A leitura precede o lance. Convém lembrar que as oportunidades de leilão de imóveis vêm de dois fluxos distintos: as consolidações fiduciárias (Lei 9.514/1997), que acompanham a mancha de financiamento bancário dos últimos ciclos de lançamento, e as hastas judiciais — execuções de cotas condominiais, execuções fiscais de IPTU, execuções cíveis e alienações em inventário —, que acompanham a densidade e a idade do estoque vertical; em São Sebastião, praça de veraneio, esses fluxos percorrem o estoque de flats, apart-hotéis e casas de praia, com as consolidações fiduciárias nas unidades financiadas e as hastas judiciais sobre o estoque consolidado. E, nesse universo de resort, é frequente um regime relativamente novo: a multipropriedade imobiliária, instituída pela Lei 13.777/2018, que inseriu os arts. 1.358-B a 1.358-U no Código Civil. Na multipropriedade, cada proprietário é titular de uma fração de tempo — em regra, períodos não inferiores a sete dias —, à qual corresponde a faculdade de usar e gozar, com exclusividade e de forma alternada, a totalidade do imóvel (art. 1.358-C). O imóvel é indivisível e não se sujeita a ação de extinção de condomínio (art. 1.358-D), e cada fração de tempo é, ela própria, indivisível (art. 1.358-E). Para quem arremata, a primeira diligência é identificar com precisão o objeto do leilão: se o que se aliena é uma fração de tempo determinada, isto é, um período do ano, ou a unidade autônoma como um todo. A fração de multipropriedade pode ter matrícula própria (art. 1.358-N), e a ela se vinculam tanto o período de uso quanto a cota proporcional das despesas de manutenção e administração (art. 1.358-J), encargos que acompanham a fração e que o arrematante assume. Convém, ainda, examinar a convenção de condomínio e o regramento de inadimplência, que disciplinam o uso e as consequências do não pagamento das cotas. Não se confunde, portanto, a multipropriedade com o condomínio comum: aqui não se adquire fração ideal perpétua sobre a coisa, mas direito real sobre período determinado, com período de uso e rateio próprios. Essa análise — do que exatamente se arremata, da matrícula da fração e dos encargos a ela atrelados —, conduzida sob a ótica do direito imobiliário, integra o Estudo de Viabilidade Jurídica.