A Consolação integra a malha de leilão de imóveis no Centro de São Paulo e é um dos bairros mais vibrantes e centrais da cidade, de uso intensamente misto, reunindo comércio, serviços, cultura e vida noturna ao longo da Rua da Consolação, da Rua Augusta e da Rua Frei Caneca, com um estoque vertical e antigo que convive com torres recentes. A conexão é excelente, com as estações Consolação, da Linha 2-Verde, e Paulista, da Linha 4-Amarela, além da vizinhança imediata com a Avenida Paulista, o que mantém o leilão de imóveis muito aquecido.
Para o investidor, a centralidade e a efervescência cultural e comercial são os traços definidores: sustentam a recolocação na revenda e a locação, ainda que a situação jurídica do imóvel seja decisiva para a liquidez. Um imóvel adquirido por valor inferior ao da avaliação só se converte em vantagem efetiva quando reúne situação jurídica passível de regularização — análise conduzida sob a ótica do direito imobiliário antes de qualquer lance.
As oportunidades de leilão de imóveis na Consolação vêm de dois fluxos distintos: as consolidações fiduciárias (Lei 9.514/1997), que acompanham a mancha de financiamento bancário dos últimos ciclos de lançamento, e as hastas judiciais — execuções de cotas condominiais, execuções fiscais de IPTU, execuções cíveis e alienações em inventário —, que acompanham a densidade e a idade do estoque vertical; em um bairro de mercado intenso, convivem os dois, com predomínio das hastas judiciais sobre o vasto estoque antigo. Como aqui muitas aquisições têm fim de investimento, vale dominar um detalhe da dinâmica do certame que afeta a estratégia: a arrematação por crédito do exequente. Quando o próprio credor que move a execução arremata, e é o único credor, ele não exibe o preço — paga por compensação, abatendo o lance do crédito que persegue; excedido o crédito, deposita a diferença em três dias, sob pena de a arrematação tornar-se sem efeito (art. 892, §1º, do CPC). Isso confere ao exequente uma vantagem estrutural na formação do lance, que o arrematante de fora deve considerar — sem que nada disso fragilize o seu título: vencido o lance por terceiro, a arrematação, assinado o auto, é perfeita, acabada e irretratável (art. 903). Conhecer quem pode arrematar e em que condições paga, ao lado da leitura do edital, é o que separa a aparência de oportunidade da oportunidade real.