação, mas de uma providência registral de regularização, de custo e prazo estimáveis de antemão. É justamente por isso que o exame prévio confere, na matrícula e nos documentos municipais, se a construção está averbada e se há divergência entre o registro e a realidade física, antecipando a regularização eventualmente necessária. Esse exame, conduzido sob a ótica do direito imobiliário e do direito civil, integra o Estudo de Viabilidade Jurídica.