Ao julgar o Recurso Especial nº 1.730.651 – SP, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que os honorários advocatícios decorrentes de condenação em ação de cobrança condominial não possuem natureza ambulatorial (propter rem), de modo que a obrigação de pagá-los não é transmitida para o comprador juntamente com a propriedade do imóvel.
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que os honorários de sucumbência, mesmo que provenientes de sentença proferida em ação de cobrança de cotas condominiais, constituem direito autônomo do advogado, de natureza remuneratória. Trata-se portanto de dívida da parte vencida (antigo proprietário) frente ao advogado da parte vencedora (advogado do condomínio), que não se transfere ao adquirente do bem, uma vez que não se trata de obrigação ambulatorial, tais como as cotas condominiais, que se vinculam à titularidade do imóvel.
A tese em questão já havia sido defendida pelo advogado Raphael Cataldo Siston, sendo acolhida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em 05/07/2017, ao julgar os Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0025944-77.2015.8.19.0000, cujo ementário é o seguinte:
Processo: 0025944-77.2015.8.19.0000. 2ª Ementa – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LÚCIA MARIA MIGUEL DA SILVA LIMA – Julgamento: 04/07/2017 – DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Existência de omissão quanto a distinção existente entre a verba considerada “crédito do autor” e a totalidade do valor executado. O “crédito do autor” mencionado nos editais de praça, no auto de arrematação, bem como na decisão acima transcrita deve ser lido como o valor da dívida condominial, que possui natureza de dívida propter rem e deve ser satisfeita através do resultado da arrematação do imóvel. Já a verba honorária, de natureza pessoal, não deve ser considerada como de responsabilidade do arrematante, mas do réu da ação, devedor do condomínio, quem deu causa ao ajuizamento da demanda. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Nesse caso, após arrematarmos um imóvel, leiloado em decorrência de débitos condominiais, o advogado do condomínio pretendeu que o arrematante ficasse responsável pelo pagamento dos seus honorários advocatícios, sustentando, para tanto, que a referida verba integraria o montante apontado como crédito do autor, que vem a ser o crédito condominial.
Para refutar essa pretensão, sustentamos que o crédito do autor (condomínio) e o crédito do respectivo advogado possuem naturezas totalmente distintas.
O crédito do autor (condomínio) se refere ao valor das cotas condominiais não adimplidas, acrescidas de juros, mora e atualização monetária, ficando vinculada ao imóvel, de forma que o seu titular, independente de quem seja, será o responsável pelo pagamento. Ou seja, sendo o imóvel vendido, o comprador, por força da natureza ambulatorial da obrigação (propter rem) será o responsável pelo débito junto ao condomínio.
Por sua vez, o crédito do advogado, que são os honorários advocatícios de sucumbência, possui natureza pessoal, de modo que a responsabilidade pelo pagamento de tais verbas compete única e exclusivamente ao vencido na ação de cobrança (quem perdeu a propriedade em decorrência da arrematação), porquanto, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve responder por essas despesas.
Ademais, destacamos que os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do Art. 23 da lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), é direito autônomo e exclusivo do advogado, o que corrobora a sua natureza pessoal, devendo ser pago por quem compôs a relação jurídica subjetiva da lide, e não pelo arrematante, que sequer foi parte do processo de conhecimento, e tampouco da consequente execução.
Nesses termos, é o que se colhe do festejado voto condutor do Acórdão, relatado pela Desembargadora Lúcia Maria Miguel da Silva Lima, da 12ª Câmara Cível, ex vi:
Necessário observar, contudo, que, ao contrário do entendimento adotado no acórdão, a referida decisão consignou que o imóvel seria vendido livre de débitos de IPTU e taxas, de acordo com o art. 130 do CTN, desde que o produto da venda comportasse, após satisfeito o crédito do autor, portanto, do condomínio.
Como ressaltado pelo embargante, o que pretende o agravante, na verdade, é atribuir ao arrematante do imóvel a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sustentando, para tanto, que a referida verba integraria o montante apontado como “crédito do autor”.
Todavia, importa frisar que o “crédito do autor” mencionado nos editais de praça, no auto de arrematação, bem como na decisão acima transcrita deve ser lido como o valor da dívida condominial, que possui natureza de dívida propter rem e deve ser satisfeita através do resultado da arrematação do imóvel. Já a verba honorária, de natureza pessoal, não deve ser considerada como de responsabilidade do arrematante, mas do réu da ação, devedor do condomínio, quem deu causa ao ajuizamento da demanda.
Portanto, não restam dúvidas de que a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios, mesmo em ação de cobrança de cotas condominiais, é única e exclusiva daquele que deu causa à demanda, e não de terceiros, que venham a deter a titularidade do imóvel no curso da ação.